2008/2010
TNL CONTAX S/A e SINTTEL/RS
Pelo presente instrumento, de um lado TNL CONTAX S/A, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Silverio, 1.111 - 2° andar – Santa Tereza – Porto Alegre/RS, CEP 90850-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 02.757.614/0022-72, neste ato representada por Rosangela Maria de Oliveira Lutti, Diretora de Recursos Humanos, CPF nº 760.336.518-04 e Michel Neves Sarkis, Diretor Financeiro, CPF 950.392.367-00, doravante denominada CONTAX e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, com sede na Rua Washington Luiz, 572 – Centro – Porto Alegre/RS, representado neste ato por seu Presidente Flávio Leonardo Silveira Rodrigues, CPF nº 335.451.460-49, doravante denominado SINTTEL-RS, têm em si, na forma do disposto no artigo 614 e seguintes da C.L.T, celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
O presente acordo abrange todos os empregados da CONTAX em efetivo exercício em 01 de maio de 2008 ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias.
CLAUSULA 2ª - DATA BASE
Fica mantida em 1º de maio a data-base da categoria profissional dos empregados da CONTAX.
Fica estipulado que, no período de maio/2008 a dezembro/2008, o Piso/Salário para efetivação será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a partir de janeiro de 2009, para jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No mês de Fevereiro/2009, ocorrendo a alteração do salário mínimo, para valor superior ao estabelecido no “Caput” desta cláusula, a CONTAX compromete-se a praticar o novo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente os pisos estabelecidos no “caput”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados desligados no período de 01 de maio de 2008 até a data do pagamento, o abono será calculado nas mesmas bases do previsto no “Caput” desta cláusula e pago através de TRCT complementar, na base de 1/8 (um oitavo) para cada 30 dias de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, no período entre 01 de maio de 2008 até a data do desligamento, desde que formalizem a solicitação de recebimento no setor de Administração de Pessoal, no período improrrogável de até 30 dias corridos após a data de assinatura do presente acordo.
1.1 O requerimento deverá ser feito através de formulário disponibilizado pela Contax, onde deverá constar o endereço atual do solicitante e o número da sua conta corrente bancária onde o valor da diferença deverá ser depositado. Não estando o banco indicado cadastrado na Contax, o pagamento será efetuado através de ordem de pagamento.
1.2 O formulário deverá ser preenchido em duas vias, ficando uma das vias com a Contax e a outra com o empregado-solicitante.
1.3 A Contax efetuará o pagamento das diferenças até 10 dias úteis após o término do prazo estipulado no parágrafo primeiro (30 dias após a assinatura do acordo coletivo).
O SINTTEL e a CONTAX se reunirão, para discutir o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados relativo ao exercício de 2008.
CLÁUSULA 7ª - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CONTAX fornecerá, sempre na proporção dos dias efetivamente trabalhados no mês:
Auxílio-refeição (Ticket) no valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos/dia), passando, a partir de setembro de 2008, para R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos/dia), aos empregados contratados para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Auxílio-Alimentação/Refeição, para empregados com jornada igual ou 'superior a 120 horas e até 180 horas/mês, ou seja, superior a 04 (quatro) e até 06 (seis) horas diárias, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais). A partir de setembro de 2008, o valor mensal será alterado para R$ 78,00 (setenta e oito reais). O valor será creditado uma vez por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e conseqüentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com a legislação pertinente, não será permitido o manuseio de alimentos (marmitas, lanches e etc) nos locais de trabalho, exceto os comercializados em locais permitidos pela empresa.
CLÁUSULA 8ª – AUXILIO-CRECHE
A Empresa concederá no período de maio/2008 a agosto/2008, às empregadas com filho de até 42 (quarenta e dois) meses de idade, o auxílio creche no valor de até R$ 100,00 (cem reais), por criança e, a partir de setembro/2008, alteração do valor para R$ 110,00 (cento e dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada deverá apresentar na Administração de Recursos Humanos de sua localidade o comprovante de pagamento à Creche, que conste o nome do prestador de serviço, que pode ser pessoa física (com CPF, RG e Endereço) ou pessoa jurídica até o dia 15 do mês corrente ao pagamento para a creche a fim de receber o reembolso na folha de pagamento do mês corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e conseqüentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a apuração da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será utilizado o divisor correspondente a contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os intervalos para descanso e refeição serão concedidos na forma do artigo 71 da CLT, respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação da jornada de trabalho decorrente da supressão do trabalho aos sábados é permitida.
