ACORDO COLETIVO DE TRABALHO RELATIVO AO ANO BASE DE 2008, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS.

 

Pelo presente instrumento, de um lado a ASK! COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER, pessoa jurídica de direito privado, com filial na Rua São Joaquim, 792 sala 802/803, centro, na Cidade de São Leopoldo - RS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.311.327/0001-34, neste ato representada por seu Diretor Presidente, DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS e por seu Diretor Administrativo-Financeiro DONIZETE APARECIDO MEDINA, doravante denominada Ask!, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Washington Luiz, nº 572, em Porto Alegre/RS, neste ato, representado por seu Presidente, Flávio Leonardo Silveira Rodrigues, adiante denominado de SINDICATO, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

 

 

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DA VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange, de acordo com os estatutos do SINTTEL/RS, todos os trabalhadores da ASK! Companhia Nacional de Call Center, no estado do Rio Grande do Sul, que prestam serviços de tele-atendimento (Call-Center’s), de tele-marketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades que sejam correlatas, conexas, similares ou afins, empregados efetivos na data de 31 de janeiro de 2008 ou que venham a ser admitidos durante a vigência do presente instrumento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE – VIGÊNCIA.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 24 meses, pelo período compreendido entre primeiro de fevereiro de 2008 e trinta e um de janeiro de 2010, com a revisão em fevereiro/2009 das cláusulas econômicas.

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido entre as partes que a data-base, para efeitos do presente instrumento, é 1º de fevereiro.

 

CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO

 

CLÁUSULA TERCEIRA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.

Os Salários dos trabalhadores da ASK! serão corrigidos a partir de 01 de fevereiro de 2008, pelo percentual integral do INPC do IBGE relativo ao período de 01/02/2007 à 31/01/2008, que apresentou variação de 5,36% (cinco ponto trinta e seis por cento).

 

Parágrafo único: As diferenças salariais, inclusive de 13º salário, férias, horas extras, FGTS, bem como toda e qualquer parcela de natureza salarial decorrente do reajuste concedido, inclusive aos demitidos no período, referentes aos meses de fevereiro até a efetiva inclusão em folha de pagamento serão pagas juntamente com o salário pago no 5º dia útil de junho/2008.

 

CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL.

A empresa praticará, a partir de 1º de fevereiro de 2008, piso salarial mínimo de R$ 537,67 (Quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) em relação aos empregados contratados com carga horária mensal igual a 180 horas. No mês subseqüente ao término do contrato de experiência, o salário observará o reajuste e passará para R$ 614,73 (Seiscentos e quatorze reais e setenta e três centavos).

 

 

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.

A empresa garantirá ao (à) empregado (a) substituto (a), inclusive em cargos de chefia, setor e sub-setor, a percepção das diferenças de salário do (a) substituído (a), a partir do primeiro dia de substituição.

 

CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

                         

CLÁUSULA SEXTA – JORNADA E ESCALA DE TRABALHO.

A jornada dos empregados que utilizam fone de ouvido (head set) será de no máximo 36 horas semanais e 180 horas mensais, sujeitos à escala de trabalho. A Ask! poderá contratar empregados para a mesma atividade com jornada inferior, respeitando a proporcionalidade de salário e de benefícios em relação aos trabalhadores que atuam no mesmo projeto, com o mesmo nível de responsabilidade, com jornada máxima.

 

Parágrafo Primeiro - Nas escalas de trabalho, os horários serão livremente estipulados conforme necessidades de trabalho apontadas pela ASK!, observando-se os limites e intervalos estabelecidos pela legislação vigente, ficando desde já estabelecido que os tele operadores terão uma folga semanal sendo que, essa folga será concedida uma vez a cada quatro semanas aos domingos.

 

Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho dos demais empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8 horas diárias de Segunda à Sexta-feira e 4 horas aos Sábado, podendo a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ser cumprida de Segunda à Sexta-feira, através de jornadas diárias de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos).

