ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, A SEGUIR DENOMINADA EMBRATEL, COM SEDE NA AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 1012, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE, SR. JORGE LUIS RODRIGUEZ E POR SEU VICE-PRESIDENTE DE RECURSOS HUMANOS, SR. JOAQUIM DE SOUSA CORREIA, E, DE OUTRO LADO, SINTTEL/RIO GRANDE DO SUL, ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU, DORAVANTE DENOMINADO SINTTEL/RS, COM SEDE NA RUA WASHINGTON LUIZ, 572 - CENTRO, PORTO ALEGRE/RS, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, SR. FLÁVIO LEONARDO SILVEIRA RODRIGUES, OBSERVADAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:

 

1 –     PREÂMBULO

 

1.1 -    A EMBRATEL, por tratar-se de Empresa de âmbito nacional e possuir Plano de Cargos e Salários - PCS aplicável a todos os seus empregados, celebra com as entidades sindicais representativas de seus empregados, no conjunto do território nacional, Acordos Coletivos de Trabalho de idêntico teor.

 

1.2 -    O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – SINTTEL/RS, neste ato, representa os empregados do Rio Grande do Sul /RS.

 

1.3 -    As negociações coletivas foram realizadas com a EMBRATEL por uma Comissão Nacional representativa dos sindicatos filiados à FITTEL.

 

1.4 -            Concluídas as negociações coletivas, referentes à data-base para o exercício 2003/2005, as partes contratantes celebram o presente Acordo Coletivo.

 

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Abrangência

O presente Acordo abrange a todos os empregados efetivos, em atividade na Empresa ou em gozo de licença remunerada, na data de início da vigência do presente Acordo, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -            A jornada de trabalho dos empregados abrangidos no caput desta Cláusula é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, na forma estabelecida nos Contratos Individuais de Trabalho, salvo aqueles empregados que exercem cargos que já estejam cumprindo jornadas diferenciadas.

 

CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Reajuste Salarial

Os Salários Nominais dos empregados da EMBRATEL, vigentes em 30 de novembro de 2003, serão reajustados, na data-base de 01.12.03, nos percentuais abaixo escalonados, de forma não cumulativa:

 

-         11% (onze por cento), para os salários nominais até R$ 1.500,00;

-         8% (oito por cento), para os salários nominais compreendidos entre R$ 1.500,01 e R$ 2.500,00;

-         6% (seis por cento), para os salários nominais compreendidos entre R$ 2.500,01 e R$ 4.000,00;

-         4% (quatro por cento), para os salários nominais compreendidos entre R$ 4.000,01 e R$ 5.000,00.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -            Os salários nominais acima de R$ 5.000,00 não terão reajuste.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: Pagamento Eventual de Prêmios ou Bonificações Excepcionais, por Liberalidade da Empresa

A EMBRATEL e a FITTEL colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da Empresa a seus empregados, em caráter excepcional e condicional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06.05.99. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.

 

CLÁUSULA QUARTA: Data de Pagamento Salarial

A EMBRATEL adotará o último dia útil de cada mês para o pagamento dos salários aos seus empregados.

 

CLÁUSULA QUINTA: Abrangência das Tabelas Salariais

A EMBRATEL praticará os salários previstos em suas Tabelas Salariais.

 

CLÁUSULA SEXTA: Adicional de Insalubridade

A EMBRATEL manterá o pagamento do Adicional de Insalubridade, enquanto ocorrerem as situações estabelecidas na legislação, comprovadas por laudos periciais regularmente previstos, aos empregados ocupantes dos postos de trabalho periciados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -            A EMBRATEL reitera, e o SINTTEL/RS coloca-se de acordo, que a linha que deve orientar o tratamento do assunto é no sentido de eliminar a ocorrência da insalubridade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Avaliação das Cláusulas Econômicas.

A EMBRATEL se compromete a promover reunião com a FITTEL, após 12 (doze) meses de vigência do presente Acordo, com o objetivo de discutir as Cláusulas Econômicas.

