ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007 / 2008

 

Pelo presente instrumento, de um lado ATENTO BRASIL S.A., doravante denominada simplesmente EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 02.879.250/0003-30, com filial na Rua Julio de Castilhos, 505, na cidade de Porto Alegre/RS, neste ato por seus representantes legais abaixo assinados,  Sra. Anna Luiza Costa Rodrigues Martin, Diretora de Recursos Humanos, brasileira, divorciada, inscrita no CPF/MF  sob o nº 777880527-87 e sr. Antônio da Cruz Filho, Diretor de Cliente, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF/MF  sob nº 34548874704,  e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, doravante denominado simplesmente SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, devidamente inscrito no CNPJ sob nº. 89.623.375/0001-11, com sede na Rua Washington Luiz, 572, na cidade de Porto Alegre/RS, neste ato representado por seu Presidente Sr. Flávio Leonardo Silveira Rodrigues, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 33.5451460-49, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

I – DATA-BASE

 

Cláusula Primeira: Data-Base

 

Fica mantida em 1º de julho a data-base da categoria profissional dos empregados da EMPRESA.

 

II – ABRANGÊNCIA E VALIDADE

 

Cláusula Segunda – Abrangência e Validade

O SINTTEL/RS abrange, de acordo com os seus estatutos, todos os trabalhadores da ATENTO BRASIL no Estado do Rio Grande do Sul que prestam serviços teleatendimento (call centers), de telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades que sejam correlatas, conexas, similares ou afins, empregados na data de 1º de julho de 2007 ou que venham a ser admitidos durante a vigência do presente instrumento.

 

Parágrafo Primeiro: As convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, dissídios coletivos e sentenças normativas, que tenham como partes o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, ou outras entidades sindicais de Teleatendimento, Telemarketing e/ou atividades afins no estado do Rio Grande do Sul, não surtirão efeitos jurídicos ou econômicos com relação aos empregados da EMPRESA, para quem prevalecerão, tão somente, as condições firmadas neste instrumento.

 

Parágrafo Segundo: O prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 12 (doze) meses, a iniciar-se em 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008.

 

 

III – DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS

 

Cláusula Terceira – Reajuste Salarial

A ATENTO BRASILS/A reajustará, no percentual linear  de 3,5% (três vírgula cinco por cento) os salários praticados , a partir de 1º de abril de 2008, aos empregados admitidos até 30/06/2007 e que estejam com contrato de trabalho  em vigor em 1º/04/2008.

 

Parágrafo Único: As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora concedido serão creditadas na folha de pagamento do mês de maio de 2008.

 

Cláusula Quarta – Vale-Compra

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, celebrado dentro dos princípios da livre negociação, será pago excepcionalmente, até o dia 12 de maio de 2008, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo salário praticado em 31 de março de 2008, garantido o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e limitado ao máximo R$ 500,00 (quinhentos reais), creditado no Cartão-Alimentação.

 

Parágrafo Primeiro: Farão jus integralmente a este Vale-Compra todos os empregados  com contrato de trabalho em vigor no período de 01 de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.

 

Parágrafo Segundo: Será considerada a proporcionalidade quanto a data de admissão correspondente ao período de 01 de julho de 2007 a 31 de março de 2008, para o pagamento do Vale Compra.

 

Parágrafo Terceiro: Os empregados demitidos  deverão exercer o  seu direito ao Vale Compra  no prazo de 45 dias após aprovação do presente Acordo Coletivo em Assembléia  através de  solicitação por escrito  à  Empresa, sob pena de decadência do direito.

 

Parágrafo Quarto: O percentual do Vale Compra será creditado observando o último salário recebido à época da rescisão contratual, com os limites acima estabelecidos, observada as condições abaixo:

a)       Receberá proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado entre 01 de julho de 2007 e 31 de março de 2008, para os funcionários demitidos sem justa causa;

b)       Não será considerado o período de experiência;

c)       Não será concedido em caso de rescisão por pedido de dispensa; por desligamento no período de experiência e para os dispensados por justa causa.

