2007/2008
TNL CONTAX S/A e SINTTEL - RS
Pelo presente instrumento, de um lado a TNL CONTAX S/A, CNPJ 02.757.614/0022-72, doravante denominada simplesmente CONTAX e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 89.623.375/0001-11, representado em conformidade com seu estatuto social, doravante denominado simplesmente SINTTEL-RS, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008, regido pelas seguintes cláusulas:
O presente acordo abrange todos os empregados da CONTAX em efetivo exercício em 01 de maio de 2007 ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias.
Fica estipulado que, a partir do mês de junho de 2007, o salário para efetivação deverá ser de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Primeiro: Se o salário mínimo for alterado, dentro do período-base, para valor superior ao estabelecido no “Caput” desta cláusula, a CONTAX compromete-se a praticar o novo valor.
Parágrafo Segundo: Para os empregados com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas semanais, o salário deverá observar proporcionalmente os pisos estabelecidos no “caput”.
A Empresa, a título de antecipação do Programa de Distribuição de Lucros e Resultados, concederá a importância equivalente a R$ 70,00 (setenta reais) no mês junho de 2007, para os colaboradores, exceto gestores, ativos na folha de pagamento em 30 de abril de 2007. O valor antecipado será proporcional conforme critério descrito na cláusula quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor antecipado será proporcional ao tempo de contrato no período de maio/2006 a abril/2007, considerando-se como 1 (um) mês completo fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de contrato de trabalho vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes reunir-se-ão entre os dias de 21 e 25 de janeiro de 2008, para início das negociações da PR 2007. A CONTAX se compromete a finalizar a Distribuição do Programa de Participação nos Resultados no mês de abril/2008.
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá, sempre na proporção dos dias trabalhados no mês e excluindo-se aqueles que estejam no gozo de férias ou licença médica:
a) Auxílio-alimentação no valor de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) e, passando a partir de julho de 2007 para R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), aos empregados contratados para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
b) Lanche diário aos empregados contratados com carga horária semanal superior a 36:00 horas. A partir de julho de 2007 o lanche diário será concedido também aos empregados contratados com carga horária semanal superior a 24:00 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de fevereiro de 2008, a CONTAX disponibilizará para seus empregados com jornada de 120 horas e até 180 horas/mês, ou seja, de 04 (quatro) e até 06 (seis) horas diárias, cartão eletrônico-vale refeição, para ser utilizado em qualquer estabelecimento credenciado. Opcionalmente o colaborador poderá escolher o cartão eletrônico-vale alimentação ao invés do cartão eletrônico-vale refeição, opção essa que terá validade por 6 (seis) meses. Durante o mês de janeiro, conforme regra a ser divulgada pela CONTAX, os empregados farão a opção que desejarem. Após 6 (seis) meses caso o empregado opte pela troca do benefício, pelo outro cartão, o custo da troca do segundo cartão será do colaborador. O colaborador deverá escolher entre um e outro tipo de benefício (refeição ou alimentação). O valor mensal, a partir de 01 de fevereiro de 2008, será de R$ 70,00 (setenta reais), para 26 dias de trabalho, descontadas as faltas injustificadas ocorridas no mês anterior (cada falta, corresponde a 1/26 do valor total, R$ 70,00). Será mantido o mesmo percentual de desconto, atualmente praticado. O valor será creditado uma vez por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e conseqüentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: De acordo com a legislação pertinente, não será permitido o manuseio de alimentos (marmitas, lanches e etc) nos locais de trabalho, exceto os comercializados em locais permitidos pela empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXILIO-CRECHE
A Empresa concederá mensalmente às empregadas com filho de até 42 (quarenta e dois) meses de idade, o auxílio creche no valor de até R$ 100,00 (cem reais), por criança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada deverá apresentar na Administração de Recursos Humanos de sua localidade o comprovante de pagamento à Creche, que conste o nome do prestador de serviço, que pode ser pessoa física (com CPF, RG e Endereço) ou pessoa jurídica até o dia 15 do mês corrente ao pagamento para a creche a fim de receber o reembolso na folha de pagamento do mês corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O critério acima estipulado valerá a partir de 01 de novembro de 2007, porém o reembolso/pagamento dar-se-á a partir da folha de pagamento do mês de janeiro de 2008, mediante apresentação dos recibos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e conseqüentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a apuração da remuneração de horas extras , valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será utilizado o divisor correspondente a contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os intervalos para descanso e refeição serão concedidos na forma do artigo 71 da CLT, respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação da jornada de trabalho decorrente da supressão do trabalho aos sábados é permitida.
A Empresa em função da necessidade do serviço poderá, com anuência do empregado, fracionar as férias em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Empresa manterá um sistema de compensação de horas em conformidade com o artigo 59 da CLT, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado e que funcionará norteado pelo seguinte:
1. Ocorrendo solicitação do trabalho em jornada suplementar, a empresa dispensará o acréscimo salarial, mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil e/ou crédito em sistema próprio para tal fim.
2. As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 02 (duas) horas diárias ou 10 (dez) semanais ou 20 (vinte) mensais, sendo as horas excedentes a esse limite, remuneradas como hora extraordinária, ou seja, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme artigo 59 parágrafo primeiro da CLT.
3. As horas debitadas e creditadas no sistema de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) por 01 (uma) hora, de segunda-feira a sábado, independentemente do horário de sua realização.
4. A empresa poderá dispensar seus colaboradores da jornada de trabalho para posterior compensação, respeitando as condições estabelecidas nesta cláusula.
5. A compensação de horas inseridas no sistema poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, facultando-se a compensação aos domingos, sob consulta do empregador em razão de adequação com a escala de trabalho.
