ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2005/2007
ENTRE SINTTEL/RS
E PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de
primeiro grau, com sede à Rua Washington Luiz, 572, em Porto Alegre, RS,
inscrita no CNPJ sob número 89.623.375/0001-11, neste ato representado por seu
presidente, Sr.
O acordo ora ajustado reger-se-á pelas
seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I.
DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA - A
vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 1º de maio de 2005 a 30
de abril de 2007, garantindo-se a revisão das cláusulas de natureza econômica
após um (1) ano de vigência, em 1º de maio de 2006, ficando estabelecida a data-base para 1º de maio para início de vigência de todo
e qualquer instrumento coletivo de trabalho que venha a suceder o presente
Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA -
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da PAMPA que
prestam serviços no setor de telecomunicações, conforme abrangência
especificada no Estatuto do SINTTEL/RS em efetivo
exercício em 1º de maio de 2005 ou que venham ser admitidos durante a sua
vigência.
CAPÍTULO
II.
DA
REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO E DO
PAGAMENTO -A partir de 01 de julho de 2005, os
salários praticados pela Pampa até o valor de R$ 3.000,00 (três mis reais)
serão reajustados com o percentual de 7% (sete por cento), percentual este que
incidirá sobre os salários devidos em 30 de abril de 2005.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos
os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de
natureza espontânea ou compulsória concedidos pela Empresa, desde 01 de maio de
2004. Não serão compensados os aumentos
salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação
salarial por ordem judicial, termino de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A PAMPA adotará a
partir de 1º de julho de 2005 a Tabela de Pisos Salariais, em anexo, a qual faz
passa a fazer parte integrante deste acordo.
Fica estabelecido, ainda que na hipótese da PAMPA passar a exercer novas
atividades no setor que imponham a inclusão de novos cargos, os mesmos serão
implementados mediante aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – ABONO INDENIZATÓRIO - A
PAMPA pagará a seus trabalhadores que estavam em atividade no dia 30 de abril
de 2005, ou com Aviso Prévio em curso, um Abono Indenizatório pelo fechamento
deste acordo após a data-base, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em parcela
única, até a data de quatro (4) de julho de 2005.
CLÁUSULA
QUINTA – CESTA DE BENEFÍCIOS - Os valores e benefícios relativos à vantagem
Cesta de Benefícios serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2005, no
percentual de 6% (seis por cento).
CLÁUSULA SEXTA – PRÊMIO PRODUÇÃO –
a) As partes estabelecem que, para os
Instaladores Reparadores de Linhas de Assinantes (IRLA) denominados Micreiros, assim definidos os que trabalham em Micro Áreas,
fica mantido o Prêmio de Produção, no valor de R$ 3,00 (três reais) por
instalação realizada, incidindo sobre o total das instalações desde que as
mesmas ultrapassem o número de 20 (vinte) mensais.
Estabelecem, outrossim, as partes que para
os Instaladores Reparadores de Linhas de Assinantes (IRLA) denominados
Volantes, assim definidos os que trabalham em várias Micros
Áreas, a manutenção do Prêmio Produção, no valor de R$ 3,00 (três reais), sobre
todas as instalações que excederem o número de 82 (oitenta e duas) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prêmio estabelecido
na letra “a” acima, será pago mediante as seguintes condições:
1. Sejam atingidos todos os indicadores
individuais operacionais da Micro Área;
2. Não sejam registrados defeitos, nas
referidas instalações, até 30 (trinta) dias após a data da instalação/mudança;
3. Sejam realizadas todas as mudanças de
endereço de sua responsabilidade e nas quantidades previstas, na sua Micro Área.