 

Parágrafo Quinto: Por ser extraordinário e indenizatório, o presente Vale-Compra não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.  

 

Parágrafo Sexto: A proporcionalidade será de 1/9 avos para cada mês trabalhado (considera-se o mês a fração igual ou superior a 15 dias).

 

Cláusula Quinta – Piso Salarial.

O Piso Salarial para empregados que exercem atividades de Teleatendimento (teleoperador) com jornada de trabalho de 180 horas, será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a partir de 1º de abril de 2008. Para os empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2008 o piso salarial será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), durante o período de experiência (90 dias) e posteriormente passará para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

 

Parágrafo Primeiro: Para os empregados com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente os pisos estabelecidos no “caput”.

 

Parágrafo Segundo: Para os empregados que não exerçam atividade de Teleatendimento (teleoperador), com jornada superior a 180 horas, fica facultado à EMPRESA aplicar as condições salariais previstas no “caput”, porém respeitando o Piso Salarial.

 

Parágrafo Terceiro: A empresa compromete-se a revisar  em fevereiro de 2009 o valor do  piso salarial  estabelecido no caput.

 

Parágrafo Quarto: As diferenças salariais decorrentes do reajustamento do novo piso salarial serão creditadas na folha de pagamento de maio de 2008.

 

Cláusula Sexta – Programa de Distribuição de Lucros e Resultados.

A EMPRESA se compromete a estabelecer, conjuntamente com o SINTTEL/RS, as metas necessárias ao alcance de valores de participação sobre os lucros e resultados da EMPRESA, através de acordo específico.

 

Cláusula Sétima – Vale Alimentação/Refeição

A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, sempre na proporção do número de dias trabalhados e de acordo com a jornada de trabalho do mês, Vale Alimentação / Refeição conforme abaixo estipulado:

 

1. valor de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais) aos empregados contratados com jornada de trabalho de 220 horas mensais.

 

2. valor de R$ 88,80 (oitenta e oito reais e oitenta centavos) aos empregados contratados com jornada de trabalho de 180 horas mensais.

 

3. valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) aos empregados contratados com jornada de trabalho de 150 horas mensais.

 

4. valor de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinqüenta centavos) aos empregados contratados com jornada de trabalho inferior a 150 horas mensais.

 

Parágrafo Primeiro: Fica facultado à EMPRESA descontar a participação no valor do benefício, conforme segue:

 

a)       20% de participação, no máximo, para empregados com jornada de trabalho superior a 180 horas mensais;

 

b)       10% de participação, no máximo, para empregados com jornada de trabalho igual ou inferior a 180 horas mensais.

 

Parágrafo Segundo: Fica garantida aos empregados a possibilidade de escolher o recebimento do benefício na forma de Vale Alimentação ou Refeição, devendo fazer a opção por escrito perante a EMPRESA por um período não inferior a 06 (seis) meses.

 

Parágrafo Terceiro: Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e conseqüentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos empregados e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

 

Cláusula Oitava – Adiantamento do 13º Salário

A empresa adiantará, por ocasião das férias dos empregados, a primeira parcela do 13º salário de 2008, no valor equivalente à metade do salário vigente no mês de antecipação . Os empregados que não usufruírem as suas férias até 31 de maio de 2008 receberão a antecipação da primeira parcela do 13º salário até 30 de junho de 2008.

 

Parágrafo Primeiro: Ressalva-se que a antecipação somente será concedida para os empregados que possuam ,no mínimo, 06 (seis)meses de contrato de trabalho.

 

Parágrafo Segundo: Os empregados contrários ao adiantamento deverão manifestar-se , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do aviso de férias, o qual deverá observar o prazo estabelecido no artigo 135 da CLT, que exige que as férias sejam concedidas com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula Nona – Pagamento de Salários

A empresa pagará os salários de todos seus empregados até o último dia útil do mês de competência.

