ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2010 QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTTEL/RS, COM SEDE NA RUA WASHINGTON LUIZ, Nº 572, EM PORTO ALEGRE/RS, INSCRITO NO CNPJ SOB NÚMERO 89.623.375/0001-11, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, FLÁVIO LEONARDO SILVEIRA RODRIGUES, CPF 335.451.464-49, E DE OUTRO LADO, ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A., PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM SEDE NA RUA AV. AJ RENNER, Nº 681, EM PORTO ALEGRE/RS, INSCRITA NO CNPJ SOB O N. 04.962.478/0030-98, NESTE ATO, REPRESENTADA POR SEU DIRETOR EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA.
CAPÍTULO I
DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, pelo período compreendido entre 01/05/2008 e 30/04/2010, garantindo-se a revisão das cláusulas de conteúdo econômico em 30/04/2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica mantida a data-base em 1º de maio, para o início de vigência de todo e qualquer instrumento coletivo de trabalho que venha a suceder o presente Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. que prestam serviços no setor de telecomunicações, conforme abrangência especificada no Estatuto do SINTTEL/RS em efetivo exercício em 30/04/2008 ou que venham ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E DO REAJUSTE - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. reajustará, a partir de 1º de maio de 2008, os salários de todos os empregados, admitidos até 30.04.08, no percentual de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. adotará a partir de 1º de maio de 2008 a tabela nº I, de pisos salariais, em anexo, reajustada pelo índice acima descrito e que é parte integrante deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os benefícios aqui ajustados passaram a vigorar a partir de 1º de maio de 2008.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais de maio/08 e junho/08 até o efetivo reajustamento dos salários, bem como as diferenças decorrentes da incidência do reajuste ora concedido nos benefícios previstos no presente instrumento coletivo de trabalho, em especial, vale-alimentação, auxílio-creche, auxílio-filho especial, adicional por tempo de serviço e vale-lanche serão pagas em uma única parcela juntamente com o salário correspondente ao mês de julho/2008.
CLÁUSULA QUARTA - DA RECLASSIFICAÇÃO DOS OPERADORES - Os empregados da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A que completarem três anos de serviço ininterruptos na atividade de operador de DG "A" serão automaticamente reclassificados para a função/cargo de operador de DG “B”, passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do trabalhador que exerce a função de DG “A”.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os períodos de suspensão de contrato de trabalho, exceto em decorrência de acidente do trabalho, serão expurgados para fins de contagem do tempo necessário para a reclassificação.
Cláusula QUINTA - Da Reclassificação dos Auxiliares - Os empregados da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A que completarem 1(um) ano de serviço de forma ininterrupta na função de auxiliar (de rede, de cabista, de DG, de instalador, de montador) serão automaticamente reclassificados para o último cargo que prestaram auxílio, passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do trabalhador auxiliar na empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os períodos de suspensão de contrato de trabalho, exceto em decorrência de acidente do trabalho, serão expurgados para fins de contagem do tempo necessário para a reclassificação.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses em que o cargo cujo trabalhador auxiliar presta auxílio detiver remunerações diversas previstas na tabela nº I, a reclassificação do trabalhador (auxiliar) dar-se-á no menor salário previsto na tabela nº I para o referido cargo, de modo que o trabalhador obtenha a reclassificação imediatamente superior ao seu salário.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSAS DE TRABALHO
A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de linhas telefônicas aéreas, independentemente da denominação do cargo. Atualmente, na empresa estas atividades reconhecidas como periculosas são exercidas pelos IRLA'S (instaladores/reparadores de linha aérea), cabistas, montadores, reparadores de fibra ótica, encarregados das equipes (de cabistas, de montador e reparador de fibra ótica) e instaladores de TP, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A pagará mensalmente o adicional de tempo de serviço (ATS) no percentual de 1% (hum por cento) sobre a remuneração para cada ano de serviço completo até 30 de abril de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica mantido o adicional por tempo de serviço (ATS) de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para cada ano de serviços adquiridos até 30/04/2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional por tempo de serviço será concedido computando-se o tempo de serviço de cada trabalhador na empresa. Para tal contagem serão desprezadas as frações de tempo de serviço inferiores a 1 (um) ano de trabalho, considerando-se, portanto, a cada ano trabalhado no período entre a data da admissão do trabalhador até 30 de abril de cada ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os anuênios seguintes serão concedidos aos trabalhadores por ocasião da data-base (1º de maio), estando limitado ao percentual máximo de 7% (sete por cento) sobre a remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - DO QUEBRA DE CAIXA
A ETE Engenharia de Telecomunicações S/A pagará a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de quebra de caixa aos empregados que realizam a atividade de caixa.