SEGUNDO: O prêmio
estabelecido na letra “b” acima, será pago desde que não sejam verificados
registros de defeitos, nas instalações computadas para o cálculo do prêmio do
mês, até 30 (trinta) dias após a data da instalação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A
pedido de qualquer das partes, a presente cláusula poderá ser revista a
qualquer tempo, independentemente do prazo de vigência do Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SÉTIMA –
CONTRA - CHEQUE - A PAMPA fornecerá mensalmente a seus
Empregados, contra-cheque ou documento hábil que caracterize o empregador,
devendo constar, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido em
cada mês e a especificação das verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA
– AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - A PAMPA
fornecerá aos seus funcionários, a partir de 1º de julho 2005, Auxílio Refeição ou Auxílio
Alimentação – este para os empregados lotados em municípios do interior do
Estado – se for opção do empregado, no valor facial de R$ 6,51 (seis reais e
cinqüenta e um centavos) por tíquete e por dia trabalhado, sendo a participação
do empregado correspondente a 10% (dez por cento) do auxílio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Serão fornecidos mensalmente tantos tíquetes Refeição/Alimentação,
quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês. Eventual diferença entre
o número de tíquetes entregue e o número de dias trabalhados
será acertada na entrega dos tíquetes do mês subseqüente.
SEGUNDO: O
Auxílio Refeição/Alimentação, de natureza não
salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de
alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação
vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, seja no
local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a
serviço da PAMPA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos
locais onde a empresa não disponibilizar refeitório,
não houver estabelecimentos conveniados e/ou ainda em
situações especiais, a critério das partes, o benefício será concedido, em Vale
Alimentação, porém sem natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO: As
partes estabelecem que, caso entendam necessário em decorrência de descontrole
da inflação ou outros fatos relevantes, o valor estabelecido no caput desta
cláusula, poderá ser objeto de revisão.
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO CRECHE - A
partir de 1º de julho de 2005, o valor do auxílio-creche passará a ser de R$
45,00 (quarenta e cinco reais), fazendo jus ao mesmo as empregadas que possuam
filhos menores até a idade de 7 (sete) anos, 11 (onze)
meses e 29 (vinte e nove ) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O auxílio referido no caput será estendido aos empregados viúvos,
separados judicialmente ou divorciados, desde que possuam a guarda legal de
filhos que tenham o limite de idade também previsto no caput desta
cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO AO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS - A partir de 1º de julho de
2005, a empresa reajustará o valor do auxílio concedido aos empregados que
possuam filhos portadores de necessidades especiais, incapacitantes
para o trabalho, para R$ 200,00 (duzentos reais) mensais e por filho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PERICULOSIDADE
/ INSALUBRIDADE - Fica estabelecido que a empresa cumprirá a
legislação vigente no que pertine a matéria.
CAPÍTULO
III.
DA
JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE
TRABALHO - A carga horária semanal de trabalho dos
empregados será de 44 horas semanais – ressalvados os empregados com carga horária
diferenciada por força de lei – observado o repouso semanal
remunerado, facultada a compensação, em até 8 horas e 48 minutos diários,
observando-se o limite de 2 horas extras diárias e a carga semanal
referida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORAS EXTRAS -
Os serviços extraordinários serão remunerados em 50% (cinqüenta por cento) do
valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal, que será
remunerado em 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o
registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade
diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As
horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia,
conforme regulamentação interna da Pampa, devendo ser registradas em documento
próprio.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A compensação de horas de trabalho fica limitada a
previsão expressa na Cláusula décima do presente Instrumento Coletivo de
Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A
PAMPA pagará a cada realização de mais de 3 horas extras diárias um tíquete alimentação/refeição.
PARÁGRAFO QUINTO: A
implementação de Banco de Horas ou compensação de jornada de trabalho superior
ao disposto na cláusula décima segunda fica condicionada
à negociação coletiva entre a PAMPA e o sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –
DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO - Os empregados ficarão
dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o
intervalo mínimo de 01h (uma hora) de almoço, assegurando a PAMPA o repouso no
intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço,
estas horas deverão ser autorizadas e registradas nos mesmos termos do
parágrafo segundo da cláusula décima primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - O empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso
de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.
- Até 03 (três) dias consecutivos em caso
de falecimento de pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência
econômica;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em
virtude de casamento;
- Até 01 (um) dia para o recebimento de
sua parcela do PIS, caso a PAMPA não tenha celebrado convênio com a finalidade
de efetuar ela mesma o pagamento;
- Nos dias de provas e exames obrigatórios
em estabelecimentos de ensino oficial, público ou privado reconhecidos, desde
que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos
estudantes cuja assiduidade sejam atestadas na forma da lei.