 

Parágrafo Primeiro – A empresa efetuará o pagamento dos salários, por meio de depósitos bancários, disponibilizando posto bancário ou máquina de atendimento automático de retiradas de valores para uso de seus empregados.

 

Parágrafo Segundo – Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento até 02 (dois) dias antes da data do pagamento dos salários, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos e/ou rubricas que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento de FGTS.

 

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a empresa efetuar o pagamento de eventual diferença.

 

Cláusula Décima – Descontos do Salário dos empregados

A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes, e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

 

Parágrafo Primeiro – A empresa se compromete a entregar até o 10º (décimo) dia após o desconto a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como o relatório das mensalidades sindicais pagas por meio eletrônico.

 

Parágrafo Segundo – Para os demais descontos para o SINTTEL/RS este se compromete a enviar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de referência listagem de empregados a serem descontados, bem como os respectivos valores de desconto. Após a apresentação de tal listagem, a empresa deverá comprovar a realização dos descontos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.

 

Parágrafo Terceiro – A empresa fará o desconto da taxa de fortalecimento, de cada empregado, quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, conforme autoriza o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, as importâncias que foram deliberadas na Assembléia.

 

IV – DAS CONDIÇÕES SOCIAIS

 

Cláusula Décima Primeira – Jornada de Trabalho

A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em tele atendimento (call ­center) e telemarketing, em regime de escala de trabalho a ser implementada exclusivamente pela empresa, será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, totalizando 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Parágrafo Primeiro: A duração da jornada de trabalho dos empregados administrativos será  de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

 

Parágrafo Segundo:: Os empregados Teleoperadores, que estejam sujeitos ao regime de escala de trabalho, terão assegurada uma folga semanal que, pelo menos uma vez por mês, será concedida aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida.

 

 Parágrafo Terceiro: Os intervalos para repouso e alimentação, bem como as pausas respeitarão a legislação vigente.

 

Parágrafo Quarto: Tendo em vista situações particulares de serviços, a empresa poderá contratar empregados operadores em tele atendimento (call centers) e telemarketing em jornadas de 30 (trinta) horas semanais, de segunda à sexta-feira, com duração diária de 6 (seis) horas.

 

Parágrafo Quinto: A empresa poderá prorrogar a jornada diária de 8 (oito) horas e de 6 (seis) horas de seus empregados para compensação da jornada aos sábados, observando-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e de 36 (trinta e seis) horas, respectivamente, e a legislação vigente.

 

Cláusula Décima Segunda – Registro de Jornada

A empresa deverá manter registro-horário na entrada e na saída de trabalho do empregado na forma do artigo 74 da CLT, na qual conste a efetiva jornada realizada.

 

Cláusula Décima Terceira – Interrupções do Trabalho

As interrupções do trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.

 

Cláusula Décima Quarta – Escala de Trabalho/Revezamento

Os empregados que cumprem escala de trabalho, escala de plantão e trabalham sábados, domingos e em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles empregados que não se sujeitam à escala de revezamento.

 

Parágrafo Primeiro – A empresa manterá escala de revezamento de plantão nas festividades de Natal e Ano Novo de tal forma que os empregados tenham folga garantida numa destas datas.

 

Parágrafo Segundo – As escalas de revezamento deverão ser divulgadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, ressalvando-se alterações em casos emergenciais informados ao SINTTEL/RS.

 

Parágrafo Terceiro: A folga semanal não poderá coincidir com o feriado, caso contrário a empresa se obriga à concessão de mais uma folga, salvo se o feriado recair ao domingo.

 

Cláusula Décima Quinta – Horas Extras

As horas extraordinárias semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas, sendo as demais remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), observando-se as regras impostas pelo artigo 61 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador.

 

Parágrafo Segundo – O pagamento das horas extraordinárias realizadas deverá ocorrer no mês seguinte ao do fato gerador.

