ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL QUE ENTRE SI
FAZEM, DE UM LADO, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, A
SEGUIR DENOMINADA EMBRATEL, COM SEDE
NA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 1012, NA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE,
SR. JORGE LUIS RODRIGUEZ E POR SEU VICE-PRESIDENTE DE RECURSOS HUMANOS, SR.
JOAQUIM DE SOUSA CORREIA, E, DE OUTRO LADO, SINTTEL/RIO GRANDE DO SUL, ENTIDADE
SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU, DORAVANTE DENOMINADO SINTTEL/RS, COM SEDE NA RUA WASHINGTON LUIZ, 572 - CENTRO, PORTO
ALEGRE/RS, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, SR. FLÁVIO LEONARDO
SILVEIRA RODRIGUES, OBSERVADAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
1 – PREÂMBULO
1.1 - A EMBRATEL, por tratar-se
de Empresa de âmbito nacional e possuir Plano de Cargos e Salários - PCS
aplicável a todos os seus empregados, celebra com as entidades sindicais
representativas de seus empregados, no conjunto do território nacional, Acordos
Coletivos de Trabalho de idêntico teor.
1.2 - O Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
no Estado do Rio Grande do Sul – SINTTEL/RS, neste ato, representa os
empregados do Rio Grande do Sul /RS.
1.3 - As negociações coletivas
foram realizadas com a EMBRATEL por uma Comissão Nacional representativa dos
sindicatos filiados à FITTEL.
1.4 - Concluídas as
negociações coletivas, referentes à data-base para o exercício 2003/2005, as
partes contratantes celebram o presente Acordo Coletivo.
CAPÍTULO I
- DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA: Abrangência
O presente Acordo
abrange a todos os empregados efetivos, em atividade na Empresa ou em gozo de
licença remunerada, na data de início da vigência do presente Acordo, ou que
venham a ser admitidos durante a sua vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
jornada de trabalho dos empregados abrangidos no caput desta Cláusula é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
horas semanais, na forma estabelecida nos Contratos Individuais de Trabalho,
salvo aqueles empregados que exercem cargos que já estejam cumprindo jornadas
diferenciadas.
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA
SEGUNDA: Reajuste Salarial
Os Salários Nominais dos
empregados da EMBRATEL, vigentes em 30 de novembro de 2003, serão reajustados,
na data-base de 01.12.03, nos percentuais abaixo escalonados, de forma não
cumulativa:
-
11% (onze por cento), para os salários nominais até R$
1.500,00;
-
8% (oito por cento), para os salários nominais compreendidos
entre R$ 1.500,01 e R$ 2.500,00;
-
6% (seis por cento), para os salários nominais compreendidos
entre R$ 2.500,01 e R$ 4.000,00;
-
4% (quatro por cento), para os salários nominais
compreendidos entre R$ 4.000,01 e R$ 5.000,00.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários nominais acima de R$
5.000,00 não terão reajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pagamento Eventual de Prêmios ou Bonificações
Excepcionais, por Liberalidade da Empresa
A EMBRATEL e a FITTEL colocam-se
de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e
não salarial, efetuados por liberalidade da Empresa a seus empregados, em
caráter excepcional e condicional, não integrarão a remuneração e nem se
constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente
excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do
Decreto no 3.048, de 06.05.99. Esses pagamentos estarão
sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das
disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no
93/74.
CLÁUSULA QUARTA: Data de Pagamento Salarial
A EMBRATEL adotará o último dia
útil de cada mês para o pagamento dos salários aos seus empregados.
A EMBRATEL
praticará os salários previstos em suas Tabelas Salariais.
CLÁUSULA SEXTA: Adicional de Insalubridade
A EMBRATEL manterá o pagamento do
Adicional de Insalubridade, enquanto ocorrerem as situações estabelecidas na
legislação, comprovadas por laudos periciais regularmente previstos, aos empregados
ocupantes dos postos de trabalho periciados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMBRATEL reitera, e o SINTTEL/RS coloca-se de acordo, que a linha que deve
orientar o tratamento do assunto é no sentido de eliminar a ocorrência da
insalubridade.
CLÁUSULA
SÉTIMA: Avaliação das Cláusulas
Econômicas.
A EMBRATEL se
compromete a promover reunião com a FITTEL, após 12 (doze) meses de vigência do
presente Acordo, com o objetivo de discutir as Cláusulas Econômicas.
CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
CLÁUSULA OITAVA: Adiantamento da 1ª Parcela do
13º Salário
A primeira parcela de 50%
(cinqüenta por cento) do 13o Salário do ano 2004 será
antecipada para os empregados, por ocasião das férias nos meses de janeiro e
fevereiro de 2004.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os
demais empregados, o Adiantamento acima previsto será pago pela EMBRATEL no mês
de março de 2004.
CLÁUSULA NONA: Serviço Extraordinário em Expediente Suprimido
Serão
consideradas como serviço extraordinário realizado em dias de repouso (sábado,
domingo e feriado), as horas trabalhadas por qualquer empregado, nos
demais dias em que, por iniciativa da EMBRATEL, o expediente de trabalho for
suprimido e não houver compensação prevista para o pessoal que cumpre o horário
preponderante da Empresa, ou seja, jornada de 8 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais, de segunda à sexta-feira.
Para o processamento dos créditos
e débitos das ocorrências de freqüência relativas às horas extras e adicionais
correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão
considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA: Compensação
de Serviço Extraordinário
Será facultado ao empregado
receber o valor pecuniário referente às horas de serviço extraordinário por ele
realizadas ou, alternativamente, gozá-las em repouso, desde que haja acordo
prévio entre o empregado e seu gerente imediato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A quantidade de horas a serem
gozadas em repouso, conforme disposto no caput
desta Cláusula, sofrerá acréscimo em igual percentual previsto para os
casos de recebimento em pecúnia, e deverão ser
gozadas, preferencialmente, até o mês subseqüente ao da realização do serviço
extraordinário. Em se tratando de dia de repouso, o tempo trabalhado será
compensado em dobro.
A EMBRATEL manterá a concessão do
Auxílio-Alimentação e da Cesta Básica, segundo os critérios aprovados pela
Empresa, nos valores de R$ 11,50 (onze reais e
cinqüenta centavos) e R$ 117,00 (cento e dezessete reais),
respectivamente, já deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) referente à
participação do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será mantida a concessão do
Auxílio-Alimentação e da Cesta Básica nos afastamentos temporários referentes à
Licença Maternidade ou à Licença por Adoção e, nos casos de percepção de
benefício por doença ou acidente do trabalho, durante os 90 (noventa) dias
iniciais. O Auxílio-Alimentação não será concedido no período referente ao gozo
de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - De caráter indenizatório e de
natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento
de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e
similares, enquanto que a Cesta Básica será utilizada para ressarcimento de
despesas com aquisição de alimentos em mercearias, supermercados e similares,
ambos de acordo com a legislação vigente,
relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: Auxílio-Creche
A EMBRATEL manterá a concessão do
Auxílio-Creche para filhos de empregadas e para filhos de empregados com a
guarda exclusiva da criança, até o término do ano letivo em que completar 7
(sete) anos de idade, no valor limite de R$ 249,46 (duzentos e quarenta e nove
reais e quarenta e seis centavos). Os percentuais de participação dos
empregados nas despesas, considerando-se o valor limite, são de 0% (zero por
cento), quando o auxílio se referir a crianças de até 6 (seis) meses de idade,
e de 10% (dez por cento ), quando o auxílio se referir a crianças com idade
superior a 6 (seis) meses e até 7 (sete) anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão consideradas para fins de
enquadramento, a critério da Empresa, outras despesas diretamente vinculadas ao
Auxílio-Creche, as quais integrarão o limite mensal fixado para o Auxílio.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Por se tratar de indenização de
despesas com creche, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
A EMBRATEL manterá o quantitativo
mensal de reembolso de despesas efetuadas pelos empregados com filhos
excepcionais, previstas nos Instrumentos Normativos da Empresa, no valor limite
de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). O
percentual de participação do empregado nas despesas é de 15% (quinze por
cento), considerando-se esse limite.