6. As horas excedentes laboradas aos domingos e feriados estão excluídas do sistema de compensação de horas, devendo as mesmas ser remuneradas aos empregados, conforme legislação vigente.
7. O prazo limite para a compensação das horas extras é de 60 (sessenta) dias contados da realização das horas extras, findos os quais a empresa pagará as quantias correspondentes às horas não compensadas, acrescidas do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula, não se aplica para os trabalhadores de Teleatendimento, com jornada igual ou inferior a 6 horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA
A Empresa manterá Seguro de Vida em grupo, com participação do empregado, para os seus empregados com vinculo contratual por prazo indeterminado que optarem pelo Seguro de Vida no momento da admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE-TRANSPORTE
Convencionam as partes que em atendimento à legislação vigente, a empresa poderá fornecer aos seus empregados os vales-transporte em espécie e no valor correspondente ao deslocamento de ida e volta ao trabalho a cada empregado, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”, cabendo o desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado, na forma da lei, informando o empregado, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento (art 7o do DL 95247/87)
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, conseqüentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou do FGTS, não configurando, portanto rendimento tributável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá para seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, um plano de assistência médica destinado a complementar a assistência médica pública, com a participação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FISIOTERAPIA
A CONTAX disponibilizará o tratamento de fisioterapia desde que prescrito pelo Médico da Empresa e respeitadas as regras determinadas pelo convênio médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto do fator moderador para os tratamentos de fisioterapia será limitado a 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo convênio médico ao hospital credenciado.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados à Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da primeira ausência do empregado ao trabalho, os quais serão recebidos pelo supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de justificativa de falta a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado, e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa se compromete a disponibilizar um plano de assistência odontológica para seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, seus dependentes descendentes e cônjuges, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com uma rede de farmácias, destinado a viabilizar o acesso a medicamentos por seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, mediante fornecimento de cartão individual e extensivo aos cônjuges com o desconto de todas as despesas realizado em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONVÊNIO UNIVERSIDADE
A Empresa buscará parcerias com Universidades locais objetivando descontos nas matriculas e mensalidades escolares de seus colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CIPA
A Empresa assegurará a eleição dos membros da CIPA de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTAX concorda e garante que sejam eleitos por voto direto 70% dos membros da comissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTAX concorda e garante a criação e adoção de condições para a liberação dos membros da CIPA, por 02 (duas) horas mensais, para inspeção dos locais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A CONTAX adotará medidas de proteção em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REUNIÕES PERIÓDICAS
A CONTAX e o SINTTEL/RS, cada parte formada por grupo de no máximo 03 (três) representantes, reunir-se-ão, trimestralmente, com a gerência de RH do site, para discutir assuntos gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTANTE SINDICAL
A CONTAX garantirá estabilidade provisória, nos termos do artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, aos representantes sindicais eleitos pelos trabalhadores na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa compromete-se a liberar 01 dirigente sindical eleito, para o exercício das atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Dirigentes Sindicais terão livre acesso às dependências da Empresa, desde que o Sindicato comunique com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e por escrito o nome dos Dirigentes Sindicais, a data e a hora da visita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPASSE DAS MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES
A CONTAX se compromete a repassar ao SINTTEL/RS as mensalidades e contribuições devidas pelos associados, aprovadas em assembléia, descontadas em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data em que for efetuado o pagamento aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ENVIO DE RELAÇÃO DE DESCONTOS
A CONTAX encaminhará, mensalmente, ao sindicato, no meio que melhor lhe convier, a relação nominal do desconto das mensalidades sindicais e demais contribuições definidas em assembléia, constando nome do empregado, local de trabalho, matrícula e valor do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS
A CONTAX manterá nos locais de trabalho Quadro de Avisos para comunicação entre o SINTTEL/RS e os empregados, sendo vedada a divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e à empresa, incluindo seus dirigentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A CONTAX procederá ao pagamento dos salários até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da competência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à Empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 165 (cento e sessenta e cinco) dias após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SALVAGUARDA PARA APOSENTÁVEIS
O empregado desligado sem justa causa, que contar com mais de 03 (três) anos contínuos de serviço prestados à Empresa e estiver com idade e tempo de serviço para requerer sua aposentadoria, conforme os termos da Legislação Previdenciária, receberá 01 (um) salário nominal como indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá comunicar por escrito à CONTAX no momento de seu desligamento que possui idade para se aposentar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente acordo coletivo de trabalho determinará o pagamento de multa única de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial por trabalhador prejudicado, revertida em seu favor.
PARAGRAFO ÚNICO: O valor da multa deverá obedecer em qualquer hipótese ao limite determinado pelo artigo 412 do Código Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PREVALÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre o SINTTEL/RS e o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, de 01 de maio de 2007 a 31 de abril de 2008.
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão de qualquer benefício, neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta. Assinam, pois, o mesmo em 05 (cinco) vias de igual teor, para um só efeito e determinam seu encaminhamento para os competentes registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho de Porto Alegre.
Porto Alegre, de Janeiro de 2008.
Pela TNL CONTAX S/A:
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Rosangela Maria de Oliveira Lutti Michel Neves Sarkis
Diretora de Recursos Humanos Diretor Administrativo Financeiro
CPF 760.336.518-04 CPF 950.392.367-00
Pelo SINTTEL-RS
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Flavio Leonardo Silveira Rodrigues
Presidente
CPF: 335.451.460-49
Testemunhas:
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Sidnei Guimarães Liporace Fittel – Federação Interestadual
CPF: 330.623.587-34 Dos trabalhadores em Empresas
De Telecomunicações