 

Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a realização de horas extras, estas serão compensadas dentro do período do 16º (décimo sexto) dia do mês de realização das mesmas até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente. Caso não seja possível a compensação, a EMPRESA efetuará o pagamento correspondente na forma prevista no caput desta cláusula.

 

Cláusula Décima Sexta – Adicional Noturno

As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre as 22h00 às 5h00, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) observada a redução legal para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Cláusula Décima Sétima – Desconto do DSR

A ocorrência de atrasos ao trabalho, durante a semana, não acarretará o desconto de DSR correspondente. Nessa hipótese a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.

 

Cláusula Décima Oitava – Salário Substituição

A empresa garantirá ao empregado substituto, inclusive de cargos de chefia, setor e sub setor a percepção das diferenças de salário do substituído, a partir do primeiro dia de substituição, desde que o afastamento do substituído seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Primeiro: Substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, salvo os casos decorrentes de acidente do trabalho, auxílio doença e licença maternidades.

 

Parágrafo Segundo: A empresa garantirá o mesmo salário ao empregado admitido para a mesma função, de outro dispensado com ou sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido mediante acordo, ou que tenha se aposentado ou pedido demissão, ou falecido, de igual salário pago ao empregado efetivamente sucedido.

 

Cláusula Décima Nona – Mão-de-obra de terceiros

Fica expressamente proibida a contratação de mão-de-obra de terceiros, absorvendo-se aquela já existente, ressalvados os casos de clientes que assim o impuserem para melhor garantia de qualidade dos serviços.

 

Parágrafo único: Nos caso de locação de instalações para clientes da empresa, o sindicato será informado de maneira a poder contatar o cliente buscando a efetivação de contratação integral dos serviços.

 

Cláusula Vigésima – Contrato de Experiência

A EMPRESA poderá estipular contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Cláusula Vigésima Primeira – Carta de Referência

No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho sem justo motivo, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência constante que não tem nada que desabone a conduta do empregado, bem como, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou justificar por escrito sua recusa em fornecê-los.

 

Cláusula Vigésima Segunda – Registro de Punições

As punições (advertência verbal ou por escrito e as suspensões) concedidas aos empregados não serão objeto de registro na ficha funcional do empregado, devendo apenas ser anexada, na hipótese de advertência por escrito e suspensão, à ficha funcional do empregado.

 

Cláusula Vigésima Terceira – Aviso Prévio

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;

 

b) fica garantida ao empregado contratado para 220 (duzentas e vinte) horas, a redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, qualquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;

 

c) caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral na forma de aviso prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do afastamento.

 

d) ao empregado que no curso do aviso trabalhado, assim o solicitar ao empregador, por escrito, ficará garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS.  Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula.

 

e) nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da Empresa, o aviso prévio dos empregados maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será de 50 (cinqüenta) dias.

 

Cláusula Vigésima Quarta – Carta Aviso de Dispensa

O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

                                                                                                               

Cláusula Vigésima Quinta– Liquidação de Direitos Rescisórios

A empresa efetuará o pagamento dos direitos na forma da legislação vigente e sempre perante a entidade sindical, qualquer que seja o tempo de serviço.

 

Cláusula Vigésima Sexta – Condições de Trabalho e Ouvidoria

A empresa buscará a contínua melhoria das condições de trabalho, propiciando o quanto segue:

 

a)     fone de ouvido de utilização pessoal;

b)     manutenção regular do sistema de refrigeração;

c)      dedetetização periódica dos locais de trabalho, com produtos inofensivos a saúde;

d)     mesa e a cadeira do posto de atendimento reguláveis e adequados as atividades realizadas;

e)     readequação do sistema de fraseologia de mensagens ao usuário, sempre que obtido “de acordo” do cliente da Empresa que o determinou.

f)        respeito às necessidades fisiológicas dos empregados (as).

g)     a empresa avaliará a implantação de ginástica laboral específica para a atividade dos teleoperadores.

h)      redimensionamento do sistema operacional de atendimento ao usuário.

