ADITAMENTO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (registrado no MTBE sob o nº 46218.015220/2006-97) CELEBRADO ENTRE SINTTEL/RS E ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A

 

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTTEL-RS, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Washington Luiz, n° 572, em Porto Alegre, RS, inscrita no CNPJ sob número 89.623.375/0001-11, neste ato representado por seu presidente, Sr. Flávio Leonardo Silveira Rodrigues e ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.962.478/0030-98, com sede na Rua AJ Renner, nº 681, em Porto Alegre/RS, CEP: 90.245-000, neste ato, representada por seu Diretor Eduardo Pereira Teixeira celebram o presente ADITAMENTO ao Acordo Coletivo de Trabalho, o qual encontra-se depositado na Delegacia Regional do Trabalho sob o protocolo nº  46218.015220/2006-97. O presente aditamento é celebrado, em cumprimento a cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho, a fim de revisar as cláusulas de conteúdo econômico e eventualmente instituir novas cláusulas, mantendo-se no restante todas as cláusulas do instrumento coletivo celebrado:

 

Cláusula Primeira: Reajuste Salarial

A partir de 1º de junho de 2007, a empresa reajustará os salários de todos os empregados admitidos até 31 de maio de 2007 no percentual de 4% (quatro por cento), a fim de recompor as perdas salariais do período de 1º de maio de 2006 à 30 de abril de 2007.

  

Parágrafo Primeiro:                                                 

O reajuste concedido será pago a partir do terceiro dia útil do mês de julho de 2007.

 

 

 Parágrafo Segundo:

A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A adotará, a partir de 1º de junho de 2007, a Tabela  Nº  I de pisos salariais, em anexo, reajustada pelo índice acima descrito e que é parte integrante do presente acordo.

Cláusula Segunda: Abono Indenizatório

A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A concederá aos seus empregados um abono indenizatório, a ser pago em duas parcelas, nas datas e formas abaixo estabelecidas, a fim de indenizar os trabalhadores por eventual prejuízo pela não-concessão do reajuste salarial na data-base fixada no acordo coletivo de trabalho vigente. O presente abono aplica-se aos empregados que tenham sido admitidos até a data de 30/04/2007. O abono indenizatório será concedido de forma diferenciada, conforme a situação do trabalhador, abaixo especificada.

 

Trabalhadores abrangidos

Valor Total do Abono Indenizatório

Data do pagamento da 1ª parcela

Data do pagamento da 2ª parcela

a) Todos os empregados que não recebem o adicional de  periculosidade e/ou que não tenham sido reclassificados por força do presente aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho

R$ 75,00 - a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 37,50

04/07/2007

03/08/2007

b) Todos os empregados que recebem o adicional de periculosidade e/ou que tenham sido reclassificados por força do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho

R$ 35,00 - a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 17,50

04/07/2007

03/08/2007

 

Cláusula Terceira – Do abono concedido no ano de 2006

SINTTEL/RS e ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIADE S/A revisam a cláusula 4ª - ABONO INDENIZATÓRIO - do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2008 para que a mesma passe a ter a seguinte redação:

 

“A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A pagará um abono indenizatório no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos empregados admitidos até 30/07/2006 e que não se encontram em condições periculosas. O pagamento do abono indenizatório será dividido em três parcelas de igual valor, as quais serão pagas até o dia 05 dos meses de setembro/06, outubro/06 e novembro/06.

 

 

 

Cláusula Quarta  – Bônus refeição/alimentação –A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. fornecerá a partir de 1º de junho de 2007, Bônus Refeição/Alimentação no valor facial de R$ 7,00 (sete reais) por dia trabalhado, com a participação do empregado em 11% (onze por cento) deste valor. A entrega de todos os tíquetes será no 3º dia útil do mês previsto para a utilização. 

 

Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos mensalmente tantos Bônus Refeição/Alimentação, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.

 

Parágrafo Segundo: O Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A.

 

Parágrafo Terceiro: Nos locais onde a empresa não disponibilizar refeitório e não houver estabelecimentos conveniados, o benefício será concedido, em espécie, porém sem natureza salarial.

 

 

Cláusula Quinta: Auxílio creche/pré-escola

A cláusula 15ª (décima quinta) do Acordo Coletivo de Trabalho é revisada apenas para reajustar o valor do auxílio creche/pré-escola, a partir de 1º de junho de 2007, para R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

 

Cláusula Sexta: Auxílio ao filho excepcional

A cláusula 16ª (décima sexta) do Acordo Coletivo de Trabalho é revisada para reajustar, a partir de 1º de junho de 2007, o valor do auxílio ao filho excepcional passando para a importância de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais).

 

Cláusula Sétima: Auxílio-Funeral

A cláusula 17ª (décima sétima) do Acordo Coletivo de Trabalho é revisada para reajustar, a partir de 1º de junho de 2007, o valor do auxílio-funeral passando para a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

 

 

Cláusula Oitava: Plano de Saúde

A cláusula 49ª (quadragésima nona) do Acordo Coletivo de Trabalho é revisada para reajustar, a partir de 1º de junho de 2007, o valor do plano de saúde, para que a participação mensal da ETE Engenharia de Telecomunicações S/A no custo da mensalidade passe para R$ 42,00 (quarenta e dois reais).

