ADITAMENTO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (registrado
no MTBE sob o nº 46218.015220/2006-97) CELEBRADO ENTRE SINTTEL/RS E ETE
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A
O SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTTEL-RS, entidade sindical de primeiro grau, com sede
na Rua Washington Luiz, n° 572, em Porto Alegre, RS, inscrita no CNPJ sob
número 89.623.375/0001-11, neste ato representado por seu presidente, Sr. Flávio
Leonardo Silveira Rodrigues e ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E
ELETRICIDADE S. A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº 04.962.478/0030-98, com sede na Rua AJ Renner,
nº 681, em Porto Alegre/RS, CEP: 90.245-000, neste ato, representada por seu
Diretor Eduardo Pereira Teixeira celebram o presente ADITAMENTO
ao Acordo Coletivo de Trabalho, o qual encontra-se
depositado na Delegacia Regional do Trabalho sob o protocolo nº 46218.015220/2006-97. O presente aditamento é
celebrado, em cumprimento a cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho, a
fim de revisar as cláusulas de conteúdo econômico e eventualmente instituir
novas cláusulas, mantendo-se no restante todas as cláusulas do instrumento
coletivo celebrado:
Cláusula Primeira: Reajuste
Salarial
A partir de 1º de junho de
2007, a empresa reajustará os salários de todos os empregados admitidos até 31
de maio de 2007 no percentual de 4% (quatro por cento), a fim de recompor as
perdas salariais do período de 1º de maio de 2006 à 30
de abril de 2007.
Parágrafo Primeiro:
O reajuste concedido será
pago a partir do terceiro dia útil do mês de julho de 2007.
Parágrafo Segundo:
A ETE Engenharia
de Telecomunicações e Eletricidade S/A adotará, a partir de 1º de junho de
2007, a Tabela Nº
I
de pisos salariais, em anexo, reajustada pelo índice acima descrito e que é
parte integrante do presente acordo.
A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A concederá aos seus empregados um abono indenizatório, a ser pago em duas parcelas, nas datas e formas abaixo estabelecidas, a fim de indenizar os trabalhadores por eventual prejuízo pela não-concessão do reajuste salarial na data-base fixada no acordo coletivo de trabalho vigente. O presente abono aplica-se aos empregados que tenham sido admitidos até a data de 30/04/2007. O abono indenizatório será concedido de forma diferenciada, conforme a situação do trabalhador, abaixo especificada.
Trabalhadores abrangidos |
Valor Total do Abono Indenizatório |
Data do pagamento da 1ª parcela |
Data do pagamento da 2ª parcela |
|
a) Todos os empregados que não recebem o adicional
de periculosidade
e/ou que não tenham sido reclassificados por força
do presente aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho |
R$ 75,00 - a ser pago em duas parcelas iguais de
R$ 37,50 |
04/07/2007 |
03/08/2007 |
|
b) Todos os empregados que recebem o adicional de
periculosidade e/ou que tenham sido reclassificados
por força do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho |
R$ 35,00 - a ser pago em duas parcelas iguais de
R$ 17,50 |
04/07/2007 |
03/08/2007 |
Cláusula Terceira – Do abono concedido no ano de 2006
SINTTEL/RS e ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIADE S/A revisam a cláusula 4ª - ABONO INDENIZATÓRIO - do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2008 para que a mesma passe a ter a seguinte redação:
“A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A pagará um abono indenizatório no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos empregados admitidos até 30/07/2006 e que não se encontram em condições periculosas. O pagamento do abono indenizatório será dividido em três parcelas de igual valor, as quais serão pagas até o dia 05 dos meses de setembro/06, outubro/06 e novembro/06.
Cláusula
Quarta – Bônus refeição/alimentação –A ETE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. fornecerá a partir de 1º de junho
de 2007, Bônus Refeição/Alimentação no valor facial de R$ 7,00 (sete reais) por dia trabalhado, com a participação do
empregado em 11% (onze por cento) deste valor. A entrega de todos os tíquetes
será no 3º dia útil do mês previsto para a utilização.
Parágrafo
Primeiro:
Serão fornecidos mensalmente tantos Bônus Refeição/Alimentação, quantos forem
os dias a serem trabalhados naquele mês.
Parágrafo
Segundo: O
Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para
ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes
e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja
nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da ETE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S. A.
Parágrafo
Terceiro:
Nos locais onde a empresa não disponibilizar refeitório e não houver
estabelecimentos conveniados, o benefício será concedido, em espécie, porém sem
natureza salarial.
Cláusula Quinta: Auxílio creche/pré-escola
A cláusula 15ª
(décima quinta) do Acordo Coletivo de Trabalho é revisada apenas para reajustar
o valor do auxílio creche/pré-escola, a partir de 1º de junho de 2007, para R$
55,00 (cinqüenta e cinco reais).
Cláusula Sexta: Auxílio ao filho excepcional
A cláusula 16ª
(décima sexta) do Acordo Coletivo de Trabalho é revisada para reajustar, a
partir de 1º de junho de 2007, o valor do auxílio ao filho excepcional passando
para a importância de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais).
Cláusula Oitava: Plano de Saúde
Cláusula Nona: Quebra de caixa
A Cláusula 7ª (sétima) do Acordo Coletivo de Trabalho é
revisada para reajustar, a partir de 1º de junho de 2007, o valor do quebra-de-caixa
passando a importância de R$ 60,00 (sessenta reais).