 

Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias realizadas durante a madrugada pelos empregados, não serão precedidas de intervalo para descanso se assim optarem. Os empregados que desejarem gozar o intervalo de descanso poderão fazê-lo, bastando registrar no ponto.

 

Parágrafo Quarto - Nas escalas de revezamento, os horários serão livremente estipulados conforme necessidades de trabalho apontadas pela ASK!, observando-se os limites e intervalos estabelecidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo Quinto - A empresa realizará estudos para implementação de escala de sobreaviso para eventualidades operacionais.

 

Parágrafo Sexto - Os empregados que cumprem escala de trabalho e trabalham em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles empregados que não se sujeitam à escala. Fica assegurado pelo menos um domingo de folga a cada quatro semanas.

 

Parágrafo Sétimo - A Empresa manterá escala de trabalho nas festividades de Natal e Ano Novo de tal forma que os empregados tenham folga garantida numa destas datas.

 

Parágrafo Oitavo - Caso a Empresa não conceda a folga, na forma estabelecida no parágrafo anterior, ficará obrigada a pagar, o feriado trabalhado, ao empregado, como horas extras.

 

Parágrafo Nono – Para os horários em que a empresa fornecer transporte seletivo noturno, ela compromete-se a escalar os (as) empregados (as) residentes na mesma localidade ou próximos uns aos outros, a fim de diminuir o tempo despendido para o retorno às suas respectivas residências.

 

Parágrafo Décimo - Será permitida a troca de horários entre empregados (as) lotados no mesmo projeto.

 

Parágrafo Décimo Primeiro – Considerando-se que a empresa já cumpre o Anexo II da NR-17 concedendo os períodos de intervalo e de pausa dentro da jornada, a ginástica laboral ofertada aos empregados também será concedida dentro da jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). E com adicional de 100% (cem por cento), para as trabalhadas em dias de repouso e feriados, conforme CLT.

 

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários deverá ser efetuado no prazo máximo até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao trabalho. Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a empresa efetuar o pagamento de eventual diferença.

 

Parágrafo único: Será fornecido, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento até data do pagamento dos salários, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos e/ou rubricas que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento de FGTS.

 

CLÁUSULA NONA – DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS.

Nos termos do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e do disposto no Enunciado 342 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, a ASK! fica expressamente autorizada por todos os seus empregados, representados pelo SINTTEL/RS, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores relativos a convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e ou odontológicos; medicamentos; transportes; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais.

 

Parágrafo primeiro - ASK! efetuará o desconto em Folha de Pagamento de quaisquer outros tipos de convênios firmados por esta e aderidos e/ou autorizados pelo empregado.

 

Parágrafo segundo – A empresa se compromete a entregar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao sindicato referente às mensalidades sindicais, bem como o relatório das mensalidades sindicais pagas por meio eletrônico.

 

Parágrafo terceiro – Para os demais descontos para o sindicato este se compromete a enviar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de referência listagem de empregados a serem descontados, bem como os respectivos valores de desconto. Após a apresentação de tal listagem, a empresa deverá comprovar a realização dos descontos até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao desconto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – MULTAS.

Pelo descumprimento das obrigações do presente instrumento, impõe-se multa de 5% (cinco por cento) do salário nominal de cada trabalhador, por infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte atingida, se em até 10 (dez) dias após ser notificada a parte inadimplente não der cumprimento às obrigações.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTO DSR.

As ocorrências de atraso ao trabalho, durante a semana, e a empresa permitindo o cumprimento da jornada, não acarretarão o desconto do DSR correspondente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO.

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;

b) Fica garantida ao empregado a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por l (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, qualquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;

c) Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral na forma de aviso prévio indenizado, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data do afastamento.

d) Ao empregado que no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador por escrito, o imediato desligamento da empresa, lhe será garantido este desligamento e a devida anotação da respectiva baixa na CTPS.  Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula.

e) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da empresa, o aviso prévio dos empregados maiores de 47 (quarenta e sete) anos de idade e que conte com, no mínimo, 02 anos completos de tempo de serviço, será de 60 dias.

f) A empresa se compromete a realizar os atos de homologação de rescisões contratuais dos trabalhadores com um ano ou mais de vínculo empregatício com assistência do SINTTEL/RS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE TRABALHO E OUVIDORIA.