Os trabalhadores cujo contrato de trabalho foi extinto após a data-base, considerando para tanto inclusive o cômputo do aviso prévio, receberão as diferenças salariais e os benefícios ora previstos através de rescisão complementar no prazo de 10 dias contados da data da celebração do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO SALARIAL - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. pagará os salários de todos os empregados até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRACHEQUE - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. fornecerá mensalmente a seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, contracheque ou documento hábil semelhante, caracterizando o empregador no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por semana, quinzena ou mês e especificadamente as verbas pagas, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. fornecerá a partir de 1º de maio de 2008, Bônus Refeição/Alimentação no valor facial de R$ 8,00 (oito reais), com a participação do empregado em 11% (onze por cento) deste valor. A entrega de todos os tíquetes será no 3º dia útil do mês previsto para a utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão fornecidos mensalmente tantos Bônus Refeição/Alimentação, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos locais onde a empresa não disponibilizar refeitório e não houver estabelecimentos conveniados, o benefício será concedido, em espécie, porém sem natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. concederá, mensalmente, cesta básica de R$ 63,00 (sessenta e três reais) concedida em forma de crédito nos cartões magnéticos, através de bônus alimentação/refeição, para os empregados que recebam salário-básico (não computado o adicional de periculosidade) de até R$ 604,12 (seiscentos e quatro reais e doze centavos). Para os empregados com salário básico igual ou superior a R$ 604,13 (seiscentos e quatro reais e treze centavos) a cesta básica concedida em forma de crédito nos cartões magnéticos, através de bônus alimentação/refeição será de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) sem a participação financeira dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cesta básica, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos e será fornecida conjuntamente com a vale-alimentação e no mesmo critério estabelecido na cláusula referente ao bônus alimentação-refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-LANCHE: A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A concederá, mensalmente, aos trabalhadores lotados no Departamento do Centro de Operações (CO), inclusive, àqueles que trabalham no atendimento a tecnologia ADSL e célula First Call Resolution, vale-lanche no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), mediante a concessão de crédito nos cartões magnéticos do bônus alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O vale-lanche, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos e será fornecida conjuntamente com a vale-alimentação e no mesmo critério estabelecido na cláusula referente ao bônus alimentação/refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS - A data do início do gozo de férias será comunicada pela ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a ETE conceder férias coletivas no fim do ano, a metade da jornada dos dias 24 e 31 de dezembro não serão computadas para efeito da contagem das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. concederá a partir de 01 de maio de 2008, mensalmente, um auxílio creche/pré-escola no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por filho de empregada mulher e/ou empregados homens que detém a guarda judicial do filho, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola e até o fim de ano de quando a criança completar 08 (oito) anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AO FILHO ESPECIAL - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. concederá a partir de 01 de maio de 2008 um auxílio mensal ao empregado(a) que tenha filho portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho, no valor de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), desde que comprovada a condição do filho através de atestados médicos de rede credenciada e que viva sob sua dependência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento do empregado, a ETE pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de R$1.900,00 (Hum mil e novecentos reais), desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa não abranja este benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-FARMÁCIA – A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A, a partir da vigência deste acordo coletivo de trabalho, ressarcirá aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, o limite de até R$ 300,00 (trezentos reais) e a cada período de 12 meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente haverá restituição das despesas com medicamentos cujo motivo originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento realizado durante o ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ressarcimento dar-se-á no prazo de 05 (cinco) dias s a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO - A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, sendo facultada a compensação desde que observado o limite de duas horas extras por dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula supra serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do coordenador de macro área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio ou através do SIGPessoal (Sistema de cadastro de horas extras).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação de horas de trabalho fica limitada a previsão na cláusula vigésima primeira do presente instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A, na eventual hipótese de realização de mais de 03 (três) horas extras diárias, fornecerá um tíquete alimentação/refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA EXTERNA fica convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo incompatível com a manutenção de controle de jornada de trabalho, estão dispensados do registro de jornada de trabalho, conforme Art. 62 da CLT, observando-se a carga horária contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO - Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões-ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01h (uma hora) de almoço, assegurando a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. o repouso do intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas nos mesmos termos do parágrafo segundo da cláusula vigésima segunda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO - Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 48 horas, contados da data do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Até 01 (um) dia útil para levar o filho ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
- Até 03 (três) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
- Até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento;
- Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROJETO ALCOOL X DROGAS - Fica garantida a parceria entre o SINTTEL/RS e a ETE, para desenvolver o Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência química, a ser implantado em até 60 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim o desejarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE - Em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.313/91, a ETE enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais;
c) Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras;
e) Comunicação de acidentes de trabalho;
f) Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
g) Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
h) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. fornecerá semestralmente aos seus empregados uniforme completo de trabalho, no mínimo, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas, 1 japona adequadas à tarefa e as condições climáticas, de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da substituição do EPI, é obrigatório a devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO AO SESI - A Empresa concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE - Em caso de acidentes a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAT - Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAPA - Ocorrido acidente de trabalho com morte a empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXÁMES MÉDICOS - Caberá à ETE os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
DA ESTABILIDADE E DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, , CRFB/88.
