No mês de março de todos os anos, acontece o recolhimento da Contribuição
Sindical, também chamada de Imposto Sindical. Embora seja bem popular,
nem todos os trabalhadores e empresas sabem com clareza qual é a sua
importância e por que devem pagá-la. Para evitar enganos e possíveis
problemas, o SINTTEL/RS esclarece aos trabalhadores o que é necessário
saber sobre o assunto.
1 - A Contribuição Sindical (Imposto Sindical) é estabelecida por lei,
nos Art. 578 a 610 da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT). Seu recolhimento
é obrigatório e consiste no desconto equivalente a um dia de salário
de todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada, na folha
de pagamento do mês de março de cada ano;
2 – Todas as empresas recolhem o Imposto Sindical dos seus trabalhadores.
Na seqüência, os valores são repassados à Caixa Econômica Federal (CEF)
por meio da Guia de Contribuição com o Código e CNPJ do sindicato. Do
total recolhido pela CEF, 60% é encaminhado ao sindicato da categoria;
20% vai para o Ministério do Trabalho; 15% segue para a Federação; e
o 5% restante fica com a Confederação;
3 – O trabalhador telefônico que tiver carteira de trabalho assinada
não deve pagar esse imposto como autônomo, recolhendo para outros sindicatos.
Isso porque sendo empregado, o desconto em folha de pagamento deverá
ser feito obrigatoriamente pela empresa e repassado à CEF para a respectiva
distribuição estabelecida pela legislação;
4 – Recolher em guia avulsa para outros sindicatos só terá valor se
na carteira de trabalho estiver especificada a profissão. Por exemplo,
se você se formou como engenheiro ou técnico industrial, mas na carteira
de trabalho não constar “engenheiro” ou “técnico industrial”, o desconto
em folha de pagamento, deve ser feito pela empresa para o sindicato
dos trabalhadores da categoria. Do setor das telecomunicações, aqui
no RS, para o SINTTEL/RS;
5 – Ou seja, recolher para outros sindicatos é errado, pois empresa
de telecomunicação não é indústria, é serviço. Além disso, se não consta
na carteira de trabalho que o empregado exerce o cargo de técnico industrial,
por exemplo, a guia não terá valor;
6 – Alguns companheiros contam já terem recolhido em guias avulsas no
passado com sucesso. Pode ser, mas não vale a pena pagar para ver. As
empresas têm sido coniventes nessas práticas que configuram fraude.
Porém, em caso de fiscalização, você acredita que ela vai ficar no prejuízo
ou vai descontar na folha do trabalhador como deveria ter feito na forma
da lei?
7 – Se sua empresa recolheu o Imposto Sindical, para outro sindicato
e não para o SINTTEL/RS, é responsabilidade apenas dela efetuar o recolhimento
de forma correta, sem que o trabalhador telefônico sofra novo desconto,
conforme o Código Civil Brasileiro. Lembre-se: o SINTTEL/RS é o SEU
sindicato. É quem está ao lado do trabalhador quando surgem problemas
no local de trabalho, descumprimento de ACT, perseguição, acidente de
trabalho e outras dificuldades.
Então, nada mais justo do que contribuir para quem defende os direitos
e interesses de toda categoria através de lutas por melhores acordos
coletivos e conquistas.
Qualquer dúvida, fale com o SINTTEL/RS pelo fone (51) 3286-9600
TRABALHADOR SINDICALIZADO É TRABALHADOR RESPEITADO!