CAPÍTULO IV.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
– UNIFORME - A PAMPA fornecerá semestralmente aos seus empregados
uniforme completo de trabalho, no mínimo, composto de: 2
(duas) calças, 2 (duas) camisas ou camisetas, 1 (um) par de botinas e 1 (uma)
japona, adequadas à tarefa e as condições climáticas, sem ônus para o
trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga,
sob pena de desconto no salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser
devolvidas nas condições em que se encontram para PAMPA, sendo facultado, caso
não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EPI -
A PAMPA fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção
individual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação
(CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregados obrigam-se ao uso e conservação dos EPI’s (Equipamentos de
Proteção Individual), sob pena de aplicação das penalidades previstas na
legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA –
ACESSO AO SESI - A Empresa concederá livre trânsito aos serviços
médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do RS (SESI/RS), em seus locais de trabalho, bem como fornecerá
energia elétrica, água, instalações sanitárias e material de
limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, seus
empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
– COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE - Em caso de acidentes a PAMPA
comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha
funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital,
fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso o acidentado não fique hospitalizado, a PAMPA fornecerá condução até a sua
residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA –
CATs - Os
acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho,
deverão ser comunicados ao SINTTEL/RS, mediante
encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, no mesmo
prazo determinado para entrega na DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CAPA -
Ocorrido acidente de trabalho com morte a empresa deverá constituir uma
Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS, inclusive no local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ELEIÇÕES DA
CIPA - A PAMPA informará com 30
(trinta) dias de antecedência, mencionando a data, o local e horário da eleição
dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes-CIPA,
permitindo a presença de Representante do SINTTEL/RS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
– INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - Comprometem-se as
partes a criar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente
Acordo, Comissão Paritária de Saúde, Segurança e
Medicina do Trabalho, composta de 2 (dois) membros da
Pampa e 2 (dois) membros do SINTTEL/RS, que
reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou quando entender necessário.
CAPÍTULO
V.
DA
ESTABILIDADE E DA SUSPENSÃO
E
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROTEÇÃO A
MATERNIDADE - Para fins de proteção a
maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez deverá ser
feita mediante atestado médico de médico conveniado ou instituição oficial,
ficando de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado
até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUNTA
– ESTABILIDADE DA GESTANTE - À empregada gestante fica assegurada
estabilidade provisória a partir da concepção, até 180 (cento e oitenta) dias
após o parto, que fica assegurada nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA –
REPRESENTANTE SINDICAL - Fica assegurado aos empregados eleitos
para exercer função de representante sindical, bem como aos seus suplentes, na
hipótese destes assumirem a titularidade do cargo, as prerrogativas do artigo
543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
PARÁGRAFO ÚNICO: A
Pampa liberará de suas atividades laborais, em favor do SINTTEL/RS,
por indicação deste e sem prejuízo de qualquer espécie, inclusive salarial,
dois empregados eleitos e/ou indicados para o cargo
de direção/ /representação sindical ou ainda conselheiro fiscal da entidade,
reconhecendo-se as prerrogativas do artigo 543 da CLT aos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE
EMPREGADOS - Aos empregados eleitos e ou indicados pelo
SINTTEL/RS como representante sindical e/ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada
para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e
Congressos, desde que limitada a 3 (três) dias por
semestre, por empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA –
ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES DE CONTRATO - A PAMPA fica obrigada a submeter as rescisões de contrato de trabalho cujo tempo de serviço
seja igual ou superior a 1 (um) ano à assistência pelo SINTTEL/RS. As homologações só
serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo
PAMPA cumprir os prazos legais. PARÁGRAFO
ÚNICO: Quando a PAMPA comparecer ao SINTTEL/RS,
para realizar a homologação contratual de seus, nas situações e termos
previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu
comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA –
AGENDAMENTO DAS RESCISÕES - A PAMPA comunicará, por escrito, ao
empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão e dará
ciência ao SINTTEL/RS do dia e horário designado.
CAPÍTULO VI.
DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DO
EMPREGADO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
– RECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS - Fica a PAMPA obrigada a fornecer
recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes,
discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
- CTPS - Fica a PAMPA obrigada a anotar na CTPS o cargo e o salário
inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
– DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - Havendo interesse das partes, o empregado
poderá ceder o uso de veículo próprio à Pampa, mediante Contrato de Cessão de
Uso, onde deverá constar o valor a ser pago mensalmente ao empregado ou o valor
da diária, que não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) mais o
ressarcimento das despesas com combustível efetivamente
comprovadas ou o fornecimento de combustível pela Pampa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA –
DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS - Os descontos nos salários para indenizar os
danos praticados pelos empregados somente poderão ocorrer quando devidamente
comprovada a culpa ou dolo, salvo na situação prevista no parágrafo terceiro da
cláusula décima quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os descontos supra mencionados referem-se à responsabilidade do empregado com
relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, desde que a
PAMPA possa comprovar o dolo ou a culpa por parte do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No caso de acidente com veículo da PAMPA utilizado como instrumento de
trabalho, o ressarcimento da franquia só será indenizado pelo empregado quando
comprovado dolo ou culpa do mesmo, bem como negligência, imprudência ou
imperícia.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica autorizada a PAMPA a descontar do salário do empregado as multas aplicadas
pelo órgão competente, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação
de trânsito, quando este conduzir veículo de propriedade da PAMPA, exceto
quando o veículo estiver rodando em condição irregular e esta irregularidade
for ocasionada pela PAMPA.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os veículos de propriedade dos empregados utilizados como instrumento de
trabalho, serão segurados pela empregadora, sendo esta responsável pelo
pagamento da franquia do seguro nos casos de acidente no trabalho, salvo nas
hipóteses da cláusula trigésima ou na existência de contrato de locação ou
cessão de uso, dispondo de modo diverso, ou de dolo ou culpa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONDIÇÕES DOS
VEÍCULOS - Quando os veículos em uso forem de
propriedade da Pampa ou locados, desde que não de funcionários, a Pampa
compromete-se a disponibilizá-los aos trabalhadores,
em perfeitas condições de trabalho e segurança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA
- A PAMPA proporcionará seguro de vida em grupo beneficiando
seus empregados, com previsão de indenização também por invalidez permanente,
ou por perda total ou parcial de órgãos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A
apólice de seguro de vida celebrada entre a empresa e a seguradora deverá
prever o pagamento do auxílio funeral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- A PAMPA manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o
empregado ou fornecerá uma cópia ao SINTTEL para que a divulgue.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
- Fica a PAMPA obrigada a fornecer o transporte nos termos da
lei, para os empregados que assim o solicitarem, por meios próprios ou mediante
vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRANSPORTE DE
EMPREGADOS - Fica proibido o transporte de
trabalhadores empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular
de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela
legislação do DETRAN-RS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – GRATIFICAÇÃO
POR APOSENTADORIA - A PAMPA concederá um abono ao
empregado que se aposentar, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos
nacionais, desde que o empregado conte com, no mínimo, 05 (cinco) anos de
serviço na PAMPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REMUNERAÇÃO DAS
FÉRIAS - A data do início do gozo de
férias será comunicada pela PAMPA ao empregado, com antecedência mínima de 30
(trinta), dias com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes
do início do gozo.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – IDENTIFICAÇÃO DO
EMPREGADO - A PAMPA fornecerá “crachá” aos seus
empregados, com nome da PAMPA e nome do empregado, para fins de identificação
no local de trabalho, sendo obrigatório o uso do mesmo durante o horário de
trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA –
ABASTECIMENTO DE ÁGUA - A PAMPA fornecerá garrafa
térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo
de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e
devolução da mesma será do chefe da equipe.
CAPÍTULO
VII.
MENSALIDADES
SINDICAIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PAGAMENTO
DE MENSALIDADES - A empresa compromete-se a
entregar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência, a Guia de
Depósito Bancário ou Cheque Nominal ao SINTTEL/RS,
referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos
empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual, através de
meio eletrônico.
CAPÍTULO VIII.
VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PLANO DE
SAÚDE - A empresa manterá plano de saúde
aos seus empregados e seus dependentes, sendo responsável pelo pagamento do
valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) mensais do plano de saúde por
empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica
assegurado que o plano de saúde supra referido se dará mediante convênio com o SINTTEL/RS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA –
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - O sindicato
e a empresa discutirão no primeiro semestre de 2006, um acordo
objetivando a implantação de Programa de Participação nos Resultados – PPR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – USO DO
CELULAR - A PAMPA não poderá obrigar o
trabalhador a usar seu telefone celular próprio para serviços, salvo na
hipótese de contratação expressa com o empregado, onde conste obrigatoriamente
o valor que será pago a título de ressarcimento das despesas e que o período de
utilização do telefone seja coincidente com o horário de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA –
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - a Pampa
propiciará a seus empregados cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento
profissional adequados ao mercado de trabalho e às novas tecnologias,
possibilitando a promoção interna para cargos mais elevados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADOS
ESTUDANTES A Pampa compromete-se a celebrar e
implantar convênios com instituições de ensino (faculdades, escolas
profissionalizantes e de idiomas), em favor de seus empregados, com pagamento
pelos próprios empregados. Poderá,
ainda, a Pampa, desde que de seu interesse, desenvolver ou patrocinar cursos a
seus empregados, com subsídio total ou parcial de valores que serão
estabelecidos a seu critério.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para
todos os cursos patrocinados pela Pampa, serão fornecidos certificados aos
participantes desde que obtenham aproveitamento e freqüência estabelecidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para
divulgação das informações sobre os convênios aos seus empregados, a Pampa
emitirá informações sobre as instituições em negociação, situação e condições
negociadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A
Pampa buscará, na negociação dos convênios, garantir a concessão de descontos
aos empregados e que os mesmos sejam mantidos por até 90 (noventa) dias após as
possíveis rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que utilizem o benefício
PARÁGRAFO QUARTO: A
Pampa buscará, na negociação dos convênios, a concessão de descontos, pelas
instituições, extensiva aos dependentes dos empregados, bem como para outros cursos
que tais instituições de ensino tenham a oferecer.
PARÁGRAFO QUINTO: No
caso de o valor da mensalidade não ultrapassar 30% (trinta por cento) do
salário do empregado, a Pampa poderá negociar com a instituição de ensino,
descontos em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – NORMAS
INTERNAS - Os procedimentos administrativos
e operacionais da PAMPA que sejam objeto de normas internas serão sempre
informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: A
PAMPA manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os
procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão
periódica dos mesmos.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA – ALOJAMENTO DE EMPREGADOS - Quando
a prestação de serviços exigir o alojamento dos empregados, A PAMPA o
disponibilizará em local urbanizado, em condições higiênicas e de
infra-estrutura adequadas a sua utilização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA –
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - Fica assegurado ao empregado, desde que
requerido até 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento de
gratificação natalina em valor equivalente a 50% de seu salário, exceto aos
empregados com menos de um ano de serviço na empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA – EXAMES MÉDICOS - A PAMPA realizará exames médicos periódicos na forma prevista na NR7 do MTB.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – VANTAGENS
NÃO PREVISTAS NO ACT - As vantagens e benefícios
que estiverem sendo oferecidos aos empregados pela PAMPA aos abrangidos no
presente acordo, deverão ser mantidos, mesmo que não
encontrem previsão neste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
– PCCS - A Pampa avaliará, juntamente com o SINTTEL/RS,
no primeiro ano da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a
possibilidade de implantação de Quadro de Carreira ou Plano de Classificação de
Cargos e Salários (PCCS) a seus empregados.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ACESSO NA
EMPRESA - A PAMPA permitirá o acesso de pessoas
credenciadas pelo SINTTEL/RS, em seus escritórios ou locais
de trabalho, para procederem a divulgação das
atividades sindicais, desde que previamente agendado com o representante da
PAMPA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA –
INFORMATIVOS DO SINDICATO - A PAMPA permitirá
a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL/RS em mural no local de trabalho, onde os
empregados tenham fácil acesso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA –
DO DEVER DE CUMPRIMENTO - É obrigação dos empregados e da PAMPA cumprir as
normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA
– NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS - Fica assegurado, no mínimo semestralmente às
partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não
conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum
acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO FORO - As
controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho do RS.
E, por estarem assim justos e acordados
com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam e rubricam o mesmo em 5
(cinco) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos,
inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
Porto Alegre, de julho de 2005.
SINTTEL/RS
PAMPA
TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A.