 

CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

 

CLÁUSULA OITAVA: Adiantamento da 1ª Parcela do 13º Salário

A primeira parcela de 50% (cinqüenta por cento) do 13o Salário do ano 2004 será antecipada para os empregados, por ocasião das férias nos meses de janeiro e fevereiro de 2004.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -            Para os demais empregados, o Adiantamento acima previsto será pago pela EMBRATEL no mês de março de 2004.

CLÁUSULA NONA: Serviço Extraordinário em Expediente Suprimido

Serão consideradas como serviço extraordinário realizado em dias de repouso (sábado, domingo e feriado), as horas trabalhadas por qualquer empregado, nos demais dias em que, por iniciativa da EMBRATEL, o expediente de trabalho for suprimido e não houver compensação prevista para o pessoal que cumpre o horário preponderante da Empresa, ou seja, jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda à sexta-feira.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: Pagamento/Descontos de Ocorrências

Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de freqüência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA:             Compensação de Serviço Extraordinário

Será facultado ao empregado receber o valor pecuniário referente às horas de serviço extraordinário por ele realizadas ou, alternativamente, gozá-las em repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -            A quantidade de horas a serem gozadas em repouso, conforme disposto no caput desta Cláusula, sofrerá acréscimo em igual percentual previsto para os casos de recebimento em pecúnia, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês subseqüente ao da realização do serviço extraordinário. Em se tratando de dia de repouso, o tempo trabalhado será compensado em dobro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: Auxílio-Alimentação

A EMBRATEL manterá a concessão do Auxílio-Alimentação e da Cesta Básica, segundo os critérios aprovados pela Empresa, nos valores de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos) e R$ 117,00 (cento e dezessete reais), respectivamente, já deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) referente à participação do empregado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -            Será mantida a concessão do Auxílio-Alimentação e da Cesta Básica nos afastamentos temporários referentes à Licença Maternidade ou à Licença por Adoção e, nos casos de percepção de benefício por doença ou acidente do trabalho, durante os 90 (noventa) dias iniciais. O Auxílio-Alimentação não será concedido no período referente ao gozo de férias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -            De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, enquanto que a Cesta Básica será utilizada para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em mercearias, supermercados e similares, ambos de acordo com a legislação vigente, relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: Auxílio-Creche

A EMBRATEL manterá a concessão do Auxílio-Creche para filhos de empregadas e para filhos de empregados com a guarda exclusiva da criança, até o término do ano letivo em que completar 7 (sete) anos de idade, no valor limite de R$ 249,46 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Os percentuais de participação dos empregados nas despesas, considerando-se o valor limite, são de 0% (zero por cento), quando o auxílio se referir a crianças de até 6 (seis) meses de idade, e de 10% (dez por cento ), quando o auxílio se referir a crianças com idade superior a 6 (seis) meses e até 7 (sete) anos de idade.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -            Serão consideradas para fins de enquadramento, a critério da Empresa, outras despesas diretamente vinculadas ao Auxílio-Creche, as quais integrarão o limite mensal fixado para o Auxílio.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO-            Por se tratar de indenização de despesas com creche, esta concessão não se reveste de natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: Assistência a Filhos Excepcionais

A EMBRATEL manterá o quantitativo mensal de reembolso de despesas efetuadas pelos empregados com filhos excepcionais, previstas nos Instrumentos Normativos da Empresa, no valor limite de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). O percentual de participação do empregado nas despesas é de 15% (quinze por cento), considerando-se esse limite.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: Empregados de Equipe Móvel

A EMBRATEL manterá a concessão de um acréscimo de 30% (trinta por cento) no valor da Diária de Viagem, aos empregados integrantes de Equipe Móvel, nos dias em que houver pernoite nas Estações da Empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: Marido/Companheiro Dependente

A EMBRATEL, para efeito de seu Plano de Benefícios, reconhecerá o marido ou companheiro da empregada nas mesmas condições em que reconhece a mulher ou companheira como dependente do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: Indenização por Morte decorrente de Acidente do Trabalho

