TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2009, registrado perante a DRTE/RS sob o RS 0011252007, Processo nº 46218.016445/2007-41, firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau com sede nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 89 623 375/0001-11, a seguir denominado simplesmente por SINDICATO, neste ato representado por seu Presidente, Flávio Leonardo Silveira Rodrigues e EGS – ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., empresa estabelecida à Rua Dr. João Inácio, 1100, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, RS, inscrita no CNPJ sob nº 04.262.069/0015-40, a seguir denominada simplesmente EGS, representada por seu Diretor Presidente, Bengt Göran Algardh.

 

 

                                                           Pelo presente termo aditivo, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS e a empresa EGS – ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ambos qualificados no instrumento original, por seus representantes legais in fine assinados, ajustam e celebram o presente instrumento mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

 

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL - A partir de 1º de Agosto de 2008 a EGS reajustará os salários de seus empregados em percentual igual a 100% da variação medida do INPC entre 1º/08/07 e 31/07/08, percentual este equivalente à 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), aplicados sobre os salários devidos em julho de 2008.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO NO PERÍODO - Qualquer antecipação concedida entre a data de admissão e 31/07/2008 não poderá ser utilizada para compensação com o reajuste na Cláusula de Reajuste Salarial.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÕES FUTURAS - Na hipótese da EGS, no prazo da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, por espontaneidade, conceder antecipações aos seus empregados, fica acordado que as mesmas não poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - A partir de 1º de Agosto de 2008 e pós a aplicação dos índices de correção aos salários devidos em julho/2008, conforme cláusula primeira, o menor salário praticado pela EGS, não poderá ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) para os empregados com jornada semanal de 44h em funções técnicas, isto é, excluídas as atividades de limpeza, serviços gerais, motoristas, vigilância, secretariado, ou quaisquer outras que não caracterizem atividades desempenhadas por profissionais de telecomunicações. Para os demais salários, por força do presente Acordo Coletivo, a EGS praticará os pisos salariais ora fixados, conforme demonstrado no Anexo I.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL - A partir de 1º de Agosto de 2008, EGS reajustará o valor do auxílio educação infantil para R$100,00 (cem reais) mensais, mantidas as demais condições ajustadas no acordo coletivo de trabalho ora aditado.

 

 

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FARMÁCIA - A partir de 1º de Agosto de 2008, a EGS reajustará o auxílio farmácia devido para o valor de R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco reais), mantidas as demais condições ajustadas no acordo coletivo de trabalho ora aditado.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - A partir de 1º de Agosto de 2008, a EGS reajustará o benefício auxílio ao portador necessidade especial para R$ 270,00 (trezentos reais), mantidas as demais condições ajustadas no acordo coletivo de trabalho ora aditado.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS REFEIÇÃO - A partir de 1º de Agosto de 2008, a EGS reajustará o benefício Auxílio Refeição/Alimentação para o valor facial de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) por tíquete, com a participação do empregado de R$ 0,10 por tíquete.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício auxílio refeição/alimentação ora reajustado será também devido nas férias do trabalhador, sendo calculado e pago à razão dos dias úteis do período de férias do empregado, em número correspondente ao que faria jus, de acordo com sua escala de trabalho, se não se encontrasse de férias.

 

 

 

CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - As partes estabelecem, em conformidade com a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a participação dos empregados da EGS nos resultados da empresa, ajustando-se, exclusivamente para o ano/exercício fiscal de 2008, como condição única de meta para pagamento da participação nos resultados, que a empresa venha a auferir lucro operacional no período compreendido entre 01/01/08 e 31/12/08.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Satisfeita a condição acima, a empresa pagará a título de PPR, referente ao exercício fiscal de 2008, o valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) por empregado, sendo que 2/3 do valor (R$ 394,00) será pago, a título de primeira parcela, de conjuntamente com os salários do mês de setembro de 2008 e o saldo de 1/3 (R$ 196,00) será pago até 31 de março de 2008, desde que satisfeita a condição prevista no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A participação nos resultados será calculada e paga proporcionalmente, segundo os mesmos critérios de pagamento do 13º salário, para os empregados desligados por iniciativa da empresa – exceto nos casos de justa causa, que não farão jus ao pagamento – ou admitidos durante o ano do exercício fiscal de 2008.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes se reunirão, até o dia 15 de dezembro de 2008, para ajustar uma proposta de Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em favor dos empregados, aplicável ao exercício/ano de 2009.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - REPRESENTANTE SINDICAL.

A EMPRESA manterá liberada de suas atividades, em favor do SINTTEL/RS, a trabalhadora CIRCE HELENA STROPPA DE ABREU DE MATOS, atual representante sindical e eleita para cargo de direção sindical na Diretoria do SINDICATO com vigência a partir de 4 de setembro de 2008, sem prejuízo de seus salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho, ficando-lhe asseguradas as prerrogativas do artigo 543 da CLT e a sua liberação remunerada até o término de seu mandato, em 2012.

 

 

CLÁUSULA ONZE - DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.

Permanecem e prevalecem em vigor todas as demais cláusulas e condições constantes do contrato primitivo, acrescidas das alterações estabelecidas no presente termo.

 

 

 

                                                           Porto Alegre,       de               de 2008.

 

 

 

 

 

 

Flávio Leonardo Silveira Rodrigues.

Presidente

CPF/MF 335.451.460-49.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS.

 

 

 

Bengt Göran Algardh.

Diretor Presidente
CPF/MF 215.234.538-00

EGS – ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.