 

Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá kits para head sets individuais aos seus teleoperadores que será composto por espuma de proteção para ouvido, tubo de voz (canutilho) e espuma de proteção.

 

Parágrafo Segundo: A pausa particular fica garantida a todos os empregados teleoperadores.

 

Parágrafo Terceiro: A empresa manterá a Ouvidoria, por sistema de mensagens eletrônicas, a ser compartilhada com o SINTTEL/RS, permitindo a denúncia de maus tratos ou irregularidades, garantindo o anonimato do empregado emitente e que será considerado para avaliação de gestores e dirigentes.

 

Parágrafo Quarto: Visando evitar constrangimento moral, a empresa envidará esforços para que, na sua política interna, sejam implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisares, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.

 

Parágrafo Quinto: Visando preservar o direito de defesa, a empresa assegurará a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta.

 

Cláusula Vigésima Sétima– CIPA

A EMPRESA está obrigada ao cumprimento da legislação vigente sobre a CIPA e convocará eleições com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital e enviando cópia ao SINTTEL/RS nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.

 

Parágrafo Primeiro: O presidente da CIPA será eleito pelos empregados, sendo que a designação para tal cargo recaíra sobre o candidato mais votado para representação na CIPA, ficando assegurado a este a estabilidade prevista no art. 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 Parágrafo Segundo - A empresa adotará medidas de proteção de ordem individual e coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.

 

Cláusula Vigésima Oitava– Informações Legais Sobre Saúde

A empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e medicina do trabalho ao SINTTEL/RS, desde que por ele solicitadas, envolvendo:

 

a)     Comunicação de Acidente de Trabalho;

b)     Ergonomia dos postos de trabalho;

c)      CIPA.

 

Parágrafo Primeiro: A empresa fará campanhas educacionais na prevenção de doenças (AIDS, câncer de mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola a fetos), e de outros de interesse público.

 

Parágrafo Segundo: A empresa realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.

 

Parágrafo Terceiro: A empresa realizará exames médicos audiométrico e clínico, para os teleoperadores, periodicamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.

 

Parágrafo Quarto: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 (três) meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados ao SINTTEL/RS.

 

Parágrafo Quinto: A empresa encaminhará ao INSS, a CAT dos empregados com problemas auditivos, tenossinovite ou doença nos olhos causada diretamente em função do uso de terminal de vídeo, após avaliação pela área médica da empresa, na forma da lei.

 

Cláusula Vigésima Nona– Auxílio-Creche

A empresa concederá mensalmente, a partir de 01 de abril de 2008, às empregadas mães, auxílio-creche no valor de 120,00 (cento e vinte reais), mediante a comprovação da efetiva despesa, até a criança completar 48 (quarenta e oito) meses de vida.

 

Parágrafo Primeiro: No caso de comprovada tutela exclusiva de empregado pai, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado homem.

 

Parágrafo Segundo: As diferenças  decorrentes da concessão do presente reajuste serão creditadas na folha de pagamento de maio de 2008.

 

 Cláusula Trigésima – Auxílio aos Filhos Dependentes Especiais

A empresa concederá mensalmente aos empregados com filho portador de necessidades especiais, independentemente da idade, auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 01 de abril de 2008.

 

Parágrafo Primeiro: A condição de especial, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico da EMPRESA.

 

Parágrafo Terceiro: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.

 

Parágrafo Quarto: As diferenças  decorrentes da concessão do presente reajuste serão creditadas na folha de pagamento de maio de 2008.

 

Cláusula Trigésima Primeira – Garantia à Gestante

Fica assegurada à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias a partir do início da licença maternidade.

 

Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

Cláusula Trigésima Segunda – Incentivos para Adoções

A EMPRESA concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto no “caput” Cláusula Trigésima Primeira à empregada que adotar criança.

