TERMO
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROTOCOLO Nº 46218.016902/2005-36
2006-2007
O SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua
Washington Luiz, 572, em Porto Alegre, RS, inscrita no CNPJ sob número
89.623.375/0001-11, neste ato representado por seu presidente, Sr. Flávio
Leonardo Silveira Rodrigues, em conformidade com a cláusula primeira do Acordo
Coletivo de Trabalho relativo às condições sócio econômicas
de trabalho, depositado na DRTE/RS no dia 20.10.2005, sob o nº
46218-016902/2005-36, e considerando a cláusula 8ª do Acordo Coletivo de
Trabalho relativo à Cesta de Benefícios, depositado na DRTE/RS na mesma
oportunidade e sob o mesmo número, celebra o presente Acordo Coletivo de
Trabalho com a empresa PAMPA
TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A, pessoa jurídica de direito privado,
com sede à Avenida A. J. Renner, nº 681, nesta
Capital, inscrita no CNPJ sob número 91.772.368/0001-23, neste ato representada
por seu presentante legal
abaixo assinado, Sr. Flávio Augusto Pinheiro Graziuso.
O acordo ora ajustado reger-se-á pelas seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL.
A partir de 1º de agosto de 2006 os salários praticados pela
PAMPA serão reajustados com o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento), percentual este que incidirá sobre os salários devidos em 31 de
julho de 2006.
Parágrafo único - A
PAMPA reajustará, a partir de 1º de agosto de 2006, no mesmo percentual de 3,5%
fixado no caput, a Tabela de Pisos
Salariais anexa ao Acordo Coletivo de Trabalho 2005/2007.
CLÁUSULA
SEGUNDA – ABONO INDENIZATÓRIO.
A PAMPA pagará a seus trabalhadores que estavam em atividade
no dia 1º de agosto de 2006 e que tenham ingressado na empresa até 1º de maio
de 2006, um Abono Indenizatório, desvinculado do salário, no valor de R$ 140,00
(cento e quarenta reais), em parcela única, até a data de trinta (30) de agosto
de 2006.
CLÁUSULA
TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA.
A partir de 1º de agosto de 2006 a PAMPA reajustará o valor
do auxílio creche/pré-escola devido no mesmo percentual
fixado para o reajuste dos salários na cláusula primeira (3,5%).
CLÁUSULA
QUARTA - AUXÍLIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A partir de 1º de agosto de 2006 a PAMPA reajustará o
benefício auxílio ao portador necessidade especial no mesmo percentual fixado
para o reajuste dos salários na cláusula primeira (3,5%).
CLÁUSULA
QUINTA - PRÊMIO PRODUÇÃO.
A partir de 1º de agosto de 2006 a PAMPA reajustará o
beneficio prêmio produção da seguinte forma:
a) As partes estabelecem que, para os Instaladores Reparadores
de Linhas de Assinantes (IRLA) denominados Micreiros,
assim definidos os que trabalham em Micro Áreas, fica mantido o Prêmio de
Produção, no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por novas instalações realizadas,
incidindo sobre o total das novas instalações desde que as mesmas ultrapassem o
número de 15 (quinze) mensais.
b) Estabelecem as partes, outrossim, que para os Instaladores
Reparadores de Linhas de Assinantes (IRLA) denominados Volantes, assim
definidos os que trabalham em várias Micro-Áreas, a manutenção do Prêmio
Produção, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), sobre todas as novas instalações
que excederem o número de 75 (setenta e cinco) mensais.
Parágrafo
Primeiro - O prêmio estabelecido
na letra “a” acima, será pago mediante as seguintes condições:
1ª sejam atingidos todos os indicadores individuais
operacionais da Micro Área;
2ª não sejam registrados defeitos, nas referidas
instalações, até 30 (trinta) dias após a data da instalação;
3ª sejam realizadas todas as mudanças de endereço de sua
responsabilidade e nas quantidades previstas, na sua Micro
Área.
Parágrafo
Segundo - O prêmio estabelecido
na letra “b” desta cláusula quinta será pago desde que não sejam verificados
registros de defeitos, nas instalações computadas para o cálculo do prêmio do
mês, até 30 (trinta) dias após a data da nova instalação.