A Empresa observará as normas técnicas e ergonômicas pertinentes ao mobiliário e equipamentos ou quando o mobiliário/equipamento estiver sob a responsabilidade do cliente a ASK! envidará esforços para cumprimento das normas legais.

 A empresa buscará a contínua melhoria das condições de trabalho, propiciando o quanto segue:

a) O fone de ouvido deverá ser de utilização pessoal;

b) Deverá haver manutenção regular do sistema de refrigeração;

c) Os locais de trabalho deverão ser dedetizados periodicamente, com produtos inofensivos a saúde humana;

d) A mesa, a cadeira e o apoio dos pés do posto de atendimento deverão ser reguláveis e adequados as atividades realizadas, além de específica para os (as) empregados (as) destros (as), também para os (as) canhotos (as);

e) Readequação do sistema de fraseologia de mensagens ao usuário, sempre que obtido de acordo do cliente da empresa que o determinou;

f) Respeito às necessidades fisiológicas dos empregados (as), por pausas particulares;

g) A empresa manterá a ginástica laboral, específica para a atividade dos (das) tele operadores no período entre 30% e 80% da jornada de trabalho, ministrada por profissional da área.

h) A empresa manterá atendimento na área de Psicologia.

 

Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá kits para head sets individuais aos seus tele operadores que será composto por espuma de proteção para ouvido; tubo de voz (canutilho) e espuma de proteção.

 

Parágrafo Segundo: Aos empregados fica garantida a pausa particular, não apenas para gestantes, mas também para os empregados com condições médicas que assim o requeiram.

 

Parágrafo Terceiro: As escalas de trabalho deverão ser divulgadas com pelo menos 05 dias de antecedência, ressalvando-se alterações em casos emergenciais informados ao Sindicato.

 

Parágrafo Quarto: A empresa manterá a Ouvidoria, por sistema de mensagens eletrônicas, a ser compartilhada com o SINTTEL/RS, permitindo a denúncia de maus tratos ou irregularidades, garantindo o anonimato do empregado emitente e que será considerado para avaliação de gestores e dirigentes.

 

Parágrafo Quinto: Visando evitar constrangimento moral, a empresa, na sua política interna, implementará orientações de conduta comportamental para, os seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.

 

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EDUCAÇÃO INFANTIL.

A Empresa concederá mensalmente, aos seus empregados e empregadas, auxílio-creche no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) até o final do ano em que a criança completar 06 (seis) anos.

 

Parágrafo Primeiro: Este benefício será concedido mediante a apresentação da comprovante de pagamento de creche, escola infantil ou recibo de pagamento de salário de pessoa física.

 

Parágrafo Segundo: O empregado deverá informar ao setor de Recursos Humanos da ASK! a data em que o filho completará 06 (seis) anos de idade.

 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese do conjugue trabalhar na empresa este beneficio será devido para 01 (um) dos trabalhadores.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO AOS DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

A empresa concederá auxílio no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) aos empregados e empregadas com filhos portadores de necessidades especiais independentemente da idade, devidamente comprovado o laudo médico.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – NATUREZA CLAUSULAR.

Os benefícios concedidos nas cláusulas anteriores (décima quinta e décima sexta) não têm caráter remuneratório na relação de emprego e não se vinculam, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA.
A empresa manterá a realização legal de exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
A Empresa fornecerá, mensalmente, aos seus empregados, o auxílio alimentação de R$257,10 (duzentos e cinqüenta e sete reais e dez centavos) independentemente da jornada de trabalho do empregado.

 

Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão optar por uma das modalidades a seguir:

a) 100% ticket refeição;

b) 100% ticket alimentação;

c) 50% ticket refeição e 50% ticket alimentação.