A EMBRATEL manterá a concessão de
um acréscimo de 30% (trinta por cento) no valor da Diária de Viagem, aos
empregados integrantes de Equipe Móvel, nos dias em que houver pernoite nas
Estações da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: Marido/Companheiro Dependente
A EMBRATEL, para
efeito de seu Plano de Benefícios, reconhecerá o marido ou companheiro da
empregada nas mesmas condições em que reconhece a mulher ou companheira como
dependente do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: Indenização por Morte decorrente de Acidente do
Trabalho
A EMBRATEL se
compromete, no caso de morte do empregado decorrente de acidente do trabalho,
sem prejuízo da indenização legal, a complementar, até o valor de 20 (vinte)
Salários Nominais, a indenização paga pela TELOS ou SISTEL aos beneficiários
legais do empregado. Essa complementação será paga integralmente pela EMBRATEL,
se o empregado não for segurado dessas Fundações.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Licença por Adoção
A EMBRATEL se compromete a
conceder Licença por Adoção à empregada que adote criança de até 7 (sete) anos
completos de idade, segundo os critérios abaixo explicitados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Licença por Adoção será concedida
nas mesmas bases da Licença Maternidade, com duração
de 120 (cento e vinte) dias, quando a adoção se referir a criança de até 1 (um)
ano de idade; da Licença Maternidade pós-parto, quando a adoção se
referir a criança com mais de 1 (um) ano e até 2 (dois) anos de idade, e com
duração de 30 (trinta) dias para criança com mais de 2 (dois) anos de idade até
o máximo de 7 (sete) anos completos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de concessão da licença
prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data da
inscrição no Registro Civil da sentença judicial ou do termo de guarda que
conceder a adoção, mesmo que sejam de caráter provisório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos em que a guarda provisória
não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao
trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: Concessão de Passagem por Afastamento
Prolongado
A EMBRATEL manterá a concessão de
uma passagem mensal para empregado que estiver fora da localidade-sede de seu
órgão de lotação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, em viagem no País,
a serviço ou em treinamento promovido pela Empresa.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A EMBRATEL se
compromete a analisar, sempre que possível, a viabilidade de capacitação e
realocação funcional de empregados afetados pela introdução de novas
tecnologias ou processos automatizados.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Esses empregados, após treinados e
realocados, estarão submetidos aos padrões de desempenho compatíveis com a sua
nova atividade e sujeitos às mesmas normas administrativas aplicáveis aos
demais empregados.
A EMBRATEL se compromete a não
dispensar o empregado que comunicar à Empresa sua decisão de aposentar-se, a
partir de 90 (noventa) dias antes do início do prazo comprovado de 12 (doze)
meses que faltarem para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou
integral, exceto nos casos de justa causa, avaliação de desempenho
insatisfatória ou acordo entre empregado e Empresa e, nesse caso, garantida a
interveniência da entidade sindical, se expressamente autorizada pelo
empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
exercício desse direito, pelo empregado, caracterizar-se-á como Aviso Prévio,
rescindindo-se o Contrato Individual de Trabalho por iniciativa do empregado,
depois de expirado o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da salvaguarda
concedida.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA-SEGUNDA: Jornada de Trabalho
A
EMBRATEL e a FITTEL e/ou SINTTEL/RS comprometem-se a firmar acordo específico
de jornada de trabalho, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da assinatura
do presente Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO
- A EMBRATEL e o FITTEL e/ou
SINTTEL/RS concordam que ficam convalidadas, até a assinatura do acordo citado
no caput desta Cláusula, as jornadas
de trabalho praticadas na Empresa.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA-TERCEIRA: Horário Flexível /
Registro e Apuração das Exceções de Freqüência
A EMBRATEL, por
mútuo interesse, adotará sistemática de horário flexível e de registro e
apuração por exceções de freqüência de seus empregados, com base nos seguintes
princípios e critérios:
a – considerando-se
os princípios da liberdade e da responsabilidade, que devem sempre nortear as
relações de trabalho no âmbito da Empresa, a EMBRATEL e a FITTEL e/ou SINTTEL/RS concordam que a jornada diária de
trabalho poderá ser cumprida em horário flexível, desde que, a critério
gerencial, essa flexibilidade não comprometa a continuidade das atividades
administrativas e/ou operacionais do órgão;
b – as exceções
de freqüência consistem nas ausências total ou parcial ao trabalho, não
compensadas ou não abonadas, e nas horas suplementares trabalhadas e
previamente autorizadas pela Empresa. Os respectivos registros ficarão sob a
responsabilidade do gerente imediato e serão posteriormente validados pelo
empregado;
c – a qualquer
momento, o empregado poderá ter acesso às suas informações de freqüência,
através de terminais de vídeo;
d – ao término
de cada período mensal de apuração, a sistemática permite que o empregado
valide, através de processo de controle informatizado, via terminal de vídeo, o
resultado final da apuração que servirá de informação para o processamento do
pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA: Pausa
Até o momento da
celebração do acordo específico de jornada de trabalho, previsto na Cláusula
Vigésima Segunda do presente Acordo, a EMBRATEL se compromete a praticar a
pausa de 10 (dez) minutos, a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, para
todos os empregados que atuam em postos de trabalho onde haja a necessidade de
utilização de audiofone e terminal de vídeo de forma permanente e ininterrupta.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A comprovação dessa
necessidade dar-se-á através de laudo técnico, decorrente de perícia nos
respectivos postos de trabalho, realizada pela Empresa, tomando-se por base a
legislação específica em vigor para o assunto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão dessas pausas substitui
o intervalo intrajornada previsto normativamente pela Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esses procedimentos constarão do
acordo específico de jornada de trabalho citado no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA: Compensação
de Jornada de Trabalho
A EMBRATEL fica autorizada a
estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.
CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA: Licença Remunerada para Diretor Sindical fetivo
A EMBRATEL se
compromete a conceder 2 (duas) licenças remuneradas à FITTEL, para diretores efetivos das entidades sindicais,
durante a vigência do presente Acordo ou até o término do mandato sindical que
ocorrer durante essa vigência, limitadas a 1 (um) diretor sindical licenciado
por base territorial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de novos mandatos
sindicais, durante a vigência do presente Acordo, a EMBRATEL se compromete a
manter as referidas licenças remuneradas ao(s) diretor(es) efetivo(s) da nova
diretoria do sindicato, quando no real exercício do mandato e enquanto nele
permanecer, com duração máxima até o término do presente Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença remunerada prevista no caput desta Cláusula e no seu Parágrafo Primeiro assegura ao empregado o
pagamento do respectivo salário nominal, como se estivesse em efetivo
exercício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Cabe à entidade sindical informar à
EMBRATEL o período de concessão das férias do empregado eleito diretor efetivo,
licenciado pela Empresa, definindo, inclusive, a opção pela conversão de 1/3
(um terço) das férias em abono pecuniário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA: Liberação de Representante/Dirigente Sindical
não Licenciado
A EMBRATEL concederá, uma vez por
mês, a liberação de 1 (um) dia de expediente aos dirigentes sindicais ou
empregados credenciados como representantes sindicais, para comparecimento às
reuniões programadas pela diretoria da entidade sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A
liberação de que trata a presente Cláusula será de 3 (três) dias por mês, nos
casos em que o comparecimento às reuniões requerer o deslocamento do dirigente
ou representante sindical para fora da localidade-sede de seu órgão de lotação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para
efetivação da concessão contida na presente Cláusula, a entidade sindical
deverá, com a devida antecedência, comunicar à Empresa o calendário ou
programação desses eventos, assim como informar alterações que venham a ocorrer
nas referidas programações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A
liberação de que trata a presente Cláusula, será considerada como abono
concedido pela Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA: Liberação de Expediente para Participação em
Eventos Sindicais
A EMBRATEL se compromete a
analisar, individualmente, os pleitos de liberação de empregados para
participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da
entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis e as liberações não venham a comprometer o bom
andamento dos serviços, conforme avaliação gerencial.
A EMBRATEL se compromete a afixar
em seus quadros de avisos as convocações de reuniões das entidades sindicais
que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como, mediante prévia
análise de seu conteúdo por parte da Empresa, as comunicações de interesse das
entidades sindicais e empregados.
Nos casos de PUNIÇÃO/DEMISSÃO, a
EMBRATEL assegurará aos seus empregados o Direito de Recurso, o qual deverá ser
apresentado, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Recursos
Humanos.
A contagem do prazo de 5 (cinco)
dias tem início no dia seguinte ao da data em que o empregado tomar ciência,
formalmente, da Punição/Demissão.
A Gerência de Relações de
Trabalho e Comunicação será o órgão responsável pela análise de todos os
recursos apresentados e, após apuração dos fatos que deram origem à
Punição/Demissão, emitirá recomendação, por intermédio de relatório
circunstanciado, informando aos envolvidos (gerente imediato e empregado) e ao
gerente mediato, a referida recomendação.
