TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 PROTOCOLO Nº 46218.016902/2005-36

2006-2007

 

 

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua Washington Luiz, 572, em Porto Alegre, RS, inscrita no CNPJ sob número 89.623.375/0001-11, neste ato representado por seu presidente, Sr. Flávio Leonardo Silveira Rodrigues, em conformidade com a cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho relativo às condições sócio econômicas de trabalho, depositado na DRTE/RS no dia 20.10.2005, sob o nº 46218-016902/2005-36, e considerando a cláusula 8ª do Acordo Coletivo de Trabalho relativo à Cesta de Benefícios, depositado na DRTE/RS na mesma oportunidade e sob o mesmo número, celebra o presente Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Avenida A. J. Renner, nº 681, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob número 91.772.368/0001-23, neste ato representada por seu presentante legal abaixo assinado, Sr. Flávio Augusto Pinheiro Graziuso.

 

O acordo ora ajustado reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL.

 

A partir de 1º de agosto de 2006 os salários praticados pela PAMPA serão reajustados com o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), percentual este que incidirá sobre os salários devidos em 31 de julho de 2006.

 

Parágrafo único - A PAMPA reajustará, a partir de 1º de agosto de 2006, no mesmo percentual de 3,5% fixado no caput, a Tabela de Pisos Salariais anexa ao Acordo Coletivo de Trabalho 2005/2007.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABONO INDENIZATÓRIO.

 

A PAMPA pagará a seus trabalhadores que estavam em atividade no dia 1º de agosto de 2006 e que tenham ingressado na empresa até 1º de maio de 2006, um Abono Indenizatório, desvinculado do salário, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em parcela única, até a data de trinta (30) de agosto de 2006.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA.

 

A partir de 1º de agosto de 2006 a PAMPA reajustará o valor do auxílio creche/pré-escola devido no mesmo percentual fixado para o reajuste dos salários na cláusula primeira (3,5%).

 

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

 

A partir de 1º de agosto de 2006 a PAMPA reajustará o benefício auxílio ao portador necessidade especial no mesmo percentual fixado para o reajuste dos salários na cláusula primeira (3,5%).

 

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO PRODUÇÃO.

 

A partir de 1º de agosto de 2006 a PAMPA reajustará o beneficio prêmio produção da seguinte forma:

 

a) As partes estabelecem que, para os Instaladores Reparadores de Linhas de Assinantes (IRLA) denominados Micreiros, assim definidos os que trabalham em Micro Áreas, fica mantido o Prêmio de Produção, no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por novas instalações realizadas, incidindo sobre o total das novas instalações desde que as mesmas ultrapassem o número de 15 (quinze) mensais.

 

b) Estabelecem as partes, outrossim, que para os Instaladores Reparadores de Linhas de Assinantes (IRLA) denominados Volantes, assim definidos os que trabalham em várias Micro-Áreas, a manutenção do Prêmio Produção, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), sobre todas as novas instalações que excederem o número de 75 (setenta e cinco) mensais.

 

Parágrafo Primeiro - O prêmio estabelecido na letra “a” acima, será pago mediante as seguintes condições:

 

1ª sejam atingidos todos os indicadores individuais operacionais da Micro Área;

2ª não sejam registrados defeitos, nas referidas instalações, até 30 (trinta) dias após a data da instalação;

3ª sejam realizadas todas as mudanças de endereço de sua responsabilidade e nas quantidades previstas, na sua Micro Área.

 

Parágrafo Segundo - O prêmio estabelecido na letra “b” desta cláusula quinta será pago desde que não sejam verificados registros de defeitos, nas instalações computadas para o cálculo do prêmio do mês, até 30 (trinta) dias após a data da nova instalação.

 

Parágrafo Terceiro - A pedido de qualquer das partes, a presente cláusula poderá ser revista a qualquer tempo, independentemente do prazo de vigência do Acordo Coletivo.

 

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO.

 

A partir de 1º de agosto de 2006 a PAMPA reajustará o benefício Auxílio Refeição/Alimentação para o valor facial de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos).

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE.

 

A partir de 1º de agosto de 2006 a empresa reajustará o benefício plano de saúde aos seus empregados e dependentes legais no mesmo percentual fixado para o reajuste dos salários na cláusula primeira (3,5%).

 

CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO RELATIVO À CESTA DE BENEFÍCIOS.

 

O Acordo Coletivo de Trabalho relativo à Cesta de Benefícios, firmado entre as partes e depositado perante a DRTE/RS sob o número referido no preâmbulo do presente instrumento, é renovado neste ato, com as alterações constantes dos parágrafos da presente cláusula.

 

Parágrafo Primeiro – As cláusulas do acima citado Acordo Coletivo, com as alterações impostas pelos parágrafos da presente cláusula, terão aplicação, vigência e validade de um ano, a partir de 1º de maio de 2006 e até 30 de abril de 2007, ou até que o presente venha a ser renovado.

 

Parágrafo Segundo – Todos os empregados que estiverem lotados nas funções constantes no Anexo I, que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho para todos os fins de direito, no qual estão definidos os valores de benefícios mensais para os cargos ali determinados, bem como aqueles trabalhadores porventura admitidos nas referidas funções, terão direito aos itens integrantes da Cesta de Benefícios, enquanto efetivamente estiverem exercendo suas atividades, com as exceções previstas nas alíneas abaixo:

 

a)    a Cesta de Benefícios também será alcançada aos empregados afastados por motivos de doença ou acidente de trabalho, consoante limites impostos nas alíneas a seguir;

 

b)    atingido o limite de 90 (noventa) dias de afastamento por ano, cessará o direito de recebimento da Cesta de Benefícios dos empregados afastados por motivos de doença, cujo pagamento somente será retomado quando do efetivo retorno ao trabalho;

 

c)    atingido o limite de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento por ano, cessará o direito de recebimento da Cesta de Benefícios dos empregados afastados por motivos de acidente de trabalho, cujo pagamento somente será retomado quando do efetivo retorno ao trabalho;

 

d)    a Cesta de Benefícios não será devida aos empregados em férias ou que se ausentem sem justificativa do trabalho, casos nos quais o benefício será concedido proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês.

