ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2009
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, legalmente constituída e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob no. 89.623.375/0001-11, sediado na Rua Washington Luiz no. 572 – Centro – Na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, adiante denominado de Sindicato e BCP S.A., empresa inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0101-00, com sede na Rua Gilberto Laste, no. 52, na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, adiante denominada de empresa, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho pactuando o que segue:
1- Abrangência
O presente Acordo abrange todos os empregados da empresa e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência ficando, ainda, mantidas todas as cláusulas dos acordos anteriores, não alteradas ou suprimidas neste, ou ainda decorrentes de práticas em vigor na empresa, desde que não sejam incompatíveis e sejam mais benéficas que as ajustadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
2- Reajuste Salarial
A partir de fevereiro de 2008, os salários dos empregados da Claro serão reajustados em conformidade com a tabela abaixo:
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Salário R$ |
Percentual de Reajuste |
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Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) |
4,82% |
Parágrafo Primeiro – Não terão reajuste salarial os Gerentes, Diretores e demais associados com salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Segundo – Os aprendizes, por terem salário reajustado com base no salário mínimo, não estão abrangidos pela presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: São elegíveis ao reajuste definido no caput desta cláusula os empregados ativos em 31/08/2007, com exceção dos Gerentes, Diretores e demais associados com salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não receberão.
3 – Parcela Indenizatória Única
As PARTES estabelecem, a título de compensação pela não retroatividade do reajuste contido na cláusula segunda deste acordo coletivo - e para os empregados elegíveis nesta cláusula - que estes empregados receberão uma única parcela, de cunho indenizatório, sem incidência de encargos trabalhistas/previdenciários, nos seguintes percentuais:
·Uma parcela correspondente a 40%
(quarenta por cento) de um salário (base: 31/08/2007) para empregados com
salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Primeiro: Os valores concedidos neste item serão pagos no dia 15 de fevereiro de 2008.
Parágrafo Segundo: Esta parcela indenizatória não terá incidência de quaisquer encargos trabalhistas/previdenciários, com exceção do imposto de renda, quando devido, uma vez que tem natureza indenizatória e não integra o salário para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: São elegíveis para o recebimento desta parcela indenizatória os empregados ativos em 31/08/2007, com exceção dos Gerentes, Diretores e demais associados com salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não receberão.
4- Piso Salarial
A partir de 1o de setembro de 2007, os empregados contratados para as lojas não poderão ser admitidos com salário inferior a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Primeiro: Para a contratação de outros serviços e novos empregados, a EMPRESA poderá se utilizar de piso salarial distinto do estabelecido no caput da presente cláusula, porém, nunca inferior a R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais)
Parágrafo Segundo: Não se aplicará o referido piso para os programas do primeiro emprego, aprendizes (Lei 10.097/00) ou qualquer outro de caráter social e/ou profissional promovido pela EMPRESA, aos quais será garantido o recebimento do salário mínimo hora.
5- Auxílio Alimentação
A EMPRESA manterá a concessão do Auxílio Alimentação aos seus empregados, na forma de tíquete refeição e/ou alimentação, fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeição convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalho-PAT
Parágrafo Primeiro: A partir de 1o de setembro de 2007, a EMPRESA oferecerá mensalmente, aos seus empregados, com carga horária semanal de 36 horas, o equivalente a 26 (vinte e seis) vales-refeição, com valor facial de R$ 15,00 (quinze reais) cada. Para os empregados com jornada semanal de 42h 30 min a EMPRESA concederá o equivalente a 22 (vinte e dois) vales-refeição com valor facial de R 16,00 (dezesseis reais).
Parágrafo Segundo: Alternativamente aos valores informados no PARÁGRAFO PRIMEIRO, é facultado ao empregado optar por vale de menor ou maior valor facial, tendo como limite inferior o valor facial de R$ 10,00 (dez reais) e como limite superior o valor facial de R$ 20,00 (vinte reais). As diferenças decorrentes da opção poderão ser compensadas em outras formas de benefícios flexíveis oferecidos pela EMPRESA, segundo preferência individual do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os tíquetes refeição/alimentação serão fornecidos para os empregados durante os períodos de férias, afastamento em virtude de acidente de trabalho e licença maternidade, até 180 dias.