 

Cláusula Nona: Quebra de caixa

A Cláusula 7ª (sétima) do Acordo Coletivo de Trabalho é revisada para reajustar, a partir de 1º de junho de 2007, o valor do quebra-de-caixa passando a importância de R$ 60,00 (sessenta reais).

 

Cláusula Décima – Do pagamento do reajuste dos benefícios

A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A promoverá o pagamento dos reajustes dos benefícios concedidos no presente termo aditivo, em especial, o vale-alimentação até o terceiro dia útil do mês de julho de 2007.

 

Cláusula Décima PrimeiraDa Periculosidade dos Instaladores de TP

A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A, além daquelas atividades reconhecidas na cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, passa a reconhecer como periculosas as atividades de instalação de telefone público, independentemente, da denominação do cargo que eventualmente venha ser atribuído a tal função.

 

Assim, a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A pagará o adicional de periculosidade no percentual  abaixo indicado, aos empregados que realizem suas atividades nas condições acima descritas:

 

a)     da data de admissão até 31-07-2006,  o percentual de 8,5% líquido do salário-base percebido pelo trabalhador em 1º de junho de 2007 (considerando o reajuste concedido através do presente aditivo). 

b)    de 31-07-2006 até a 31-07-2007, o  percentual de 20% líquido do salário-base percebido pelo trabalhador em 1º de junho de 2007 (considerando o reajuste concedido através do presente aditivo),

c)     A partir de 1º de agosto de 2007, o percentual de 30% do salário-base efetivamente percebido pelo trabalhador,

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É condição para o pagamento do adicional de periculosidade, inclusive, no percentual previsto no item “c” a expressa manifestação individual do trabalhador a íntegra das condições previstas na presente cláusula, bem como ao acordo celebrado nos autos do processo n 00551-2006-016-04-00-0, no qual o percentual da periculosidade foi objeto de transação. Por conta disso, o reconhecimento expresso no caput da presente cláusula e a obrigação de pagar o adicional somente se perfectibilizam com a voluntária e expressa concordância do trabalhador a íntegra das disposições da presente cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento retroativo previsto na alínea a está limitado a 48 meses, contados de 31-07-2006.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador que desejar aderir aos termos da presente cláusula poderá fazê-lo através da assinatura do termo de adesão, cujo modelo integra o presente aditivo, como ANEXO B, no qual restará discriminado o valor total a ser percebido pelo trabalhador referente ao período estabelecido nas alíneas a e b.

 

 

 

 

Cláusula Décima Segunda - Da Reclassificação dos Operadores

 Os empregados da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A  que completarem três anos de serviço ininterruptos na atividade de operador de DG "A" serão automaticamente reclassificados para a função/cargo de operador de DG “B”, passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do trabalhador que exerce a função de DG “A”.

 

Parágrafo Único: Fica estabelecido que os períodos de suspensão de contrato de trabalho, exceto em decorrência de acidente do trabalho, serão expurgados para fins de contagem do tempo necessário para a reclassificação.

 

Cláusula Décima Terceira  - Da Reclassificação dos Auxiliares

Os empregados da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A que completarem 1(um) ano de serviço de forma ininterrupta na função de auxiliar (de rede, de cabista, de DG, de instalador, de montador) serão automaticamente reclassificados para o último cargo que prestaram auxílio,  passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do trabalhador auxiliar na empresa.

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os períodos de suspensão de contrato de trabalho, exceto em decorrência de acidente do trabalho, serão expurgados para fins de contagem do tempo necessário para a reclassificação.

 

Parágrafo Segundo: Nas hipóteses em que o cargo cujo trabalhador auxiliar presta auxílio detiver remunerações diversas previstas na tabela nºI, a reclassificação do trabalhador (auxiliar) dar-se-á no menor salário previsto na tabela nº I  para o  referido cargo, de modo que o trabalhador obtenha a reclassificação imediatamente superior ao seu salário.

 

 

Cláusula Décima Quarta – Da Liberação dos Empregados - Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitados a concessão destes benefícios a 10 (dez) empregados da ETE.

 

Cláusula  Décima Quinta - Dirigentes  e Representantes Sindicais

A ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A liberará 6 dirigentes sindicais em favor do SINTTEL/RS, os quais serão indicados pelo sindicato  mediante ofício, sem prejuízo dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho e do acordo coletivo de trabalho, prevalecendo as prerrogativas do art.543 da CLT, a contar da celebração do presente instrumento até 04 de setembro de 2008.

 

Parágrafo Único - Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representante sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL.

 

Cláusula  Décima Sexta - Da Multa

Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes e mensalidade sindical, a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A pagará aos trabalhadores uma multa no percentual 1% sobre o valor da parcela em atraso.

 

Parágrafo Primeiro: Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa, acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida.

 

Parágrafo Segundo: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos juntamente com a parcela que se encontra atrasada.

 

 

E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente ADITIVO ao Acordo Coletivo de Trabalho, assinam  e rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.

 

Porto Alegre,_____/______/2007.

 

 

 

Flávio Leonardo Silveira Rodrigues

CPF: 335.451.464- 49

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – SINTTEL/RS

 

Eduardo Pereira Teixeira

CPF 408.232.530-15

ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A