ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE O SINTTEL/RS E A EMPRESA OEMTEL 2006/2007 – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACT 2005/2007.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, com sede nesta Capital, à Rua Washington Luiz, nº 572, bairro Cidade Baixa, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, neste ato representado por seu Presidente, Flávio Leonardo Silveira Rodrigues, infrafirmado e a OEMTEL GERENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA., empresa estabelecida em Porto Alegre, à Rua Dr. João Inácio, nº 1.100, bairro Navegantes, inscrita no CNPJ sob o nº 05.221.610/0001-39, neste ato representada por seu Diretor Administrativo Financeiro, Antonio Luiz Rivelli Junior, infrafirmado, em conformidade com a CLÁUSULA 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as mesmas partes e protocolizado na DRTE/RS sob o nº 46218.016903/2005-81, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual se rege pelas cláusulas e condições abaixo ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL.
A OEMTEL reajustará, em 1º de Agosto de 2006, os salários de seus empregados e as tabelas salariais vigentes, com o acréscimo de 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários devidos em 31 de julho de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Pela aplicação do percentual de reajustamento salarial previsto no caput, a empresa tem como cumprida as exigências previstas na legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Qualquer antecipação concedida entre 1º/08/05 e 31/07/06 não poderá ser utilizada para compensação com o reajuste previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As diferenças salariais resultantes entre os salários vencidos e os salários vincendos pela incidência do reajuste acima avençado serão satisfeitas pela OEMTEL aos seus empregados conjuntamente com o pagamento dos salários relativos ao mês de outubro de 2006.
PARÁGRAFO QUARTO. As diferenças salariais, resultantes dos eventuais reflexos decorrentes das diferenças supra aludidas nas verbas pagas, a título de férias e adicional de férias serão satisfeitas pela OEMTEL aos seus empregados até o dia 30 de novembro de 2006.
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO.
A partir de 1º de Agosto de 2006 a OEMTEL praticará o piso salarial de R$ 700,00 (setecentos reais) para os empregados com jornada semanal de 44h em funções técnicas, isto é, excluídas as atividades de limpeza, serviços gerais, motoristas, vigilância, secretariado, ou quaisquer outras que não caracterizem atividades desempenhadas por profissionais técnicos de telecomunicações.
CLÁUSULA TERCEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO.
A partir de 1º de Agosto de 2006, a OEMTEL reajustará o benefício Auxílio Refeição/Alimentação concedido aos seus empregados em conformidade com a cláusula 7ª do ACT cujas cláusulas econômicas são ora revistas, para o valor facial de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por tíquete, participando o empregado com o valor de R$ 0,10 (dez centavos) por tíquete, mantidas as demais condições ajustadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Serão fornecidos tantos tíquetes Refeição/Alimentação, quantos forem os dias úteis trabalhados naquele mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As diferenças retroativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro/2006, entre o valor facial ora ajustado e o valor facial dos tíquetes já entregues, serão pagas pela empresa na mesma data do pagamento dos salários relativos ao mês de outubro de 2006.
CLÁUSULA QUARTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR).
As partes estabelecem, em conformidade com a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a participação dos empregados da OEMTEL nos resultados da empresa, ajustando-se, exclusivamente para o ano/exercício fiscal de 2006, como condição única de meta para pagamento da participação nos resultados, que a empresa venha a auferir lucro operacional no período compreendido entre 01/01/06 e 31/12/06.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Satisfeita a condição acima, a empresa pagará a título de PPR, referente ao exercício fiscal de 2006, o valor de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) por empregado, sendo que 2/3 do valor será pago, a título de primeira parcela, de forma antecipada até 30 dias após a assinatura deste acordo e o saldo de 1/3 será pago em 31 de março de 2007, desde que satisfeita a condição prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A participação nos resultados será calculada e paga proporcionalmente, segundo os mesmos critérios de pagamento do 13º salário, para os empregados desligados por iniciativa da empresa – exceto nos casos de justa causa, que não farão jus ao pagamento – ou admitidos durante o ano do exercício fiscal de 2006.
