ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005/2007

ENTRE SINTTEL/RS E PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A.

 

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua Washington Luiz, 572, em Porto Alegre, RS, inscrita no CNPJ sob número 89.623.375/0001-11, neste ato representado por seu presidente, Sr. Flávio Leonardo Silveira Rodrigues, celebra o presente Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado integrante do Grupo TelSul, com sede à Avenida A. J. Renner, nº 681, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob número 91772368/0001-23,   neste ato representada  por seus representantes legais abaixo assinados.

O acordo ora ajustado reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CAPÍTULO I.

DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA.

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA - A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2007, garantindo-se a revisão das cláusulas de natureza econômica após um (1) ano de vigência, em 1º de maio de 2006, ficando estabelecida a data-base para 1º de maio para início de vigência de todo e qualquer instrumento coletivo de trabalho que venha a suceder o presente Acordo.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da PAMPA que prestam serviços no setor de telecomunicações, conforme abrangência especificada no Estatuto do SINTTEL/RS em efetivo exercício em 1º de maio de 2005 ou que venham ser admitidos durante a sua vigência.

 

CAPÍTULO II.

DA REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO -A partir de 01 de julho de 2005, os salários praticados pela Pampa até o valor de R$ 3.000,00 (três mis reais) serão reajustados com o percentual de 7% (sete por cento), percentual este que incidirá sobre os salários devidos em 30 de abril de 2005.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pela Empresa, desde 01 de maio de 2004.   Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, termino de aprendizagem ou implemento de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A PAMPA adotará a partir de 1º de julho de 2005 a Tabela de Pisos Salariais, em anexo, a qual faz passa a fazer parte integrante deste acordo.   Fica estabelecido, ainda que na hipótese da PAMPA passar a exercer novas atividades no setor que imponham a inclusão de novos cargos, os mesmos serão implementados mediante aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA – ABONO INDENIZATÓRIO - A PAMPA pagará a seus trabalhadores que estavam em atividade no dia 30 de abril de 2005, ou com Aviso Prévio em curso, um Abono Indenizatório pelo fechamento deste acordo após a data-base, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em parcela única, até a data de quatro (4) de julho de 2005.

CLÁUSULA QUINTA – CESTA DE BENEFÍCIOS - Os valores e benefícios relativos à vantagem Cesta de Benefícios serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2005, no percentual de 6% (seis por cento).

CLÁUSULA SEXTA – PRÊMIO PRODUÇÃO –

a) As partes estabelecem que, para os Instaladores Reparadores de Linhas de Assinantes (IRLA) denominados Micreiros, assim definidos os que trabalham em Micro Áreas, fica mantido o Prêmio de Produção, no valor de R$ 3,00 (três reais) por instalação realizada, incidindo sobre o total das instalações desde que as mesmas ultrapassem o número de 20 (vinte) mensais.             

Estabelecem, outrossim, as partes que para os Instaladores Reparadores de Linhas de Assinantes (IRLA) denominados Volantes, assim definidos os que trabalham em várias Micros Áreas, a manutenção do Prêmio Produção, no valor de R$ 3,00 (três reais), sobre todas as instalações que excederem o número de 82 (oitenta e duas) mensais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prêmio estabelecido na letra “a” acima, será pago mediante as seguintes condições:

1. Sejam atingidos todos os indicadores individuais operacionais da Micro Área;

2. Não sejam registrados defeitos, nas referidas instalações, até 30 (trinta) dias após a data da instalação/mudança;

3. Sejam realizadas todas as mudanças de endereço de sua responsabilidade e nas quantidades previstas, na sua Micro Área.                                                                

SEGUNDO: O prêmio estabelecido na letra “b” acima, será pago desde que não sejam verificados registros de defeitos, nas instalações computadas para o cálculo do prêmio do mês, até 30 (trinta) dias após a data da instalação.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A pedido de qualquer das partes, a presente cláusula poderá ser revista a qualquer tempo, independentemente do prazo de vigência do Acordo Coletivo.

CLÁUSULA SÉTIMA CONTRA - CHEQUE - A PAMPA fornecerá mensalmente a seus Empregados, contra-cheque ou documento hábil que caracterize o empregador, devendo constar, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido em cada mês e a especificação das verbas pagas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA OITAVAAUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - A PAMPA fornecerá aos seus funcionários, a partir de 1º de julho 2005, Auxílio Refeição ou Auxílio Alimentação – este para os empregados lotados em municípios do interior do Estado – se for opção do empregado, no valor facial de R$ 6,51 (seis reais e cinqüenta e um centavos) por tíquete e por dia trabalhado, sendo a participação do empregado correspondente a 10% (dez por cento) do auxílio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão fornecidos mensalmente tantos tíquetes Refeição/Alimentação, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês. Eventual diferença entre o número de tíquetes entregue e o número de dias trabalhados será acertada na entrega dos tíquetes do mês subseqüente.