CLÁUSULA 10ª – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Empresa manterá um sistema de compensação de horas em conformidade com o artigo 59 da CLT, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado e que funcionará norteado pelo seguinte:
Ocorrendo solicitação do trabalho em jornada suplementar, a empresa dispensará o acréscimo salarial, mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil e/ou crédito em sistema próprio para tal fim.
As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 02 (duas) horas diárias ou 10 (dez) semanais ou 20 (vinte) mensais, sendo as horas excedentes a esse limite, remuneradas como hora extraordinária, ou seja, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme artigo 59 parágrafo primeiro da CLT.
As horas debitadas e creditadas no sistema de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) por 01 (uma) hora, de segunda-feira a sábado, independentemente do horário de sua realização.
A empresa poderá dispensar seus empregados da jornada de trabalho para posterior compensação, respeitando as condições estabelecidas nesta cláusula.
A compensação de horas inseridas no sistema poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, facultando-se a compensação aos domingos, sob consulta do empregador em razão de adequação com a escala de trabalho.
As horas excedentes laboradas aos domingos e feriados estão excluídas do sistema de compensação de horas, devendo as mesmas ser remuneradas aos empregados, conforme legislação vigente.
O prazo limite para a compensação das horas extras é de 60 (sessenta) dias contados da realização das horas extras, findos os quais a empresa pagará as quantias correspondentes às horas não compensadas, acrescidas do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula, não se aplica para os trabalhadores de Teleatendimento, com jornada de até 180 horas mensais.
A Empresa em função da necessidade do serviço poderá, com anuência do empregado, fracionar as férias em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
CLÁUSULA 12ª – SEGURO DE VIDA
A Empresa manterá Seguro de Vida em grupo, com participação do empregado, para os seus empregados com vinculo contratual por prazo indeterminado que optarem pelo Seguro de Vida no momento da admissão.
CLÁUSULA 13ª – VALE-TRANSPORTE
Convencionam as partes que em atendimento à legislação vigente, a empresa poderá fornecer aos seus empregados os vales-transporte em espécie e no valor correspondente ao deslocamento de ida e volta ao trabalho a cada empregado, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”, cabendo o desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado, na forma da lei, informando o empregado, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento (art 7o do DL 95247/87)
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, conseqüentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou do FGTS, não configurando, portanto rendimento tributável.
CLÁUSULA 14ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá para seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, um plano de assistência médica destinado a complementar a assistência médica pública, com a participação do empregado.
CLÁUSULA 15ª – FISIOTERAPIA
A CONTAX disponibilizará o tratamento de fisioterapia desde que prescrito pelo Médico da Empresa e respeitadas as regras determinadas pelo convênio médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto do fator moderador para os tratamentos de fisioterapia será limitado a 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo convênio médico ao hospital credenciado.
CLAÚSULA 16ª – ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados à Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da primeira ausência do empregado ao trabalho, devendo ser entregues no Ambulatório, mediante protocolo na via do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de justificativa de falta a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado, e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não tenha médico no ambulatório e o empregado tenha que retornar outro dia, a Contax deverá fornecer um comprovante de comparecimento, constando o cumprimento do prazo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado comprove a impossibilidade de locomoção até a empresa, um representante nomeado pelo empregado deverá entregar o mesmo, respeitando o prazo previsto no “Caput”.
CLÁUSULA 17ª – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa se compromete a disponibilizar um plano de assistência odontológica para seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, seus dependentes descendentes e cônjuges, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto em folha de pagamento.
CLÁUSULA 18ª – CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com uma rede de farmácias destinado a viabilizar o acesso a medicamentos por seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, mediante fornecimento de cartão individual e extensivo aos cônjuges com o desconto de todas as despesas realizado em folha de pagamento.
CLÁUSULA 19ª – CONVÊNIO UNIVERSIDADE
A Empresa buscará parcerias com Universidades locais objetivando descontos nas matriculas e mensalidades escolares de seus empregados.