 

Parágrafo Segundo - A participação do empregado no custo do auxílio alimentação será de 0,3% (zero vírgula três por cento). 

 

Parágrafo Terceiro - A entrega ou o crédito do auxílio alimentação será até o 5° dia útil de cada mês, mediante comprovação de entrega, exceto o cartão eletrônico.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIAS AO TRABALHADOR NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO.

Na eventual hipótese da Empresa, por qualquer motivo, encerrar suas atividades, parcial ou totalmente, na base territorial do SINTTEL/RS, obriga-se a comunicar tal fato aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS JUSTIFICADAS.

A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

 

a) Até 04 (quatro) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada legalmente e que viva sob sua dependência econômica, mediante atestado de óbito.

b) Um dia ao mês para acompanhar seus filhos a médicos (consultas, exames, internações), mediante apresentação de atestado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS.

A ASK! aceitará os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus respectivos convênios na forma da Lei, não sendo obrigatório o C.I.D, desde que apresentados em até 24 horas do retorno ao trabalho, mediante protocolo na via do empregado na fotocópia que o mesmo apresentará á sua Supervisão.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE.

A empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e medicina do trabalho ao sindicato, desde que por ele solicitadas, envolvendo:

a) Comunicação de Acidente de Trabalho;

b) Ergonomia dos postos de trabalho;

c) CIPA.

 

Parágrafo Primeiro: A empresa através da CIPA fará campanhas educacionais na prevenção de doenças (AIDS, câncer de mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola a fetos), e de outros de interesse público.

 

Parágrafo Segundo: A empresa realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.

 

Parágrafo Terceiro: A empresa realizará exames médicos audiométrico e clínico, para os teleoperadores, periodicamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.

 

Parágrafo Quarta: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 (três) meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados ao sindicato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CIPA.

A Empresa está obrigada ao cumprimento da legislação vigente quanto a CIPA e convocará eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao SINDICATO representativo da categoria profissional nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.

 

Parágrafo único: A empresa adotará medidas de proteção de ordem individual e coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA CASAMENTO.

No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, a critério dos (as) empregados (as), contados a partir da data do casamento religioso ou do dia imediatamente anterior.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE.

Será garantido uma licença de 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até dezoito meses de vida.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA INCENTIVO PARA ADOÇÕES.

A empresa concederá idêntico tratamento relativo a licença maternidade/paternidade remunerada, bem como a estabilidade da empregada que adotar criança com até dezoito meses de vida.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA AVISO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

 O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.

As interrupções do trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REGISTRO DE JORNADA.

A Empresa deverá manter registro-horário na entrada e na saída de trabalho do empregado. Na forma do art. 74 da CLT, onde conste a efetiva jornada realizada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIAS E INCENTIVO AO EMPREGADO ESTUDANTE.

Serão abonadas as faltas do empregado para realização de matriculas, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.

 

Parágrafo Único: O empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e cursando primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada. Para tanto, a empresa deverá ser notificada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura desta norma coletiva ou imediatamente após a matrícula.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO.

A Empresa fará a celebração de novos e a manutenção de convênios com instituições de ensino (faculdades, escolas profissionalizantes e de idiomas) visando à obtenção de descontos substanciais pagas por seus empregados.

 

Parágrafo Primeiro: Para divulgação das informações sobre os convênios aos empregados, a Empresa emitirá um informativo sobre instituições em negociação, situação e condições negociadas, e data prevista de assinatura.

 

Parágrafo Segundo: A Empresa efetuará negociação dos convênios, a concessão de descontos pelas instituições, extensiva aos dependentes dos Empregados, e também para outros cursos que tais instituições de ensino tenham a oferecer.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA A GESTANTE.

Fica assegurada à Empregada gestante a garantia de emprego, desde a concepção até 30 dias após o prazo da estabilidade constitucional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DEFICIENTES FÍSICOS.

A empresa cumprirá o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, preenchendo seus cargos com empregados portadores de deficiência ou reabilitados e somente procederá à dispensa destes trabalhadores, desde que previamente, proceda a contratação de substituto em condição semelhante, mantendo o percentual previsto em lei.