 

Parágrafo Terceiro – A Cesta de Benefícios, anteriormente integrada pelas parcelas “Ajuda de Custo” e “Previdência Privada” passará a compreender as verbas “Ajuda de Custo/Vestuário” e “Ajuda de Custo Complementar”, com expressa exclusão da “Previdência Privada”.

 

Parágrafo Quarto – A parcela denominada “Ajuda de Custo/Vestuário” será paga aos empregados mencionados no Anexo I, nos mesmos moldes na qual era paga a “Ajuda de Custo” prevista no Acordo Coletivo específico relativo à Cesta de Benefícios firmado em 31 de outubro de 2005 e renovado por este instrumento.

 

Parágrafo Quinto – A parcela denominada de “Ajuda de Custo Complementar” será paga aos empregados cujos cargos estejam definidos no Anexo I, isto é, aqueles que tinham direito ao recebimento do benefício “Previdência Privada”, da mesma forma, nas mesmas datas, oportunidades e valores, como até então era adimplida a parcela “Previdência Privada”, à exceção da forma de disponibilização do valor em favor dos trabalhadores. Os valores serão pagos em dezembro de cada ano e por ocasião do retorno dos empregados dos respectivos períodos de férias.

 

Parágrafo Sexto – Os demais trabalhadores, que exercem cargos não mencionados no Anexo I, também terão direito ao benefício “Ajuda de Custo Complementar”, igualmente nos moldes como estabelecida à época em que era paga sob a forma de “Previdência Privada”, observadas as seguintes condições:

 

a)    se permanecer pelo menos um ano vinculado a PAMPA, a cada mês trabalhado o empregado a que se refere este parágrafo terá adquirido o direito ao recebimento da quantia mensal equivalente a R$ 11,00 (onze reais), mas somente poderá retirar anualmente o montante total que porventura tiver adquirido após completar o período de 12 (doze) meses de efetivo trabalho em favor da PAMPA;

 

b)    se houver o desligamento do empregado a que se refere este parágrafo da PAMPA, por iniciativa própria ou da empresa, antes de completar um ano de serviços prestados, não terá direito ao pagamento da “Ajuda de Custo Complementar”.

 

Parágrafo Sétimo – O adimplemento dos valores relativos à Cesta de Benefícios será realizado até o último dia do mês correspondente, através de depósito bancário ou pagamento eletrônico, servindo o respectivo comprovante como forma de quitação, à exceção daquela parcela prevista no parágrafo sexto, que será paga quando completado o período de um ano.

 

Parágrafo Oitavo – Reiteram as partes que as parcelas “Ajuda de Custo/Vestuário” e “Ajuda de Custo Complementar”, integrantes da Cesta de Benefícios, são totalmente desvinculadas do salário, diante de sua natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem gerando depósitos para o FGTS.

 

Parágrafo Nono – O pagamento aos empregados da “Ajuda de Custo Complementar” referente a todo o período trabalhado no ano de 2006, ou seja, inclusive no período anterior à vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, quita a obrigação da PAMPA de adimplemento da verba “Previdência Privada” (PGBL), que era devida por força do anterior Acordo Coletivo de Trabalho até 30 de abril de 2006 inclusive.

 

Parágrafo Décimo – Ajustam as partes que quaisquer valores que seriam devidos aos empregados a título de “Previdência Privada” (PGBL) até 30 de abril de 2006 poderão ser pagos pela PAMPA sob a rubrica “Ajuda de Custo Complementar”, com efeito de plena quitação da parcela originalmente devida (“Previdência Privada”).

 

CLÁUSULA NONA - REAJUSTE DA CESTA DE BENEFÍCIOS.

 

Os valores e benefícios relativos à vantagem Cesta de Benefícios serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2006, no mesmo percentual fixado para o reajuste dos salários na cláusula primeira (3,5%), à exceção da parcela denominada “Previdência Privada”, que foi excluída da Cesta de Benefícios.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS DOS EMPREGADOS QUE CELEBRARÃO CONTRATOS COM A EMPRESA ETE.

 

A PAMPA pagará aos trabalhadores cujos contratos forem rescindidos em 23 de agosto de 2006 e que foram admitidos pela empresa ETE no dia 24 de agosto de 2006, as verbas resilitórias a que fazem jus no dia 30 de agosto de 2006, mediante ordens de pagamento ou depósito nas contas correntes nas quais eram creditados os respectivos salários.

 

Parágrafo Único – Cumprido o prazo previsto na presente cláusula para o pagamento das verbas resilitórias (30 de agosto de 2006), não incidirá a multa a que se refere o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA.

 

As cláusulas do presente instrumento terão aplicação e validade de um ano, a partir de 1º de maio de 2006, com vigência até 30 de abril de 2007, com exceção da cláusula oitava, atinente à Cesta de Benefícios, que terá vigência até que o presente acordo seja renovado.

 

E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam e rubricam o mesmo em 5 (cinco) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o artigo 614 da CLT.

 

 

Porto Alegre, 26 de setembro de 2006.

 

 

 

Flavio Leonardo Silveira Rodrigues

Presidente do SINTTEL/RS

CPF 335.451.460-49

 

 

 

 

Flavio Augusto Pinheiro Graziuso

Diretor da PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A

CPF 382.994.960-04