CLÁUSULA 20ª – CIPA
A Empresa assegurará a eleição dos membros da CIPA de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTAX concorda e garante que sejam eleitos por voto direto 70% dos membros da comissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTAX concorda e garante a criação e adoção de condições para a liberação dos membros da CIPA, por 02 (duas) horas mensais, para inspeção dos locais de trabalho.
CLÁUSULA 21ª – MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A CONTAX adotará medidas de proteção em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
CLÁUSULA 22ª – REUNIÕES PERIÓDICAS
A CONTAX e o SINTTEL/RS, cada parte formada por grupo de no máximo 03 (três) representantes, reunir-se-ão, trimestralmente, com a gerência de RH do site para discutir assuntos gerais.
CLÁUSULA 23ª – REPRESENTANTE SINDICAL
A CONTAX garantirá estabilidade provisória, nos termos do artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, aos representantes sindicais eleitos pelos trabalhadores na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTAX compromete-se a liberar 01 Dirigente Sindical eleito, para exercício das atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Dirigentes Sindicais terão livre acesso às dependências da Empresa, desde que o Sindicato comunique com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e por escrito o nome dos Dirigentes Sindicais, a data e a hora da visita.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTAX garantirá estabilidade provisória, aos delegados sindicais eleitos pelos trabalhadores.
CLÁUSULA 25ª – REPASSE DAS MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES
A CONTAX se compromete a repassar ao SINTTEL/RS as mensalidades e contribuições devidas pelos associados, aprovadas em assembléia, descontadas em folha de pagamento, no prazo de até 10 (dez) dias a partir da data em que for efetuado o pagamento aos seus empregados.
CLÁUSULA 26ª – ENVIO DE RELAÇÃO DE DESCONTOS
A CONTAX encaminhará, mensalmente ao sindicato, no meio que melhor lhe convier, a relação nominal do desconto das mensalidades sindicais e demais contribuições definidas em assembléia, constando nome do empregado, local de trabalho, matrícula e valor do desconto.
CLÁUSULA 27ª – QUADRO DE AVISOS
A CONTAX manterá nos locais de trabalho Quadro de Avisos para comunicação entre o SINTTEL/RS e os empregados, sendo vedada a divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e à empresa, incluindo seus dirigentes.
CLÁUSULA 28ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A CONTAX procederá ao pagamento dos salários até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da competência.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à Empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 165 (cento e sessenta e cinco) dias após o parto.
CLÁUSULA 30ª – SALVAGUARDA PARA APOSENTÁVEIS
O empregado desligado sem justa causa, que contar com mais de 03 (três) anos contínuos de serviço prestados à Empresa e estiver com idade e tempo de serviço para requerer sua aposentadoria, conforme os termos da Legislação Previdenciária, receberá 01 (um) salário nominal como indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá comunicar por escrito à CONTAX no momento de seu desligamento que possui idade para se aposentar.
CLÁUSULA 31ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente acordo coletivo de trabalho determinará o pagamento de multa única de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial por trabalhador prejudicado, revertida em seu favor.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da multa deverá obedecer em qualquer hipótese ao limite determinado pelo artigo 412 do Código Civil.
CLÁUSULA 32ª – PREVALÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre eventual Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre o SINTTEL/RS e o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA 33ª – VIGÊNCIA
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão de qualquer benefício, neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta. Assinam, pois, o mesmo em 05 (cinco) vias de igual teor, para um só efeito e determinam seu encaminhamento para os competentes registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho de Porto Alegre.
Porto Alegre, de setembro de 2008.
Pela TNL CONTAX S/A:
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Rosangela Maria de Oliveira Lutti Michel Neves Sarkis
Diretora de Recursos Humanos Diretor Financeiro
CPF 760.336.518-04 CPF 950.392.367-00
Pelo SINTTEL-RS
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Flavio Leonardo Silveira Rodrigues
Presidente
CPF: 335.451.460-49
Testemunhas:
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Sidnei Guimarães Liporace Fittel – Federação Interestadual
CPF: 330.623.587-34 Dos trabalhadores em Empresas
De Telecomunicações