Parágrafo
Terceiro - A pedido de qualquer
das partes, a presente cláusula poderá ser revista a qualquer tempo,
independentemente do prazo de vigência do Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXTA
- AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO.
A partir de 1º de agosto de 2006 a PAMPA reajustará o benefício
Auxílio Refeição/Alimentação para o valor facial de R$ 6,80 (seis reais e
oitenta centavos).
CLÁUSULA
SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE.
A partir de 1º de agosto de 2006 a empresa reajustará o
benefício plano de saúde aos seus empregados e dependentes legais no mesmo
percentual fixado para o reajuste dos salários na cláusula primeira (3,5%).
CLÁUSULA
OITAVA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO RELATIVO À
CESTA DE BENEFÍCIOS.
O Acordo Coletivo de Trabalho relativo à Cesta de
Benefícios, firmado entre as partes e depositado perante a DRTE/RS sob o número
referido no preâmbulo do presente instrumento, é renovado neste ato, com as
alterações constantes dos parágrafos da presente cláusula.
Parágrafo
Primeiro – As cláusulas do
acima citado Acordo Coletivo, com as alterações impostas pelos parágrafos da
presente cláusula, terão aplicação, vigência e validade de um ano, a partir de
1º de maio de 2006 e até 30 de abril de 2007, ou até que o presente venha a ser
renovado.
Parágrafo
Segundo – Todos os empregados
que estiverem lotados nas funções constantes no Anexo I, que integra o presente
Acordo Coletivo de Trabalho para todos os fins de direito, no qual estão
definidos os valores de benefícios mensais para os cargos ali determinados, bem
como aqueles trabalhadores porventura admitidos nas referidas funções, terão
direito aos itens integrantes da Cesta de Benefícios, enquanto efetivamente
estiverem exercendo suas atividades, com as exceções previstas nas alíneas
abaixo:
a)
a Cesta de Benefícios também será alcançada aos empregados
afastados por motivos de doença ou acidente de trabalho, consoante limites
impostos nas alíneas a seguir;
b)
atingido o limite de 90 (noventa) dias de afastamento por ano,
cessará o direito de recebimento da Cesta de Benefícios dos empregados
afastados por motivos de doença, cujo pagamento somente será retomado quando do
efetivo retorno ao trabalho;
c)
atingido o limite de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento por
ano, cessará o direito de recebimento da Cesta de Benefícios dos empregados afastados
por motivos de acidente de trabalho, cujo pagamento somente será retomado
quando do efetivo retorno ao trabalho;
d)
a Cesta de Benefícios não será devida aos empregados em
férias ou que se ausentem sem justificativa do trabalho, casos nos quais o benefício
será concedido proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo
Terceiro – A Cesta de Benefícios, anteriormente integrada pelas
parcelas “Ajuda de Custo” e “Previdência Privada” passará a compreender as
verbas “Ajuda de Custo/Vestuário” e “Ajuda de Custo Complementar”, com expressa
exclusão da “Previdência Privada”.
Parágrafo
Quarto – A parcela
denominada “Ajuda de Custo/Vestuário” será paga aos empregados mencionados no
Anexo I, nos mesmos moldes na qual era paga a “Ajuda de Custo” prevista no
Acordo Coletivo específico relativo à Cesta de Benefícios firmado em 31 de
outubro de 2005 e renovado por este instrumento.
Parágrafo
Quinto – A parcela
denominada de “Ajuda de Custo Complementar” será paga aos empregados cujos
cargos estejam definidos no Anexo I, isto é, aqueles que tinham direito ao
recebimento do benefício “Previdência Privada”, da mesma forma, nas mesmas
datas, oportunidades e valores, como até então era adimplida a parcela
“Previdência Privada”, à exceção da forma de disponibilização
do valor em favor dos trabalhadores. Os valores serão pagos em dezembro de cada
ano e por ocasião do retorno dos empregados dos respectivos períodos de férias.