 

Parágrafo Único: A licença maternidade/paternidade remunerada, bem como a estabilidade da empregada, só serão concedidas mediante apresentação do termo judicial provisória ou definitiva de guarda ao adotante.

 

Cláusula Trigésima Terceira – Auxílio Funeral

No caso de falecimento de empregado, a EMPRESA garantirá, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, o pagamento de valor equivalente a 2 (dois) salários nominais.

 

Cláusula Trigésima Quarta – Gratificação de férias

A empresa concederá gratificação de férias na data do adiantamento legal da remuneração de férias, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do empregado.

 

Parágrafo único: fica assegurado o pagamento por ocasião da rescisão contratual sobre férias proporcionais.

 

Cláusula Trigésima Quinta – Assistência Médica

A EMPRESA fornecerá Assistência Médica aos empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de co-participação com os empregados favorecidos pelo benefício.

 

Parágrafo Primeiro: A EMPRESA privilegiará a forma de custeio de modo que os trabalhadores que percebam menores salários terão descontos menores, firmando-se que todos os empregados terão o desconto máximo de 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) do salário nominal.

 

Parágrafo Segundo: A EMPRESA negociará e firmará contrato exclusivo, independente do contrato do plano de saúde atual, em nome dos empregados interessados que autorizarem a EMPRESA a representá-los, para permitir o uso de plano de assistência médica de grupo por seus dependentes legais, cabendo-lhes o correspondente pagamento de valor individual por dependente estabelecido no referido contrato com o plano de saúde existente.

 

Parágrafo Terceiro: Fica garantida ao empregado, adesão ao convênio médico para aqueles que não tiverem optado na sua admissão, anualmente, na data de aniversário da apólice firmada entre EMPRESA e as Empresas de Assistência Médica, desde que ocorram negociação e acordo formal entre as partes.

 

Parágrafo Quarto: Aos empregados que optarem por aderir ao Convênio Médico administrado pelo SINTTEL/RS fica a empresa autorizada a descontar de seus salários os valores correspondentes ao seu custeio - inclusive de dependentes – devendo repassar os valores ao sindicato.

 

Parágrafo Quinto: As partes acordam, desde já a viabilização conjunta do plano de saúde médico administrado pelo Sinttel/RS aos empregados da Atento, a partir da renovação deste acordo coletivo de trabalho.

 

Cláusula Trigésima Sexta– Convênio Odontológico

A EMPRESA disponibilizará convênio de assistência odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a estes optar pela adesão, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto na folha de pagamento.

 

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que optarem por aderir ao Convênio Odontológico administrado pelo SINTTEL/RS fica a empresa autorizada a descontar de seus salários os valores correspondentes ao seu custeio - inclusive de dependentes – devendo repassar os valores ao sindicato.

 

Parágrafo Segundo: As partes acordam, desde já a viabilização conjunta do Convênio Odontológico administrado pelo Sinttel/RS aos empregados da Atento, a partir da renovação deste acordo coletivo de trabalho.

 

Cláusula Trigésima Sétima – Seguro de Vida

A empresa manterá seguro de vida em grupo, sem ônus, para todos os seus empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado.

 

Cláusula Trigésima Oitava – Atestados Médicos

Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo SESMT, mediante protocolo na via do empregado.

 

Parágrafo único: Para fins de justificativa de falta a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.

 

Cláusula Trigésima Nona – Pagamento de Vale-Transporte aos empregados

A EMPRESA, em face de determinação legal, fornecerá aos seus empregados o vale transporte conforme condições previstas na legislação vigente.

 

Parágrafo Primeiro: As partes, de comum acordo, convencionam que a EMPRESA, para cumprimento da obrigação estipulada no caput desta cláusula, fará o pagamento da importância equivalente a cada empregado, em espécie, cujo valor será pago, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”.