A EMBRATEL se compromete, no caso de morte do empregado decorrente de acidente do trabalho, sem prejuízo da indenização legal, a complementar, até o valor de 20 (vinte) Salários Nominais, a indenização paga pela TELOS ou SISTEL aos beneficiários legais do empregado. Essa complementação será paga integralmente pela EMBRATEL, se o empregado não for segurado dessas Fundações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA:             Licença por Adoção

A EMBRATEL se compromete a conceder Licença por Adoção à empregada que adote criança de até 7 (sete) anos completos de idade, segundo os critérios abaixo explicitados:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -            A Licença por Adoção será concedida nas mesmas bases da Licença Maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, quando a adoção se referir a criança de até 1 (um) ano de idade; da Licença Maternidade pós-parto, quando a adoção se referir a criança com mais de 1 (um) ano e até 2 (dois) anos de idade, e com duração de 30 (trinta) dias para criança com mais de 2 (dois) anos de idade até o máximo de 7 (sete) anos completos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -            Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil da sentença judicial ou do termo de guarda que conceder a adoção, mesmo que sejam de caráter provisório.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -            Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: Concessão de Passagem por Afastamento Prolongado

A EMBRATEL manterá a concessão de uma passagem mensal para empregado que estiver fora da localidade-sede de seu órgão de lotação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, em viagem no País, a serviço ou em treinamento promovido pela Empresa.

 

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Capacitação e Realocação Funcional

A EMBRATEL se compromete a analisar, sempre que possível, a viabilidade de capacitação e realocação funcional de empregados afetados pela introdução de novas tecnologias ou processos automatizados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -            Esses empregados, após treinados e realocados, estarão submetidos aos padrões de desempenho compatíveis com a sua nova atividade e sujeitos às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: Salvaguarda dos Pré-Aposentados

A EMBRATEL se compromete a não dispensar o empregado que comunicar à Empresa sua decisão de aposentar-se, a partir de 90 (noventa) dias antes do início do prazo comprovado de 12 (doze) meses que faltarem para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, exceto nos casos de justa causa, avaliação de desempenho insatisfatória ou acordo entre empregado e Empresa e, nesse caso, garantida a interveniência da entidade sindical, se expressamente autorizada pelo empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -            O exercício desse direito, pelo empregado, caracterizar-se-á como Aviso Prévio, rescindindo-se o Contrato Individual de Trabalho por iniciativa do empregado, depois de expirado o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da salvaguarda concedida.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: Jornada de Trabalho

A EMBRATEL e a FITTEL e/ou SINTTEL/RS comprometem-se a firmar acordo específico de jornada de trabalho, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da assinatura do presente Acordo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -            A EMBRATEL e o FITTEL e/ou SINTTEL/RS concordam que ficam convalidadas, até a assinatura do acordo citado no caput desta Cláusula, as jornadas de trabalho praticadas na Empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA: Horário Flexível / Registro e Apuração das Exceções de Freqüência

A EMBRATEL, por mútuo interesse, adotará sistemática de horário flexível e de registro e apuração por exceções de freqüência de seus empregados, com base nos seguintes princípios e critérios:

 

a –                 considerando-se os princípios da liberdade e da responsabilidade, que devem sempre nortear as relações de trabalho no âmbito da Empresa, a EMBRATEL e a FITTEL e/ou SINTTEL/RS concordam que a jornada diária de trabalho poderá ser cumprida em horário flexível, desde que, a critério gerencial, essa flexibilidade não comprometa a continuidade das atividades administrativas e/ou operacionais do órgão;

 

b –  as exceções de freqüência consistem nas ausências total ou parcial ao trabalho, não compensadas ou não abonadas, e nas horas suplementares trabalhadas e previamente autorizadas pela Empresa. Os respectivos registros ficarão sob a responsabilidade do gerente imediato e serão posteriormente validados pelo empregado;

 

c –  a qualquer momento, o empregado poderá ter acesso às suas informações de freqüência, através de terminais de vídeo;

 

d –  ao término de cada período mensal de apuração, a sistemática permite que o empregado valide, através de processo de controle informatizado, via terminal de vídeo, o resultado final da apuração que servirá de informação para o processamento do pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA: Pausa