Parágrafo
Sexto – Os demais
trabalhadores, que exercem cargos não mencionados no Anexo I, também terão
direito ao benefício “Ajuda de Custo Complementar”, igualmente nos moldes como
estabelecida à época em que era paga sob a forma de “Previdência Privada”,
observadas as seguintes condições:
a)
se permanecer pelo menos um ano vinculado a PAMPA, a cada mês
trabalhado o empregado a que se refere este parágrafo terá adquirido o direito
ao recebimento da quantia mensal equivalente a R$ 11,00 (onze reais), mas
somente poderá retirar anualmente o montante total que porventura tiver adquirido
após completar o período de 12 (doze) meses de efetivo trabalho em favor da
PAMPA;
b)
se houver o desligamento do empregado a que se refere este
parágrafo da PAMPA, por iniciativa própria ou da empresa, antes de completar um
ano de serviços prestados, não terá direito ao pagamento da “Ajuda de Custo
Complementar”.
Parágrafo
Sétimo – O adimplemento dos
valores relativos à Cesta de Benefícios será realizado até o último dia do mês
correspondente, através de depósito bancário ou pagamento eletrônico, servindo
o respectivo comprovante como forma de quitação, à exceção daquela parcela
prevista no parágrafo sexto, que será paga quando completado o período de um
ano.
Parágrafo
Oitavo – Reiteram as partes que as parcelas “Ajuda de Custo/Vestuário” e
“Ajuda de Custo Complementar”, integrantes da Cesta de Benefícios, são
totalmente desvinculadas do salário, diante de sua natureza indenizatória, não
constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem
gerando depósitos para o FGTS.
Parágrafo Nono
– O pagamento aos empregados da
“Ajuda de Custo Complementar” referente a todo o período trabalhado no ano de
2006, ou seja, inclusive no período anterior à vigência do presente Acordo
Coletivo de Trabalho, quita a obrigação da PAMPA de adimplemento da verba
“Previdência Privada” (PGBL), que era devida por força do anterior Acordo
Coletivo de Trabalho até 30 de abril de 2006 inclusive.
Parágrafo
Décimo – Ajustam as partes que quaisquer valores que seriam devidos aos
empregados a título de “Previdência Privada” (PGBL) até 30 de abril de 2006
poderão ser pagos pela PAMPA sob a rubrica “Ajuda de Custo Complementar”, com
efeito de plena quitação da parcela originalmente devida (“Previdência
Privada”).
CLÁUSULA NONA
- REAJUSTE DA CESTA DE BENEFÍCIOS.
Os valores e benefícios relativos à vantagem Cesta de
Benefícios serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2006, no mesmo
percentual fixado para o reajuste dos salários na cláusula primeira (3,5%), à
exceção da parcela denominada “Previdência Privada”, que foi excluída da Cesta
de Benefícios.
CLÁUSULA
DÉCIMA – PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS DOS EMPREGADOS QUE CELEBRARÃO
CONTRATOS COM A EMPRESA ETE.
A PAMPA pagará aos trabalhadores cujos contratos forem
rescindidos em 23 de agosto de 2006 e que foram admitidos pela empresa ETE no
dia 24 de agosto de 2006, as verbas resilitórias a
que fazem jus no dia 30 de agosto de 2006, mediante
ordens de pagamento ou depósito nas contas correntes nas quais eram creditados
os respectivos salários.
Parágrafo
Único – Cumprido o prazo
previsto na presente cláusula para o pagamento das verbas resilitórias
(30 de agosto de 2006), não incidirá a multa a que se refere o artigo 477,
parágrafo 8º, da CLT.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA.
As cláusulas do presente instrumento terão aplicação e
validade de um ano, a partir de 1º de maio de 2006, com vigência até 30 de
abril de 2007, com exceção da cláusula oitava, atinente à Cesta de Benefícios,
que terá vigência até que o presente acordo seja renovado.
E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam e rubricam o mesmo em 5 (cinco) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o artigo 614 da CLT.
Porto
Alegre, 26 de setembro de 2006.
Flavio Leonardo Silveira Rodrigues
Presidente do SINTTEL/RS
CPF 335.451.460-49
Flavio Augusto Pinheiro Graziuso
CPF 382.994.960-04