Parágrafo Quarto: Para os empregados com carga horária semanal de 36 horas a EMPRESA reembolsará até o limite de R$ 9,00 (nove reais) o valor do lanche nos dias em que, por força de necessidade imperiosa, forem realizados mais de duas horas extras, desde que a prorrogação da jornada de trabalho tenha sido devidamente solicitada pela EMPRESA.
Parágrafo Quinto: Os valores pagos a título de vale-refeição/alimentação, não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.
Parágrafo Sexto: Os empregados participarão do custeio do auxílio-alimentação, observando os seguintes critérios:
· Empregados com salário nominal mensal até R$ 2.000,00 (dois mil reais) participarão com 1% (um por cento) do valor total dos vales recebidos;
· Empregados com salário nominal entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) à R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) participarão com 10% (dez por cento) do valor total dos vales recebidos;
· Empregados com salário nominal a partir de R$ 4.500,01 (quatro mil quinhentos reais e um centavo) participarão com 20% (vinte por cento) do valor total os vales recebidos.
Parágrafo Sétimo: Os empregados poderão optar em receber o benefício na forma de refeição ou alimentação, ou 50% (cinqüenta por cento) de cada um.
Parágrafo Oitavo: Os novos valores do tíquete refeição terão vigência a partir de 1º de setembro de 2007. A diferença relativa aos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro poderão ser indenizadas no contracheque no mês de fevereiro ou em talonário refeição / crédito alimentação no mesmo mês. Tendo em vista seu caráter indenizatório, e considerando o fim social da presente cláusula, assim como a previsão contida na Lei 6.321, de 14/07/76, o referido pagamento não será considerado salário, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
6- Auxílio Creche
A partir de 1o de setembro de 2007, a EMPRESA reembolsará, à requerimento do empregado e mediante apresentação de recibo comprobatório, a título de Programa de Auxílio Creche a Assistência Pré-Escolar, para os filhos e/ou dependentes legais de todos os empregados em idade de até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias o valor mensal limite de até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro: Serão considerados dependentes aqueles menores que estiverem registrados nesta condição perante o INSS.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão optar pela substituição do reembolso de creche, por reembolso para babá (pagamento de pessoas para guarda da criança), desde que seus filhos e/ou dependentes, tenham idade até o limite de 3 (três) anos. O valor do reembolso será o mesmo estabelecido no caput da presente cláusula, sendo obrigatória a apresentação dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
Parágrafo Terceiro: A eventual diferença no reembolso de Creche/Babá do mês de setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro de 2007, será paga conjuntamente com o auxílio creche do mês de fevereiro de 2008.
Parágrafo Quarto: Em virtude do fim social da presente cláusula, todos os valores discriminados não terão natureza salarial e, por conseqüência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito.
7- Auxílio ao Filho Excepcional
A partir de 1o de setembro de 2007, os empregados que tenham filho excepcional, devidamente atestado, farão jus a um reembolso mensal limitado a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Parágrafo Único: A percepção do presente benefício não exclui a obrigação do pagamento do Auxílio Creche, sendo, portanto, admissível a cumulação desses benefícios.
8- Auxílio ao Funeral
No caso de falecimento de empregado, a EMPRESA arcará com Auxílio Funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o serviço funeral realizado, obrigatoriamente, pela área de atendimento da seguradora.
9- Da Assistência Médica
A EMPRESA concederá assistência médica, odontológica e hospitalar extensiva aos dependentes.
Parágrafo Único: Serão considerados dependentes os filhos e enteados, conjugues e companheiros, desde que devidamente registrados nessa condição perante o INSS.
10- Complementação de Benefício Previdenciário
A EMPRESA pagará aos empregados que ingressarem em benefício previdenciário, por doença ou acidente de trabalho, complementação do benefício previdenciário até o limite do salário e pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único: A complementação só será providenciada mediante a comprovação, por parte do empregado, do registro e concessão do valor do benefício previdenciário.
11- Seguro de Vida em Grupo
A EMPRESA manterá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em grupo, mediante participação do empregado.
12- Antecipação da Gratificação Natalina
A EMPRESA antecipará 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, no mês de julho, para todos os empregados, com exceção daqueles que já tiverem recebido por ocasião de férias gozadas no período de janeiro a julho.