Até o momento da celebração do acordo específico de jornada de trabalho, previsto na Cláusula Vigésima Segunda do presente Acordo, a EMBRATEL se compromete a praticar a pausa de 10 (dez) minutos, a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, para todos os empregados que atuam em postos de trabalho onde haja a necessidade de utilização de audiofone e terminal de vídeo de forma permanente e ininterrupta.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -            A comprovação dessa necessidade dar-se-á através de laudo técnico, decorrente de perícia nos respectivos postos de trabalho, realizada pela Empresa, tomando-se por base a legislação específica em vigor para o assunto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -            A concessão dessas pausas substitui o intervalo intrajornada previsto normativamente pela Empresa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -            Esses procedimentos constarão do acordo específico de jornada de trabalho citado no caput desta Cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA:            Compensação de Jornada de Trabalho

A EMBRATEL fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.

 

CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA: Licença Remunerada para Diretor Sindical fetivo

A EMBRATEL se compromete a conceder 2 (duas) licenças remuneradas à FITTEL, para diretores efetivos das entidades sindicais, durante a vigência do presente Acordo ou até o término do mandato sindical que ocorrer durante essa vigência, limitadas a 1 (um) diretor sindical licenciado por base territorial.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -            Na ocorrência de novos mandatos sindicais, durante a vigência do presente Acordo, a EMBRATEL se compromete a manter as referidas licenças remuneradas ao(s) diretor(es) efetivo(s) da nova diretoria do sindicato, quando no real exercício do mandato e enquanto nele permanecer, com duração máxima até o término do presente Acordo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -            A licença remunerada prevista no caput desta Cláusula e no seu  Parágrafo Primeiro assegura ao empregado o pagamento do respectivo salário nominal, como se estivesse em efetivo exercício.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -            Cabe à entidade sindical informar à EMBRATEL o período de concessão das férias do empregado eleito diretor efetivo, licenciado pela Empresa, definindo, inclusive, a opção pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA: Liberação de Representante/Dirigente Sindical não Licenciado

A EMBRATEL concederá, uma vez por mês, a liberação de 1 (um) dia de expediente aos dirigentes sindicais ou empregados credenciados como representantes sindicais, para comparecimento às reuniões programadas pela diretoria da entidade sindical.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -            A liberação de que trata a presente Cláusula será de 3 (três) dias por mês, nos casos em que o comparecimento às reuniões requerer o deslocamento do dirigente ou representante sindical para fora da localidade-sede de seu órgão de lotação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -            Para efetivação da concessão contida na presente Cláusula, a entidade sindical deverá, com a devida antecedência, comunicar à Empresa o calendário ou programação desses eventos, assim como informar alterações que venham a ocorrer nas referidas programações.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -            A liberação de que trata a presente Cláusula, será considerada como abono concedido pela Empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA: Liberação de Expediente para Participação em Eventos Sindicais

A EMBRATEL se compromete a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de empregados para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as liberações não venham a comprometer o bom andamento dos serviços, conforme avaliação gerencial.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA: Utilização de Quadros de Avisos

A EMBRATEL se compromete a afixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões das entidades sindicais que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como, mediante prévia análise de seu conteúdo por parte da Empresa, as comunicações de interesse das entidades sindicais e empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: Direito de Recurso

Nos casos de PUNIÇÃO/DEMISSÃO, a EMBRATEL assegurará aos seus empregados o Direito de Recurso, o qual deverá ser apresentado, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Recursos Humanos.

A contagem do prazo de 5 (cinco) dias tem início no dia seguinte ao da data em que o empregado tomar ciência, formalmente, da Punição/Demissão.

A Gerência de Relações de Trabalho e Comunicação será o órgão responsável pela análise de todos os recursos apresentados e, após apuração dos fatos que deram origem à Punição/Demissão, emitirá recomendação, por intermédio de relatório circunstanciado, informando aos envolvidos (gerente imediato e empregado) e ao gerente mediato, a referida recomendação.