SEGUNDO: O Auxílio Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da PAMPA.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos locais onde a empresa não disponibilizar refeitório, não houver estabelecimentos conveniados e/ou ainda em situações especiais, a critério das partes, o benefício será concedido, em Vale Alimentação, porém sem natureza salarial.

PARÁGRAFO QUARTO: As partes estabelecem que, caso entendam necessário em decorrência de descontrole da inflação ou outros fatos relevantes, o valor estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser objeto de revisão. 

CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO CRECHE - A partir de 1º de julho de 2005, o valor do auxílio-creche passará a ser de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), fazendo jus ao mesmo as empregadas que possuam filhos menores até a idade de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove ) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: O auxílio referido no caput será estendido aos empregados viúvos, separados judicialmente ou divorciados, desde que possuam a guarda legal de filhos que tenham o limite de idade também previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - A partir de 1º de julho de 2005, a empresa reajustará o valor do auxílio concedido aos empregados que possuam filhos portadores de necessidades especiais, incapacitantes para o trabalho, para R$ 200,00 (duzentos reais) mensais e por filho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE - Fica estabelecido que a empresa cumprirá a legislação vigente no que pertine a matéria.

CAPÍTULO III.

DA JORNADA DE TRABALHO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO - A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 horas semanais – ressalvados os empregados com carga horária diferenciada por força de lei – observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, em até 8 horas e 48 minutos diários, observando-se o limite de 2 horas extras diárias e a carga semanal referida.    

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORAS EXTRAS - Os serviços extraordinários serão remunerados em 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal, que será remunerado em 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.      

PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia, conforme regulamentação interna da Pampa, devendo ser registradas em documento próprio.    

PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação de horas de trabalho fica limitada a previsão expressa na Cláusula décima do presente Instrumento Coletivo de Trabalho.     

PARÁGRAFO QUARTO: A PAMPA pagará a cada realização de mais de 3 horas extras diárias um tíquete alimentação/refeição.

PARÁGRAFO QUINTO: A implementação de Banco de Horas ou compensação de jornada de trabalho superior ao disposto na cláusula décima segunda fica condicionada à negociação coletiva entre a PAMPA e o sindicato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO - Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01h (uma hora) de almoço, assegurando a PAMPA o repouso no intervalo mencionado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas nos mesmos termos do parágrafo segundo da cláusula décima primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.        

- Até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica;

- Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;

- Até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a PAMPA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;    

- Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino oficial, público ou privado reconhecidos, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade sejam atestadas na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV.

DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – UNIFORME - A PAMPA fornecerá semestralmente aos seus empregados uniforme completo de trabalho, no mínimo, composto de: 2 (duas) calças, 2 (duas) camisas ou camisetas, 1 (um) par de botinas e 1 (uma) japona, adequadas à tarefa e as condições climáticas, sem ônus para o trabalhador.                                                      

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga, sob pena de desconto no salário.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para PAMPA, sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EPI - A PAMPA fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.                                                      

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados obrigam-se ao uso e conservação dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ACESSO AO SESI - A Empresa concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do RS (SESI/RS), em seus locais de trabalho, bem como fornecerá energia elétrica, água, instalações sanitárias e material de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.

CLÁUSULA DÉCIMA NONACOMUNICAÇÃO DE ACIDENTE - Em caso de acidentes a PAMPA comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.                                                          

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a PAMPA fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.                              

CLÁUSULA VIGÉSIMA CATs - Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL/RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na DRT (Delegacia Regional do Trabalho).           

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CAPA - Ocorrido acidente de trabalho com morte a empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS, inclusive no local de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ELEIÇÕES DA CIPA - A PAMPA informará com 30 (trinta) dias de antecedência, mencionando a data, o local e horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes-CIPA, permitindo a presença de Representante do SINTTEL/RS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRAINFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - Comprometem-se as partes a criar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente Acordo, Comissão Paritária de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, composta de 2 (dois) membros da Pampa e 2 (dois) membros do SINTTEL/RS, que reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou quando entender necessário.