Cláusula TRIGÉSIMA SÉTIMA – Da Liberação dos Empregados - Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitada a concessão destes benefícios a 10 (dez) empregados da ETE.
Cláusula TRIGÉSIMA OITAVA – Da Liberação dos Empregados INTEGRANTES DO CONSELHO DIRETIVO - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
Cláusula TRIGÉSIMA NONA - Dirigentes e Representantes Sindicais
A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A liberará 8 dirigentes sindicais em favor do SINTTEL/RS, os quais serão indicados pelo sindicato mediante ofício, sem prejuízo dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho e do acordo coletivo de trabalho, prevalecendo as prerrogativas do art.543 da CLT, a contar da celebração do presente instrumento até 04 de setembro de 2010.
Parágrafo Único - Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representante sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- TRÂNSITO DE REPRESENTANTES SINDICAIS - Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da Empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ETE permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem a divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da ETE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES DE CONTRATO - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. fica obrigada a submeter as rescisões de contrato de trabalho com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano à assistência pelo SINTTEL-RS. As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A comparecer ao SINTTEL-RS para realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AGENDAMENTO DAS RESCISÕES - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. agendará previamente com o SINTTEL/RS a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS - Fica a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. obrigada a fornecer recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CTPS - Fica a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A obrigada a anotar na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. proporcionará seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de invalidez, total ou parcialmente por acidente de trabalho e/ou por doença, o trabalhador receberá indenização correspondente a até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado ou fornecerá uma cópia ao SINTTEL para que a divulgue.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE - Fica a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. obrigada a fornecer o transporte nos termos da lei, para os empregados que assim o solicitarem, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A data de fornecimento do benefício será até o terceiro dia útil do mês de utilização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA- TRANSPORTE DE EMPREGADOS - Fica proibido o transporte de operários empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO EM FOLHA - Em conformidade com a Lei 10.820 de dezembro de 2003, a empresa firmará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente instrumento, contrato com Instituição Bancária a fim de definir as condições gerais e demais critérios para serem observados nos empréstimos e financiamentos que venha a ser firmados com as referidas instituições financeiras e os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESPESAS COM VIAGEM - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A fornecerá antecipadamente aos seus empregados quando pernoitarem a serviço da empresa, devidamente autorizados pela chefia imediata, jantar através de vale-refeição, nos mesmos moldes do almoço, bem como o café da manhã, que ficará sob a responsabilidade da empresa ou no valor estipulado de, no mínimo, R$ 2,00 (dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELTRICIDADE S/A, antecipará o valor das despesas aos empregados que viajam à serviço da empresa e pagará as despesas devidamente comprovadas, não sendo facultado o desconto no salário do trabalhador das despesas comprovadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício aqui ajustado não possui natureza salarial e não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A fornecerá "crachá": aos seus empregados, com nome da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe.
CAPÍTULO VII
DAS MENSALIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DA GUIA DE DEPÓSITO - A empresa compromete-se a entregar até o quinto dia do mês subseqüente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE SAÚDE E PRÁTICAS INTERNAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE - A empresa prestará, através de plano de saúde operacionalizado pelo SINTTEL/RS, assistência médico-hospitalar aos seus empregados e dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa manterá o plano de saúde. A partir de 1º de maio de 2008 arcará mensalmente com R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) dos custos e/ou despesas do Plano de Saúde para cada empregado. O restante eventualmente existente será pago pelo empregado, mediante desconto no salário, previamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fornecerá ao SINTTEL/RS os dados pessoais e funcionais dos trabalhadores para o cadastro do plano de saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - USO DO CELULAR - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A. não poderá obrigar o trabalhador a usar seu telefone celular próprio para serviços, salvo na hipótese de contratação expressa com o empregado, onde conste obrigatoriamente o valor que será pago a título de ressarcimento das despesas e que o período de utilização do telefone seja coincidente com o horário de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - NORMAS INTERNAS - Os procedimentos administrativos e operacionais da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. que sejam objeto de normas internas serão sempre informadas e amplamente divulgadas aos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ALOJAMENTO DE EMPREGADOS - Quando a prestação de serviços exigirem o alojamento dos empregados, A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A o disponibilizará em local urbanizado, em condições higiênicas e de infra-estrutura adequadas a sua utilização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INFORMATIVOS DO SINDICATO - A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NOVA - DO DEVER DE CUMPPRIMENTO - É obrigação dos empregados, do SINTTEL/RS e da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A cumprirem as normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIREITO DE DEFESA - A ETE garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES PERIÓDICAS - Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
Cláusula SEXAGÉSIMA SEGUNDA - Da Multa
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes e mensalidade sindical, a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A pagará aos trabalhadores uma multa no percentual 1% sobre o valor da parcela em atraso.