 

A EMBRATEL se reserva o direito de manter a aplicação da punição/demissão que originou o recurso, ainda que contrária à recomendação contida no relatório supracitado. Serão facultados às entidades sindicais o acesso às informações e o exercício da assistência ao empregado, desde que por ele expressamente autorizados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -            É facultado a qualquer empregado, por essa mesma via, solicitar esclarecimentos sobre quaisquer atos/procedimentos da Empresa pelos quais se sinta lesado, preterido ou prejudicado, comprometendo-se a EMBRATEL, por intermédio da Gerência de Relações de Trabalho e Comunicação, da Diretoria de Recursos Humanos, a analisar os pleitos apresentados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA: Reuniões Trimestrais

A EMBRATEL se compromete, através da Gerência de Relações de Trabalho e Comunicação, a realizar reuniões trimestrais com a FITTEL, na qualidade de representante dos sindicatos a ela filiados, mediante pedido formal de iniciativa da Federação, com pauta específica encaminhada à EMBRATEL com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA: Acesso às Dependências da Empresa

Fica estabelecido que o acesso dos dirigentes sindicais licenciados às dependências da Empresa obedecerá ao que estiver regulamentado nas Normas da Empresa sobre circulação interna de empregados em suas instalações.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA: Acesso às Informações da Empresa

A EMBRATEL se compromete a atender às solicitações de informações recebidas das entidades sindicais, considerando, dentre outros critérios, a preservação da privacidade do empregado, os interesses estratégicos e aspectos sigilosos da Empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA: Distribuição de Boletins Sindicais

Fica acordado que os boletins e documentos em geral de divulgação da ação sindical serão sempre distribuídos fora das dependências da Empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA: Eleições para CIPA

A EMBRATEL se compromete a dar ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA: Descontos em Folha de Pagamento

A EMBRATEL descontará, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, as despesas que os mesmos, por intermédio da entidade sindical, efetuarem com farmácia, ótica, cooperativa habitacional, de consumo e de crédito, colônia de férias e empréstimos, observados os limites legais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -            A entidade sindical, através de modelo de formulação de pedido definido pela EMBRATEL, encaminhará até o dia 5 (cinco) de cada mês, o relatório para desconto, contendo: nome do empregado, matrícula, código da despesa e valor a ser descontado no referido mês.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -            Caso, por qualquer motivo, não efetue o desconto em folha de pagamento de empregado sindicalizado e indicado no formulário referido no Parágrafo anterior, a EMBRATEL indicará, através de documento hábil, à entidade sindical, os motivos que determinaram a não efetivação do desconto pleiteado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -            A entidade sindical discriminará as despesas efetuadas com farmácia e colônia de férias, nos formulários encaminhados à EMBRATEL, a fim de que sejam utilizados códigos específicos para efetivação de desconto em folha de pagamento.

 

PARÁGRAFO QUARTO -            A EMBRATEL, salvo motivo de força maior, deverá recolher à entidade sindical as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de efetivação do desconto, através de crédito bancário.

 

PARÁGRAFO QUINTO -            Para cumprimento do disposto no Parágrafo anterior, todas as entidades sindicais deverão indicar, dentre os estabelecimentos bancários utilizados pela EMBRATEL para pagamento de seus empregados, o banco, a agência, a conta corrente e demais dados necessários à realização do crédito.

 

PARÁGRAFO SEXTO -            Os descontos referentes à EMBRATEL e à TELOS ou SISTEL terão, obrigatoriamente, preferência sobre os descontos solicitados pelas entidades sindicais, nos casos em que o teto legal de consignação em folha de pagamento for ultrapassado.

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA:             Vigência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo período de 01 de dezembro de 2003 a 30 de novembro de 2005.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA: Foro

As partes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo é o do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em Brasília. Distrito Federal.

 

E, por estarem assim acordados, a EMBRATEL e o SINTTEL/RS celebram o presente Acordo, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

Porto Alegre,        de                                de 2003.

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                       EMBRATEL                 EMBRATEL

              Jorge Luis Rodriguez              Joaquim de Sousa Correia

                   PRESIDENTE                       VICE-PRESIDENTE DE RECURSOS HUMANOS

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                   SINTTEL/RS

Flávio Leonardo Silveira Rodrigues

          PRESIDENTE

 

TESTEMUNHAS:

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