CAPÍTULO V.                                                                                        

DA ESTABILIDADE E DA SUSPENSÃO

E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROTEÇÃO A MATERNIDADE - Para fins de proteção a maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez deverá ser feita mediante atestado médico de médico conveniado ou instituição oficial, ficando de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUNTAESTABILIDADE DA GESTANTE - À empregada gestante fica assegurada estabilidade provisória a partir da concepção, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, que fica assegurada nos termos da lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA REPRESENTANTE SINDICAL - Fica assegurado aos empregados eleitos para exercer função de representante sindical, bem como aos seus suplentes, na hipótese destes assumirem a titularidade do cargo, as prerrogativas do artigo 543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Pampa liberará de suas atividades laborais, em favor do SINTTEL/RS, por indicação deste e sem prejuízo de qualquer espécie, inclusive salarial, dois empregados eleitos e/ou indicados para o cargo de direção/ /representação sindical ou ainda conselheiro fiscal da entidade, reconhecendo-se as prerrogativas do artigo 543 da CLT aos mesmos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS - Aos empregados eleitos e ou indicados pelo SINTTEL/RS como representante sindical e/ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 3 (três) dias por semestre, por empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES DE CONTRATO - A PAMPA fica obrigada a submeter as rescisões de contrato de trabalho cujo tempo de serviço seja igual ou superior a 1 (um) ano à assistência pelo SINTTEL/RS.  As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo PAMPA cumprir os prazos legais.          PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a PAMPA comparecer ao SINTTEL/RS, para realizar a homologação contratual de seus, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA AGENDAMENTO DAS RESCISÕES - A PAMPA comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão e dará ciência ao SINTTEL/RS do dia e horário designado.

 

CAPÍTULO VI.

DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMARECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS - Fica a PAMPA obrigada a fornecer recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CTPS - Fica a PAMPA obrigada a anotar na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - Havendo interesse das partes, o empregado poderá ceder o uso de veículo próprio à Pampa, mediante Contrato de Cessão de Uso, onde deverá constar o valor a ser pago mensalmente ao empregado ou o valor da diária, que não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) mais o ressarcimento das despesas com combustível efetivamente comprovadas ou o fornecimento de combustível pela Pampa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS - Os descontos nos salários para indenizar os danos praticados pelos empregados somente poderão ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo, salvo na situação prevista no parágrafo terceiro da cláusula décima quarta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos supra mencionados referem-se à responsabilidade do empregado com relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, desde que a PAMPA possa comprovar o dolo ou a culpa por parte do empregado.         

PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de acidente com veículo da PAMPA utilizado como instrumento de trabalho, o ressarcimento da franquia só será indenizado pelo empregado quando comprovado dolo ou culpa do mesmo, bem como negligência, imprudência ou imperícia.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizada a PAMPA a descontar do salário do empregado as multas aplicadas pelo órgão competente, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo de propriedade da PAMPA, exceto quando o veículo estiver rodando em condição irregular e esta irregularidade for ocasionada pela PAMPA.

PARÁGRAFO QUARTO: Os veículos de propriedade dos empregados utilizados como instrumento de trabalho, serão segurados pela empregadora, sendo esta responsável pelo pagamento da franquia do seguro nos casos de acidente no trabalho, salvo nas hipóteses da cláusula trigésima ou na existência de contrato de locação ou cessão de uso, dispondo de modo diverso, ou de dolo ou culpa do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS - Quando os veículos em uso forem de propriedade da Pampa ou locados, desde que não de funcionários, a Pampa compromete-se a disponibilizá-los aos trabalhadores, em perfeitas condições de trabalho e segurança.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA - A PAMPA proporcionará seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados, com previsão de indenização também por invalidez permanente, ou por perda total ou parcial de órgãos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A apólice de seguro de vida celebrada entre a empresa e a seguradora deverá prever o pagamento do auxílio funeral.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A PAMPA manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado ou fornecerá uma cópia ao SINTTEL para que a divulgue.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE - Fica a PAMPA obrigada a fornecer o transporte nos termos da lei, para os empregados que assim o solicitarem, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRANSPORTE DE EMPREGADOS - Fica proibido o transporte de trabalhadores empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.   

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA - A PAMPA concederá um abono ao empregado que se aposentar, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais, desde que o empregado conte com, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na PAMPA. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS - A data do início do gozo de férias será comunicada pela PAMPA ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta), dias com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.                                                                                                              

PARÁGRAFO ÚNICO: A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.                          

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO - A PAMPA fornecerá “crachá” aos seus empregados, com nome da PAMPA e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso do mesmo durante o horário de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABASTECIMENTO DE ÁGUA - A PAMPA fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe.