A EMBRATEL se reserva o direito
de manter a aplicação da punição/demissão que originou o recurso, ainda que
contrária à recomendação contida no relatório supracitado. Serão facultados às
entidades sindicais o acesso às informações e o exercício da assistência ao
empregado, desde que por ele expressamente autorizados.
PARÁGRAFO ÚNICO - É facultado a qualquer empregado,
por essa mesma via, solicitar esclarecimentos sobre quaisquer
atos/procedimentos da Empresa pelos quais se sinta lesado, preterido ou
prejudicado, comprometendo-se a EMBRATEL, por intermédio da Gerência de
Relações de Trabalho e Comunicação, da Diretoria de Recursos Humanos, a
analisar os pleitos apresentados.
A EMBRATEL se compromete, através
da Gerência de Relações de Trabalho e Comunicação, a realizar reuniões
trimestrais com a FITTEL, na qualidade de representante dos sindicatos a ela
filiados, mediante pedido formal de iniciativa da Federação, com pauta
específica encaminhada à EMBRATEL com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA: Acesso às Dependências da Empresa
Fica estabelecido que o acesso dos
dirigentes sindicais licenciados às dependências da Empresa obedecerá ao que
estiver regulamentado nas Normas da Empresa sobre circulação interna de
empregados em suas instalações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA: Acesso às Informações da Empresa
A EMBRATEL se compromete a atender
às solicitações de informações recebidas das entidades sindicais, considerando,
dentre outros critérios, a preservação da privacidade do empregado, os
interesses estratégicos e aspectos sigilosos da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA: Distribuição de Boletins Sindicais
Fica acordado que os boletins e
documentos em geral de divulgação da ação sindical serão sempre distribuídos
fora das dependências da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA: Eleições para CIPA
A EMBRATEL se compromete a dar
ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à
entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA: Descontos em Folha de Pagamento
A EMBRATEL descontará,
mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, as
despesas que os mesmos, por intermédio da entidade sindical, efetuarem com
farmácia, ótica, cooperativa habitacional, de consumo e de crédito, colônia de
férias e empréstimos, observados os limites legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entidade sindical, através de
modelo de formulação de pedido definido pela EMBRATEL, encaminhará até o dia 5
(cinco) de cada mês, o relatório para desconto, contendo: nome do empregado,
matrícula, código da despesa e valor a ser descontado no referido mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso, por qualquer motivo, não
efetue o desconto em folha de pagamento de empregado sindicalizado e indicado
no formulário referido no Parágrafo anterior, a EMBRATEL indicará, através de
documento hábil, à entidade sindical, os motivos que determinaram a não
efetivação do desconto pleiteado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A entidade sindical discriminará as
despesas efetuadas com farmácia e colônia de férias, nos formulários
encaminhados à EMBRATEL, a fim de que sejam utilizados códigos específicos para
efetivação de desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO - A EMBRATEL, salvo motivo de força maior,
deverá recolher à entidade sindical as importâncias descontadas dos empregados
sindicalizados, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de efetivação do
desconto, através de crédito bancário.
PARÁGRAFO QUINTO - Para cumprimento do disposto no Parágrafo
anterior, todas as entidades sindicais deverão indicar, dentre os
estabelecimentos bancários utilizados pela EMBRATEL para pagamento de seus
empregados, o banco, a agência, a conta corrente e demais dados necessários à
realização do crédito.
PARÁGRAFO SEXTO - Os descontos referentes à EMBRATEL e
à TELOS ou SISTEL terão, obrigatoriamente, preferência sobre os descontos
solicitados pelas entidades sindicais, nos casos em que o teto legal de
consignação em folha de pagamento for ultrapassado.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA: Vigência
O presente Acordo Coletivo de
Trabalho vigorará pelo período de 01 de dezembro de 2003 a 30 de novembro de
2005.
As partes reconhecem que o foro
competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo é o
do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em Brasília. Distrito Federal.
E, por estarem assim acordados, a
EMBRATEL e o SINTTEL/RS celebram o presente
Acordo, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Porto
Alegre, de de 2003.
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EMBRATEL EMBRATEL
Jorge Luis Rodriguez Joaquim de Sousa
Correia
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE DE
RECURSOS HUMANOS
_____________________________
SINTTEL/RS
Flávio Leonardo Silveira Rodrigues
PRESIDENTE
TESTEMUNHAS:
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