13- Da Jornada de Trabalho
A carga horária semanal de trabalho normal dos empregados da EMPRESA fica estabelecida em 42 (quarenta e duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais, restando assegurado, contudo, que ficará a EMPRESA autorizada a proceder compensações, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: Ficam asseguradas as jornadas inferiores legalmente previstas e praticadas na EMPRESA.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA informará ao SINDICATO, sempre que solicitado, todos os horários de trabalho praticados e em curso na EMPRESA e respectivas quantidades de trabalhadores envolvidos, indicando sua lotação e o cargo exercido.
14- Das Horas Extras
As horas extras serão remuneradas mediante a aplicação dos adicionais legais.
Parágrafo Único: A EMPRESA compromete-se a eliminar a realização de trabalho extraordinário para as atividades penosas, perículosas ou insalubres.
15- Adicional de Periculosidade
A EMPRESA compromete-se a observar a legislação pertinente à periculosidade e insalubridade bem como orientar as empresas terceirizadas, no mesmo sentido.
16- Dos Intervalos entre as Jornadas
A EMPRESA observará o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o término da jornada de um dia e o início da do dia seguinte.
17- Interrupções do Trabalho
As interrupções ao trabalho, por motivo de força maior, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação da jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração adicional.
18- Dos intervalos
Em cumprimento ao anexo II, da NR 17, a EMPRESA concederá aos atendentes da área de atendimento ao cliente, duas pausas remuneradas de 10 (dez) minutos cada.
Parágrafo Único: Durante essas pausas a EMPRESA disponibilizará aos empregados sessões de ginástica laboral.
19- Da jornada de Pessoal Readaptado ou Redistribuído
Os empregados que vierem a ser readaptados ou realocados, em virtude de limitações físicas ou psíquicas, retornarão à jornada de trabalho anteriormente praticada de forma gradual no período de 90 (noventa) dias, reduzindo-se em duas horas nos primeiros 60 (sessenta) dias, contados do retorno do benefício previdenciário ou da realocação, e em 1 (uma) hora nos 30 (trinta) dias seguintes.
20- Jornada do Estudante
Fica a EMPRESA proibida de prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
21- Anotações de Comissões na CTPS
A EMPRESA anotará, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.
22- Fornecimento de Uniformes e Roupas de Trabalho
A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço, ou se as condições de trabalho assim determinarem.
23- Planejamento e fracionamento de Férias
A EMPRESA elaborará o planejamento de férias e divulgará previamente a concessão das mesmas, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da EMPRESA, poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.
24- Certificados de Cursos ou Treinamentos
A EMPRESA fornecerá certificados de cursos e treinamentos aos empregados que realizarem os referidos cursos e treinamentos à serviço da EMPRESA.
25- Utilização da Internet
Sem prejuízo da sua utilização para outros fins, a empresa permitirá o uso do correio eletrônico e da internet pelos seus empregados, para comunicação entre estes e a Entidade Sindical, bem como o acesso dos seus empregados a sites de universidades, escolas, hospitais, banco e do SINDICATO.
Parágrafo Único: A garantia prevista no caput da presente cláusula, para os setores que não possuem micro computadores com acesso a Internet, dar-se-á com a instalação de, no mínimo, um computador que acesse a internet no local de trabalho.
A EMPRESA informará ao SINDICATO, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, sobre eventuais alterações nas estruturas organizacionais e/ou produtivas, bem como sobre a adoção de inovações tecnológicas que acarretem reflexos nas relações de emprego existentes.
Parágrafo Primeiro: Quando a alteração na estrutura da EMPRESA implicar em redução de número igual ou superior a 5% (cinco por cento) de empregos diretos de um mesmo setor, a EMPRESA fica obrigada além de observar o caput da presente cláusula, a criar, antes da implementação da referida redução, programas de requalificação profissional, com vistas a realocação de trabalhadores afetados pela introdução de novas tecnologias, mudanças organizacionais e produtivas;
Parágrafo Segundo: A EMPRESA promoverá a distribuição quantitativa da mão de obra, de acordo com a modalidade de contratação, privilegiando a utilização de pessoal próprio, evitando ao máximo a utilização de serviço terceirizado, de mão-de-obra temporária e contratada para trabalho domiciliar.
27- Constrangimento Moral
A EMPRESA implementará orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes para evitar ou coibir práticas que, no exercício de suas funções, possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
28- Garantia de Emprego
A EMPRESA compromete-se a não dispensar os empregados que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência da data em que vierem a adquirir direito à aposentadoria, integral ou proporcional, desde que:
a) O empregado tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de EMPRESA;
b) O empregado apresente, no momento da aquisição do direito à estabilidade, comprovação oficial do tempo de serviço pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: O previsto no caput desta cláusula não subsiste nos casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes com assistência da entidade. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Segundo: A idade do empregado não influenciará na concessão da garantia definida nesta cláusula.