 

CAPÍTULO VII.

MENSALIDADES SINDICAIS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PAGAMENTO DE MENSALIDADES - A empresa compromete-se a entregar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência, a Guia de Depósito Bancário ou Cheque Nominal ao SINTTEL/RS, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual, através de meio eletrônico.

 

CAPÍTULO VIII.

VANTAGENS E BENEFÍCIOS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PLANO DE SAÚDE - A empresa manterá plano de saúde aos seus empregados e seus dependentes, sendo responsável pelo pagamento do valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) mensais do plano de saúde por empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado que o plano de saúde supra referido se dará mediante convênio com o SINTTEL/RS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - O sindicato e a empresa discutirão no primeiro semestre de 2006, um acordo objetivando a implantação de Programa de Participação nos Resultados – PPR.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – USO DO CELULAR - A PAMPA não poderá obrigar o trabalhador a usar seu telefone celular próprio para serviços, salvo na hipótese de contratação expressa com o empregado, onde conste obrigatoriamente o valor que será pago a título de ressarcimento das despesas e que o período de utilização do telefone seja coincidente com o horário de trabalho do empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - a Pampa propiciará a seus empregados cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento profissional adequados ao mercado de trabalho e às novas tecnologias, possibilitando a promoção interna para cargos mais elevados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADOS ESTUDANTES A Pampa compromete-se a celebrar e implantar convênios com instituições de ensino (faculdades, escolas profissionalizantes e de idiomas), em favor de seus empregados, com pagamento pelos próprios empregados.   Poderá, ainda, a Pampa, desde que de seu interesse, desenvolver ou patrocinar cursos a seus empregados, com subsídio total ou parcial de valores que serão estabelecidos a seu critério.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para todos os cursos patrocinados pela Pampa, serão fornecidos certificados aos participantes desde que obtenham aproveitamento e freqüência estabelecidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para divulgação das informações sobre os convênios aos seus empregados, a Pampa emitirá informações sobre as instituições em negociação, situação e condições negociadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Pampa buscará, na negociação dos convênios, garantir a concessão de descontos aos empregados e que os mesmos sejam mantidos por até 90 (noventa) dias após as possíveis rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que utilizem o benefício

PARÁGRAFO QUARTO: A Pampa buscará, na negociação dos convênios, a concessão de descontos, pelas instituições, extensiva aos dependentes dos empregados, bem como para outros cursos que tais instituições de ensino tenham a oferecer.

PARÁGRAFO QUINTO: No caso de o valor da mensalidade não ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário do empregado, a Pampa poderá negociar com a instituição de ensino, descontos em folha de pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – NORMAS INTERNAS - Os procedimentos administrativos e operacionais da PAMPA que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.                         

PARÁGRAFO ÚNICO: A PAMPA manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ALOJAMENTO DE EMPREGADOS - Quando a prestação de serviços exigir o alojamento dos empregados, A PAMPA o disponibilizará em local urbanizado, em condições higiênicas e de infra-estrutura adequadas a sua utilização.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - Fica assegurado ao empregado, desde que requerido até 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento de gratificação natalina em valor equivalente a 50% de seu salário, exceto aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – EXAMES MÉDICOS - A PAMPA realizará exames médicos periódicos na forma prevista na NR7 do MTB.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – VANTAGENS NÃO PREVISTAS NO ACT - As vantagens e benefícios que estiverem sendo oferecidos aos empregados pela PAMPA aos abrangidos no presente acordo, deverão ser mantidos, mesmo que não encontrem previsão neste instrumento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRAPCCS - A Pampa avaliará, juntamente com o SINTTEL/RS, no primeiro ano da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a possibilidade de implantação de Quadro de Carreira ou Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) a seus empregados.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ACESSO NA EMPRESA - A PAMPA permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL/RS, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem a divulgação das atividades sindicais, desde que previamente agendado com o representante da PAMPA.                     

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – INFORMATIVOS DO SINDICATO - A PAMPA permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL/RS em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.     

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA DO DEVER DE CUMPRIMENTO - É obrigação dos empregados e da PAMPA cumprir as normas aqui estabelecidas.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMANEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS - Fica assegurado, no mínimo semestralmente às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO FORO - As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS.

 

E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam e rubricam o mesmo em 5 (cinco) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.

 

 Porto Alegre,     de julho de 2005.

 

SINTTEL/RS

Flávio Leonardo Silveira Rodrigues - Presidente

 

 

PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A.