 

Parágrafo único: A Empresa abonará as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.

A Empresa fornecerá convenio de assistência médica e odontológica aos Empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, subsidiando 50% da mensalidade do empregado titular. Para os dependentes o empregado arcará com 100%.

 

Parágrafo Primeiro: As partes acordam, desde já, oferecer para os empregados o Plano de Saúde Médico Odontológico administrado pelo SINTTEL/RS a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Parágrafo Segundo: A Empresa firmará Convênio Medicamento ou Farmácia com estabelecimentos farmacêuticos, drogarias e/ou similares.

 

Parágrafo Terceiro - A Empresa continuará a ter convênio com a Unimed, sendo facultativo a mudança do empregado para outro plano, das quais a empresa mantenha convênio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIA DE CARGO.

Quando a ASK! realizar recrutamento interno, com mudança de cargo, a diferença entre o salário anterior e o novo salário, deverá ser paga no primeiro pagamento após a efetivação, não podendo este prazo ultrapassar a 60 (sessenta) dias a transferência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE AOS EMPREGADOS.
A empresa, em face de determinação legal, fornecerá aos seus empregados o vale transporte na forma e condições previstas na legislação vigente, acrescido do quanto abaixo estipulado:

 

Parágrafo Único: A empresa fornecerá os vales transporte na quantidade necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a sua residência, inclusive no caso de dispensa após comparecimento ao local de trabalho e de realização de jornada extraordinária não contínua com a jornada normal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DO (A) OPERADOR (A).

Fica mantido o dia 4 (quatro) de julho como Dia do (a) Operador (a) de Teleatendimento e Telemarketing.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EXCLUSÃO DA EMPRESA DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS.

A ASK fica desobrigada do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo outras entidades sindicais de teleatendimento (call­centers), telemarketing e/ou atividades afins, em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo coletivo de Trabalho

 

CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES SINDICAIS


 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – QUADROS DE AVISOS E INTRANET.

A ASK autorizará a afixação, nos quadros de aviso da empresa, de material informativo do SINTTEL/RS, para comunicações de interesse da categoria profissional.

A empresa disponibilizará na Intranet ou no seu sistema interno de comunicação eletrônica, ícone de acesso à página do SINTTEL/RS.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GARANTIAS SINDICAIS.

O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo interlocutor ou preposto que a Empresa designar desde que comunicado por escrito com antecedência mínima de 48 horas.

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a Ask! reconhecerá a estabilidade do empregado da ASK eleito para exercer o cargo de representante sindical, ficando-lhes assegurado as prerrogativas do artigo 543 da CLT, a partir da notificação do representante legal do SINTTEL/RS.

 

Parágrafo Segundo: Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados da ASK, a Empresa colocará à disposição do SINTTEL/RS, local e meio para este fim nas dependências da Empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DO PONTO.

Aos empregados eleitos pelos trabalhadores da ASK! sob a égide do Estatuto do SINTTEL/RS, como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada das suas tarefas profissionais a fim de participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos promovidos ou apoiados pelo SINTTEL/RS, desde de que avisado 10 (dez) dias de antecedência notificado pelo Sindicato.

 

CAPITULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados vedadas em qualquer hipótese à acumulação.

 

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSOS DE PRORROGAÇÃO OU REVISÃO.

A qualquer momento, durante a vigência do presente Acordo, qualquer das partes poderá provocar a prorrogação, revisão, total ou parcial, dos dispositivos deste Acordo.

 

Por estar assim ajustados, a COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER – ASK! E o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS TELEFONICAS E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma.

 

 

                                                           Porto Alegre,            de abril de 2008.

 

ASK! COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER

 

 

Daniel Francisco dos Santos

Diretor Presidente

Donizete Aparecido Medina

Diretor Administrativo Financeiro

 

                                                                                             

 

Flávio Leonardo Silveira Rodrigues

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL