Para Fitratelp, ADI 6387 é inconstitucional

Entidade questiona legalidade da medida que autoriza o compartilhamento de dados dos centenas de milhares de usuários por empresas de telecomunicações

A Fitratelp está atuando como amicus curiae(*) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6387. A ADI, com origem no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), questiona a constitucionalidade da Medida Provisória 954/2020, que autoriza o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com o IBGE, com a alegação da necessidade de suporte à produção estatística oficial durante a situação de pandemia decorrente do coronavírus (covid-19).  

Na petição inicial o CFOAB sustenta "a) a inconstitucionalidade formal, no tocante à ausência de preenchimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, nos termos do artigo 62, caput, da CF; e b) inconstitucionalidade material, por violação direta aos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, os quais asseguram, respectivamente a dignidade da pessoa humana; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoas, o sigilo dos dados e o direito à autodeterminação informativa, bem como por violação ao princípio da proporcionalidade".

Na ação, é requerida a "concessão antecipada do provimento cautelar no sentido da suspensão integral da Medida Provisória 954/2020 ante o iminente risco de perda do objeto".

Solicitadas informações, o IBGE defendeu a relevância de suas atribuições e a "necessidade de continuidade do recolhimento de dados para a produção de pesquisas oficiais durante a Pandemia do COVID-19".

Para o IBGE, “o compartilhamento de dados determinado pela MP não se confunde com o chamado “rastreamento” de clientes, nem haverá qualquer acesso ao conteúdo de comunicações telefônicas". Afirma ainda que serão informados apenas o nome, número de telefone, e endereço, de forma a viabilizar a ligação e realizar a pesquisa, garantindo o uso exclusivo dessas informações para fins estatísticos.

Já a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) prestou informações no sentido de que "o compartilhamento de dados previsto na MP parte do pressuposto de relacionamento direto do IBGE e das empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP)", não havendo, portanto, de "se cogitar no repasse de dados à Agência reguladora em qualquer etapa da concretização do objeto do ato normativo".

O órgão recomendou, ainda, ao IBGE, “extrema cautela no tratamento dos dados de usuários de serviços de telecomunicações, em especial mediante a adoção de determinadas medidas concretas visando à adequada garantia de todos os princípios da Constituição, da LGT e da LGPD referentes à proteção da privacidade, da intimidade e de dados pessoais".

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, deferiu a medida cautelar requerida e considerou a necessidade de “prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, suspendendo a eficácia da MP 954/2020, determinando, em consequência, que o IBGE se abstenha de requerer a disponibilização dos dados objeto da referida medida provisória e, caso já o tenha feito, que suste tal pedido, com imediata comunicação à(s) operadora(s) de telefonia".

Em julgamento no Plenário do STF que iniciou dia 5 e foi concluído dia 7, por videoconferência, o Supremo suspendeu a eficácia da referida MP por maioria de votos. Na sessão, foram referendadas medidas cautelares deferidas pela ministra Rosa para firmar o entendimento de que o compartilhamento previsto na MP viola o direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados. Outras 4 ADI’s também tratavam do mesmo tema e tiveram a mesma decisão.

A MP aguarda ainda exame pelo Congresso Nacional, que apreciará a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.

(*) amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa.

Assessoria de Comunicação

C/Informações da Fitratelp e do STF

15/05/2020 12:10:03

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