Parágrafo Primeiro: Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa, acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida.
Parágrafo Segundo: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos juntamente com a parcela que se encontra atrasada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO - As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS.
E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
ANEXO I – Tabela de Cargos e Salários
|
Cargo |
Salário Base |
|
Almoxarife |
R$ 704,04 |
|
Assistente Administrativo |
R$ 790,97 |
|
Assistente Técnico |
R$ 846,61 |
|
Assistente Departamento Pessoal |
R$ 846,61 |
|
Assistente Técnico Fibra Óptica I |
R$ 1.026,89 |
|
Assistente Técnico Fibra Óptica II |
R$ 1.255,08 |
|
Atendente de Teste Final |
R$ 569,64 |
|
Atendente Loja I |
R$ 439,90 |
|
Atendente Loja II |
R$ 539,41 |
|
Atendente Loja III |
R$ 673,65 |
|
Auxiliar de Cabista |
R$ 439,90 |
|
Auxiliar de Instalador |
R$ 439,90 |
|
Auxiliar de Projetista |
R$ 648,26 |
|
Auxiliar de Rota Óptica |
R$ 439,90 |
|
Auxiliar Técnico de Telecomunicações |
R$ 569,64 |
|
Auxiliar Administrativo |
R$ 442,95 |
|
Auxiliar Administrativo II |
R$ 704,04 |
|
Auxiliar de Departamento Pessoal |
R$ 671,25 |
|
Auxiliar de Almoxarifado |
R$ 545,45 |
|
Auxiliar de DG |
R$ 439,90 |
|
Auxiliar de Montador |
R$ 439,90 |
|
Auxiliar de Rede |
R$ 439,90 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
R$ 439,90 |
|
Auxiliar Técnico |
R$ 648,26 |
|
Auxiliar de Limpeza |
R$ 439,90 |
|
Cabista A |
R$ 545,45 |
|
Cabista B |
R$ 790,97 |
|
Cabista C |
R$ 1.025,75 |
|
Cabista D |
R$ 1.262,65 |
|
Coordenador I |
R$ 1.874,64 |
|
Coordenador II |
R$ 2.418,89 |
|
Coordenador III |
R$ 2.789,07 |
|
Coordenador IV |
R$ 3.637,92 |
|
Copeira |
R$ 439,90 |
|
Despachante FAC |
R$ 536,99 |
|
Despachante ADSL |
R$ 536,99 |
|
Despachante |
R$ 430,56 |
|
Despachante TP |
R$ 531,93 |
|
Encarregado |
R$ 982,07 |
|
Encarregado II |
R$ 1.067,94 |
|
Engenheiro |
R$ 2.102,12 |
|
Examinador de Linhas |
R$ 545,45 |
|
Fiscal |
R$ 828,46 |
|
Instalador ADSL |
R$ 671,25 |
|
Instalador A |
R$ 545,45 |
|
Instalador B |
R$ 741,39 |
|
IRLA |
R$ 545,45 |
|
IRLA TP |
R$ 545,45 |
|
Monitor |
R$ 705,10 |
|
Montador |
R$ 671,25 |
|
Montador II |
R$ 705,10 |
|
Motorista |
R$ 690,83 |
|
Operador DG A |
R$ 545,45 |
|
Operador DG B |
R$ 705,10 |
|
Operador Dados I |
R$ 675,46 |
|
Operador Dados II |
R$ 889,97 |
|
Operador Dados III |
R$ 1.112,47 |
|
Operador CO ADSL |
R$ 675,46 |
|
Pedreiro |
R$ 545,45 |
|
Porteiro |
R$ 439,90 |
|
Projetista |
R$ 1.067,94 |
|
Reparador |
R$ 545,45 |
|
Supervisor |
R$ 1.292,89 |
|
Supervisor II |
R$ 1.814,17 |
|
Técnico Dados I |
R$ 804,28 |
|
Técnico Dados II |
R$ 1.067,94 |
|
Técnico Dados III |
R$ 1.334,01 |
|
Técnico Telecomunicações A |
R$ 842,99 |
|
Técnico Telecomunicações B |
R$ 1.065,68 |
|
Técnico Telecomunicações C |
R$ 1.400,07 |
|
Técnico em Segurança do Trabalho |
R$ 840,85 |
|
Telefonista |
R$ 439,90 |
Porto Alegre,______/_____/_______.
FLAVIO LEONARDO SILVEIRA RODRIGUES
CPF 335.451.464-49
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTTEL/RS
ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A