29- Da Terceirização
A EMPRESA não adotará, sem a prévia negociação com o SINDICATO, a terceirização no serviço de atendimento ao cliente, nem tampouco nas atividades-fim, entendidas como tais aquelas referentes à administração, operação e comercialização dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA zelará pela qualidade do emprego oferecido aos trabalhadores terceirizados, nos casos em que opte pela terceirização, excluídas as atividades mencionadas anteriormente, solicitando que a Empresa contratada preze pelas vantagens instituídas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA exigirá que os empregados das suas contratadas, para realização da infra-estrutura da rede física, tenham residência e domicílio no Estado da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA informará o SINDICATO, formalmente, a relação de suas contratadas e a respectiva qualificação das mesmas tais como: razão social, CNPJ, endereço, telefone, responsáveis administrativos e técnicos, objetos do contrato, etc.
30- Do Estágio Profissionalizante
A EMPRESA garantirá que os estagiários só serão admitidos para fins de formação profissional, observadas as normas próprias das atividades de estágio.
31- Direito de Defesa
A EMPRESA assegurará, a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar, na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência a ele imputada.
32- Do Direito de Recusa
O empregado tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, sem que isso gere qualquer punição. O empregado que adotar este procedimento, deverá comunicar o fato imediatamente à EMPRESA e ao SINDICATO, preferencialmente, por escrito.
33- Informações Legais sobre Saúde
A EMPRESA envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do Trabalho ao SINDICATO, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicação de Acidentes de Trabalho
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho
c) CIPA
d) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais.
Parágrafo Primeiro: Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a LER/DORT, inclusive, os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA compromete-se a desenvolver programas de promoção de saúde específicos para suas lojas próprias, através da orientação para a prática de exercícios preventivos de doenças ocupacionais e com foco na informação e atualização dos atendentes para o tema.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA realizará exames médicos audiométricos nos operadores de atendimento a cada 6 (seis) meses, minimamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante PCMSO.
Parágrafo Quinto: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 (três) meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o SINDICATO.
34-Relação de Salários de Contribuição
Desde que solicitado pelo empregado, a EMPRESA fornecerá a R.S.C. (Relação de Salários de Contribuição, antigo Atestados de Afastamento e Salários), tendo, para tanto, um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, a contar do requerimento por escrito formalizado pelo empregado.
35- Dos Exames Médicos
A EMPRESA realizará exames e testes específicos para trabalhadores que trabalham em atividades com um histórico de elevado índice de doença ocupacional, a cada 6 (seis) meses e no exame demissional.
36– Empréstimo De Férias
É facultada ao empregado, no mês de retorno das férias, a obtenção de um empréstimo no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário nominal mensal, mediante as seguintes condições:
a) O empréstimo será concedido uma única vez para cada período aquisitivo;
b) Os empregados manifestarão por escrito sua opção pelo empréstimo, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início das férias;
c) O referido empréstimo será descontado em 4 (quatro) parcelas iguais e sem juros, mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao retorno das férias;
d) Os empregados que optarem por gozar as férias em 2 (dois) períodos receberão o empréstimo apenas quando do primeiro período.
Parágrafo Único: Caso o contrato de trabalho seja reincidido antes do término do período previsto para pagamento, haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas e o respectivo desconto do saldo remanescente no Termo de Rescisão Contratual.
37- Aviso Prévio Para Empregados Maiores De 45 Anos
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantido um aviso prévio de 50 (cinqüenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano completo de trabalho na EMPRESA, desde que no momento do desligamento o empregado trabalhe há pelo menos 5 (cinco) anos na EMPRESA.
Parágrafo Único: Não serão considerados para o cômputo dos 5 (cinco) anos previstos no caput dessa cláusula, os eventuais períodos em que o contrato de trabalho esteve suspenso por força do empregado estar em gozo de auxílio junto ao INSS.