 

Parágrafo Segundo: O pagamento acima estipulado não tem caráter remuneratório e, conseqüentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporará em hipótese alguma ao salário dos empregados, e sobre a mesma não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.

 

Parágrafo Terceiro: A EMPRESA fornecerá aos empregados os vales-transporte na quantidade necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a respectiva a residência.

 

Parágrafo Quarto: Ficam garantidos os vales-transporte de ida ao local de trabalho e retorno à residência ao empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não continue com sua jornada normal.

 

Parágrafo Quinto: A EMPRESA fornecerá vale-transporte para os empregados recém admitidos, a partir do primeiro dia da vigência do contrato de trabalho.

 

Cláusula Quadragésima – Horários de Transporte

O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em empresa que não fornece transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.

 

Parágrafo Único: Quando o encerramento do expediente se der após às 24h00 a empresa se compromete a transportar os funcionários sem qualquer ônus até as suas residências.

 

Cláusula Quadragésima Primeira – Promoções de Empregados

A empresa continuará a incentivar as promoções pelo programa escalada já implantado, que visa as promoções de funções.

 

Parágrafo Primeiro: Os Empregados participarão do “Programa Escalada” mediante inscrição efetuada diretamente junto à área de recursos humanos.

 

Parágrafo Segundo: A empresa divulgará os critérios, quando houver vagas, bem como os candidatos promovidos e transferidos pelo programa escalada nos quadros de avisos.

 

Cláusula Quadragésima Segunda – Garantias do trabalhador para a hipótese de encerramento das atividades da EMPRESA na região

Na eventual hipótese da EMPRESA, por qualquer motivo, encerrar suas atividades, parcial ou totalmente, na base territorial do sindicato profissional, obriga-se a comunicar tal fato aos empregados e ao sindicato profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula Quadragésima Terceira – Auxílio Acidente de trabalho e/ou Doença Profissional 

As despesas médicas e medicamentos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional serão de responsabilidade de empresa.

 

Cláusula Quadragésima Quarta – Adicional de Insalubridade

Fica estabelecido que a EMPRESA cumprirá a legislação vigente no que pertine a matéria.

 

Cláusula Quadragésima Quinta – Ausências do trabalhador

A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, nas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, bem como nas situações seguintes:

 

a)       02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, companheiro (a), descendentes, ascendentes e irmão;

 

b)       03 (três) dias úteis consecutivos ou 5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento, a critério do empregado, contado a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior; (Licença Casamento);

 

 

c)       05 (cinco) dias corridos, por ocasião de nascimento de filho, contados desde a data do parto, neles incluídos o dia previsto no inciso III do artigo 473 da CLT, considerando-se este benefício como licença-paternidade. No caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício, desde que a adoção seja de criança com até 120 (cento e vinte) dias de vida; (Licença Paternidade);

 

d)       as ausências ou horas perdidas de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos, cônjuges e pais a médicos (consultas exames e internações), desde que comprovado o acompanhamento mediante declaração do Facultativo ou da Entidade Hospitalar e Laboratorial;

 

e)       A EMPRESA abonará as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.

 

Parágrafo Único: Ressalvado os casos mencionados no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujas ausências são remuneradas, a empresa não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de emprego motivada pela necessidade de obtenção de documentos como RG, CIC e CTPS, mediante comprovação com o correspondente Boletim de Ocorrência quanto ao furto, roubo ou perda, não sendo falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.

 

Cláusula Quadragésima Sexta – Garantias ao empregado estudante

 

a) ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador;

 

b) HORÁRIO DE TRABALHO

O empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e cursando primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada. Para tanto, a empresa deverá ser notificada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura desta norma coletiva ou imediatamente após a matrícula.

 

Cláusula Quadragésima Sétima – Clínicas Médicas

A EMPRESA manterá convênio com clínicas médicas nas proximidades dos locais de trabalho, para atendimento preferencial de seus empregados.