Cláusula
Décima – Do pagamento do reajuste dos benefícios
A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A
promoverá o pagamento dos reajustes dos benefícios concedidos no presente termo
aditivo, em especial, o vale-alimentação até o terceiro dia útil do mês de
julho de 2007.
Cláusula
Décima Primeira– Da Periculosidade dos
Instaladores de TP
A ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
S/A, além daquelas atividades reconhecidas na cláusula 5ª do Acordo
Coletivo de Trabalho vigente, passa a reconhecer como periculosas
as atividades de instalação de telefone público,
independentemente, da denominação do cargo que eventualmente venha ser
atribuído a tal função.
Assim, a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E
ELETRICIDADE S.A pagará o adicional de periculosidade
no percentual abaixo indicado, aos
empregados que realizem suas atividades nas condições acima descritas:
a) da data de admissão até
31-07-2006, o percentual de 8,5% líquido
do salário-base percebido pelo trabalhador em 1º de junho de 2007 (considerando
o reajuste concedido através do presente aditivo).
b) de 31-07-2006 até a
31-07-2007, o percentual de 20% líquido
do salário-base percebido pelo trabalhador em 1º de junho de 2007 (considerando
o reajuste concedido através do presente aditivo),
c) A partir de 1º de agosto de
2007, o percentual de 30% do salário-base efetivamente percebido pelo trabalhador,
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – É
condição para o pagamento do adicional de periculosidade, inclusive, no
percentual previsto no item “c” a expressa manifestação individual do
trabalhador a íntegra das condições previstas na presente cláusula, bem como ao
acordo celebrado nos autos do processo n 00551-2006-016-04-00-0, no qual o
percentual da periculosidade foi objeto de transação. Por conta disso, o
reconhecimento expresso no caput da presente cláusula e a obrigação de
pagar o adicional somente se perfectibilizam com a
voluntária e expressa concordância do trabalhador a íntegra das disposições da
presente cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O
trabalhador que desejar aderir aos termos da presente cláusula poderá fazê-lo
através da assinatura do termo de adesão, cujo modelo integra o presente
aditivo, como ANEXO B, no qual restará discriminado o valor total a ser
percebido pelo trabalhador referente ao período estabelecido nas alíneas a e
b.
Cláusula Décima Segunda -
Da Reclassificação dos Operadores
Os
empregados da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A que completarem três anos de
serviço ininterruptos na atividade de operador de DG "A" serão automaticamente reclassificados
para a função/cargo de operador de DG “B”, passando a perceber o salário
inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a
progressão salarial e funcional do trabalhador que exerce a função de DG “A”.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os períodos de suspensão de
contrato de trabalho, exceto em decorrência de acidente do trabalho, serão
expurgados para fins de contagem do tempo necessário para a reclassificação.
Cláusula
Décima Terceira -
Da Reclassificação dos Auxiliares
Os
empregados da ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A que
completarem 1(um) ano de
serviço de forma ininterrupta na função de auxiliar (de rede, de cabista, de DG, de instalador, de
montador) serão automaticamente reclassificados
para o último cargo que prestaram auxílio,
passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o
referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do
trabalhador auxiliar na empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os períodos de suspensão de
contrato de trabalho, exceto em decorrência de acidente do trabalho, serão
expurgados para fins de contagem do tempo necessário para a reclassificação.
Parágrafo
Segundo: Nas hipóteses em que o cargo
cujo trabalhador auxiliar presta auxílio detiver remunerações diversas
previstas na tabela nºI, a reclassificação do
trabalhador (auxiliar) dar-se-á no menor salário previsto na tabela nº I para o
referido cargo, de modo que o trabalhador obtenha a reclassificação
imediatamente superior ao seu salário.
Cláusula Décima Quarta
– Da Liberação dos Empregados - Aos empregados eleitos como representante
sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para
participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos,
desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15
(quinze) dias por ano, por empregado, ficando
limitados a concessão destes benefícios a 10 (dez) empregados da ETE.
Cláusula Décima Quinta - Dirigentes e Representantes
Sindicais
A ETE Engenharia de
Telecomunicações e Eletricidade S/A liberará 6 dirigentes sindicais em favor do
SINTTEL/RS, os quais serão indicados pelo sindicato mediante ofício, sem prejuízo dos salários e
demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho e do acordo coletivo de
trabalho, prevalecendo as prerrogativas do art.543 da CLT, a contar da
celebração do presente instrumento até 04 de setembro de 2008.
Parágrafo Único - Ficam
assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representante
sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação
feita pelo representante legal do SINTTEL.
Cláusula Décima
Sexta - Da Multa
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes e mensalidade sindical, a ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A pagará aos trabalhadores uma multa no percentual 1% sobre o valor da parcela em atraso.
Parágrafo Primeiro: Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa, acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida.
Parágrafo
Segundo: A
multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos juntamente com
a parcela que se encontra atrasada.
E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente ADITIVO ao Acordo Coletivo de Trabalho, assinam e rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
Porto Alegre,_____/______/2007.
Flávio Leonardo Silveira Rodrigues
CPF: 335.451.464- 49
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do
Sul – SINTTEL/RS
Eduardo Pereira Teixeira
CPF 408.232.530-15
ETE Engenharia de
Telecomunicações e Eletricidade S/A