38- CIPA
A EMPRESA cumprirá a legislação pertinente à criação e funcionamento da CIPA, convocando eleições através de Edital com 60 (sessenta) dias de antecedência e a realização do pleito 30 (trinta) dias antes do término do mandato. A EMPRESA deverá enviar ao SINTTEL/RS cópia do Edital de Convocação de eleição, até 2 (dois) dias após a sua publicação, lista dos candidatos inscritos, até 3 (três) dias após o término do período de inscrição e candidatos eleitos, juntamente com o registro no MTE. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição, a EMPRESA deverá ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares, suplentes, secretários e substitutivos, com carga horária de no mínimo 18 (dezoito) horas.
Parágrafo Único – A EMPRESA deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente ou doença profissional, mediante indicação de médico do trabalho por ela credenciado e enviar cópia dos mesmos ao SINTTEL/RS.
39- Da Comunicação entre Sindicato e Empregados no Âmbito da Empresa
Fica assegurado o direito de fixação de informações de interesse dos trabalhadores, em quadro de aviso instalado dentro das suas dependências, bem como a distribuição de boletins e informativos, realização de reuniões de interesse da categoria, pesquisas de opinião, campanhas de sindicalização, bem como instalação de mesas coletoras de votos quando dos processos eleitorais.
40- Relação de Empregados
A EMPRESA encaminhará mensalmente, por escrito e por meio eletrônico, ao SINDICATO, a relação nominal de empregados, seus respectivos cargos e número de matrícula, bem como a indicação dos sindicalizados e o valor dos descontos mensais praticados em favor da entidade sindical.
41- Acesso e Trânsito de Dirigentes Sindicais
A EMPRESA assegurará o livre trânsito do dirigente sindical ao local de trabalho, para fins do exercício de suas atividades sindicais, desde que previamente comunicado à área de Recursos Humanos.
42- Da Liberação de Dirigentes
A EMPRESA liberará desde que solicitado pelo SINDICATO, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, uma vez por mês, por até dois dias, empregados representantes dos trabalhadores e/ou integrantes de quaisquer comissões para participar dos eventos do SINDICATO.
43- Representante Sindical
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representante sindical, as prerrogativas do Art. 543, da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-RS.
44- Contribuição Assistencial
A EMPRESA manterá o repasse ao SINDICATO, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência, os valores correspondentes à contribuição assistencial descontada dos seus empregados, se por estes devidamente autorizados.
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial aprovada em Assembléia Geral da categoria, no percentual de 1% (um por cento) do salário dos empregados, será descontada no mês de março/2008 de todos os empregados, garantindo-se à EMPRESA o prazo mínimo de 10 (dez) dias para operacionalização do desconto.
Parágrafo Segundo: Na Contribuição Assistencial aprovada em Assembléias da categoria, fica assegurado o direito de oposição, a ser apresentado diretamente ao SINDICATO pelo empregado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de aprovação. A Entidade Sindical, dentro do mesmo mês da oposição, informará à Empresa a relação dos empregados que se opuserem ao desconto.
45-Contribuições Sindicais e Autorização de Descontos
A EMPRESA descontará em folha de pagamento as contribuições normais devidas ao SINDICATO por seus associados e as depositará em favor do beneficiário até o 5o (quinto) dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete a entregar até o quinto dia do mês subseqüente ao de competência a relação de empregados descontados, discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
46- Vantagens e Benefícios
As vantagens e benefícios que estiverem sendo oferecidos aos empregados, pela EMPRESA, serão mantidas mesmo que não encontrem previsão neste instrumento.
47- Da Multa por Descumprimento
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo e, das normas trabalhistas e previdenciárias em vigor, fica estipulada uma multa equivalente a 4 (quatro) remunerações do empregado, que será revertida em favor da pessoa prejudicada.
48- Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615, da CLT.
49- Ação de Cumprimento
Os empregados ou o SINDICATO representativo da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT.
50- Juízo Competente
Será competente a Justiça do Trabalho de Porto Alegre para dirimir divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
51- Vigência/Data Base/ Revisão
O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2009.
Parágrafo Único: As PARTES se comprometem a rever na próxima data-base, ou seja, em 1º de setembro de 2008, apenas as cláusulas de cunho econômico.
Porto Alegre, de de 2008.
SINTTEL/RS BCP S.A.
Flávio Leonardo Silveira Rodrigues Fábio Busato Osório
Presidente Gerente de Planejamento e Reumenração
CPF: 335.451.460.49 CPF: 162.962.248-69
Carlos Roberto Gonçalves Quevedo Mauricio Soares Ferreira Perucci
Diretor Jurídico Diretor Regional
CPF 214.406.540.34 CPF 333.202.686-00