 

Parágrafo Primeiro: A EMPRESA providenciará a remoção do empregado até o pronto socorro mais próximo do local de trabalho.

 

Cláusula Quadragésima Oitava – Convênios com Instituições de Ensino

A empresa compromete-se a incrementar a celebração de novos e a manutenção de convênios com instituições de ensino (faculdades, escolas profissionalizantes e de idiomas) visando à obtenção de descontos nas mensalidades pagas por seus empregados.

 

Parágrafo Primeiro: Para divulgação das informações sobre os convênios aos empregados, a empresa emitirá um boletim mensal sobre instituições em negociação, situação e condições negociadas, e data prevista de assinatura.

 

Parágrafo Segundo: A empresa buscará, na negociação dos convênios, garantir que a concessão dos aludidos descontos dados pelas instituições seja mantida por até 90 (noventa) dias após as possíveis rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que utilizem o benefício.

 

Parágrafo Terceiro: A empresa buscará, na negociação dos convênios, a concessão de descontos, pelas instituições, extensiva aos dependentes dos empregados, e também para outros cursos que tais instituições de ensino tenham a oferecer.

 Parágrafo Quarto: Quando o valor da mensalidade não ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário do empregado, a empresa poderá negociar descontos em folha de pagamento com a instituição de ensino.

 

Cláusula Quadragésima Nona – Dia do Operador

Fica mantido o dia 4 (quatro) de julho como Dia do Operador de Teleatendimento e Telemarketing.

 

V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

 

Cláusula Qüinquagésima  – Quadros de Avisos

A EMPRESA autorizará a afixação, nos quadros de aviso da EMPRESA, de material informativo do SINTTEL/RS, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

Cláusula Qüinquagésima Primeira – Garantias Sindicais

a)   Dirigente Sindical

O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, terá garantido atendimento pelo representante que a empresa designar.  O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor.

 

b) Representante Sindical

Fica estabelecido que o sindicato elegerá, na forma do seu estatuto, empregados para exercer o cargo de representante sindical, ficando-lhes asseguradas as prerrogativas do artigo 543 da CLT, vigente a partir da notificação do representante legal do SINTTEL/RS.

 

c) Sindicalização

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará à disposição do SINTTEL/RS representativo da categoria profissional, local e meio para esse fim.

 

 

d) Liberação de diretor

A empresa liberará de suas atividades, sem prejuízo do salário e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho, 03 (três) diretores eleitos para cargo de direção ou representação sindical conforme estatuto da entidade.

 

Cláusula Qüinquagésima Segunda – Liberação do Ponto

Aos empregados eleitos para integrar a diretoria do sindicato ou representação sindical ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de cursos, palestras, simpósios, plenárias, seminários e congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias a cada bimestre, por empregado.

 

Cláusula Qüinquagésima Terceira – Direito a Informação

Fica assegurado à entidade sindical o direito de acesso às informações da EMPRESA, relativas a emprego, salários, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho e mudanças tecnológicas, movimentação de pessoal, individualizadas de forma a ser acordada entre EMPRESA e SINTTEL/RS.

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Cláusula Qüinquagésima Quarta – Multas

Pelo descumprimento das obrigações de fazer, impõe-se multa de 5% (cinco por cento), do salário nominal, por infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte atingida.

 

Cláusula Qüinquagésima Quinta – Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 

Porto Alegre,

 

 

ATENTO BRASIL S/A

CNPJ Nº 02.879.250/0001-79

 

 

 

 

Anna Luiza Costa Rodrigues Martin                           Antônio da Cruz Filho

Diretora de Recursos Humanos                                  Diretora de Cliente

CPF/MF Nº 777.880.527-87                                          CPF/MF nº 345.488.747-04

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS

CNPJ/MF nº 89.623.375/0001-11

 

 

 

Flávio Leonardo Silveira Rodrigues

Presidente

CPF/MF nº 33.5451460-49