CLÁUSULA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA.
A partir de 1º de Agosto de 2006, OEMTEL reajustará o valor do auxílio creche/pré-escola, para R$ 61,00 (sessenta e um reais) mensais, mantidas as demais condições estabelecidas no acordo original.
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A partir de 1º de Agosto de 2006, a OEMTEL reajustará o benefício auxílio ao portador necessidade especial, para R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), mantidas as demais condições estabelecidas no acordo original.
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO FARMÁCIA.
A partir de 1º de Agosto de 2006, a OEMTEL concederá ao empregado que se encontrar em benefício previdenciário, durante a vigência do afastamento e durante a vigência deste ACT ou até a assinatura de sua renovação, quando se tratar de afastamento por doença incapacitante para o trabalho ou acidentário, auxílio farmácia, de natureza não salarial, no valor global de R$ 300,00 por ano, a contar da data do afastamento concedido pela Previdência Social, a título e natureza de reembolso, mediante a apresentação de notas fiscais de compras e respectiva prescrição médica, única e exclusivamente de medicamentos relacionados com a doença do afastamento.
CLÁUSULA OITAVA – INCLUSÃO DA OEMTEL NA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA ERICSSON.
Como extensão do plano de benefícios a seus empregados a empresa se compromete a viabilizar, até o final deste ano, a extensão dos benefícios da Cooperativa, mencionada acima, a todos os seus empregados, respeitadas as normas e regulamentos da Cooperativa.
CLÁUSULA NONA – SOBREAVISO.
Para atender às necessidades de seus serviços, a OEMTEL poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando o empregado envolvido à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para cada hora em que ficar sujeito ao regime, exceto as horas em que estiver atendendo acionamentos, sujeição esta a ser determinada pela escala de atendimento a ser elaborada pela empresa e divulgada previamente aos empregados, caso necessária a aplicação do sistema.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Até 10 de dezembro de 2006, a OEMTEL informará o SINTTEL sobre sua decisão de eventual implantação do regime de sobreaviso nas atividades às quais possa a vir julgar aplicável.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso a OEMTEL venha a adotar o sistema, de forma temporária ou definitiva, em caso de ocorrência de acionamento, as horas efetivamente trabalhadas obedecerão ao disposto na cláusula 10ª do acordo vigente 2005-2007.
CLÁUSULA DÉCIMA – REDUÇÃO DE ACIDENTES.
As Partes reiteram o compromisso de atuarem conjuntamente visando a diminuição e ou eliminação dos acidentes com veículos, comprometendo-se o Sindicato, além do estabelecido no acordo vigente e ora revisto, a efetuar divulgações sobre o tema em seus veículos de comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA ÁREA DENOMINADA CENTRALIZADO/DESPACHO.
Em função do caráter técnico da atividade, a partir do início do próximo período de apuração do registro de horário (ponto) a contar da assinatura deste acordo, a jornada de trabalho dos empregados que laboram na área denominada de Centralizado/Despacho será alterada, passando para 44h semanais, com a conseqüente adequação salarial proporcional visando a manutenção do valor do salário hora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
As partes ajustam a continuidade da liberação do dirigente sindical Francisco Antonio Brum, sem prejuízo salarial, como se na ativa se encontrasse, prevista no ACT ora revisto, até a próxima data-base, 1º de agosto de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA.
O presente acordo tem vigência de doze meses, até 31 de julho de 2007, permanecendo válidas e vigentes as demais cláusulas do ACT 2005/2007 ora revisto.
E, por estarem certos e ajustados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 4 vias de igual teor e conteúdo, para que surta seus jurídicos e devidos fins.
Porto Alegre, de outubro de 2006.
Presidente do SINTTEL/RS.
CPF/MF nº 335.451.460-49.
Diretor Administrativo Financiero da OEMTEL.
CPF/MF nº 119.365.068-23.