ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2008/2010.

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do RIO GRANDE DO SUL - SINTTEL/RS inscrito no CNPJ sob o número 89.623.375/0001-11, estabelecido à Rua Washington Luiz, 572, Centro, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, CEP, 90.010-460, doravante denominado SINTTEL, neste ato representado por Flávio Leonardo Silveira Rodrigues, CPF 335.451.460-49, e, de outro lado, a empresa ALR SISTEMAS DIGITAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o número 01.355.764/0001-62, com sede na Rua Dr. Oscar Bittencourt, nº 24, Bairro Menino Deus, Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, doravante designada ALR, neste ato representado pelo se Sócio Gerente Ronaldo José Borges Fortes Rabelo, CPF 220.345.360-53, têm entre si justo e celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, conforme cláusulas e condições adiante especificadas:

 

 

I           -           CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA.


CLÁUSULA 1ª -  REAJUSTE SALARIAL.

Em 1º de maio de 2008 os salários dos empregados da empresa serão reajustados no percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários devidos em abril deste ano.

 

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL.

A partir de 1º de maio de 2008 a empresa observará a tabela salarial anexa ao presente acordo, inclusive aos empregados admitidos durante a vigência deste instrumento.

 

CLÁUSULA 3ª -  ANUÊNIO.

A ALR pagará a seus empregados, conjuntamente com os salários, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, a cada ano de efetivo trabalho, contados ininterruptamente a partir da contratação. O adicional previsto nesta cláusula será devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser satisfeito mês a mês. O adicional por tempo de serviço eventualmente já pago pela empresa a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos do ora estabelecido, poderá ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.

 

CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAS.

As horas extras serão remunera­das com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as excedentes a esta.

 

CLÁUSULA 5ª - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO E FERIADOS.

Os repousos e feriados trabalhados deverão ser pagos com adicional de 130% (cento e trinta por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.

 

 

 

CLÁUSULA 6ª - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO.

A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem, obrigatoriamente, número de horas normais e extras trabalhadas, as comissões pagas e a integração das horas extras habituais e comissões pagas nos repousos remunerados.

 

CLÁUSULA 7ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO.

A empresa obriga-se a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.

 

CLÁUSULA 8ª - DIÁRIA DE VIAGEM.

A partir de 1º de maio de 2008, a empresa pagará antecipadamente aos seus empregados em viagem, diária de R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais), destinada à hospedagem (R$ 34,00) e janta (R$ 11,00).

 

CLÁUSULA 9ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

A ALR manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados, sem participação dos mesmos no prêmio, nos seguintes valores:

-           morte natural                                               -           R$ 50.000,00

-           morte acidental                               -           R$ 100.000,00

-           invalidez acidental/permanente  -           R$ 50.000,00

-           auxílio alimentação                                   -           R$ 600,00

-           auxílio funeral                                 -           R$ 3.000,00

 

CLÁUSULA 10 - VALES-REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO.

A empresa fornecerá aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2006, auxílio alimentação no valor de R$ 11,00 (onze reais) por refeição e por dia trabalhado.

 

Parágrafo único: Os vales-refeição e/ou alimentação fornecidos são de natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal.

 

 

II          -           CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL.

 

CLÁUSULA 11 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE.

Os empregados estudantes, em dia de matrícula e em dia de realização de provas finais de cada semestre - se matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas - serão dispensados de seus pontos durante meio turno desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.

 

CLÁUSULA 12 - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS/PASEP.

A empresa obriga-se a dispensar os empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS/PASEP e durante 1 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, exceto no caso em que o empregado receba o benefício diretamente do empregador.

 

 

CLÁUSULA 13 - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA.

A empresa se obriga a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta, exames médico ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 2 (duas) faltas por mês e 12 (doze) ao ano.

 

CLÁUSULA 14 - ATESTADO DE DOENÇA.

A empresa fica obrigada aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médico em convênio mantido pela empresa; pro­fissionais credenciados pelo INSS/SUS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendi­mento expedido em caso de emergência.

 

CLÁUSULA 15 - ATRASO AO SERVIÇO.

A empresa não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.

 

CLÁUSULA 16 - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO.

Será garantida a estabilidade provisória de um ano a todo o emprega­do que sofrer Acidente do Trabalho, a contar da alta concedida pelo INSS, ou do retorno ao trabalho se não houver baixa previdenciária ou, ainda, do próprio acidente de trabalho, se não houver afastamento do trabalhador.

 

CLÁUSULA 17 - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO.

Fica assegurada a estabilidade provisória, durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.

 

CLÁUSULA 18 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.

O empregado que no curso do aviso prévio dado pela empresa obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo emprega­dor, nesta hipótese, os dias efetiva­mente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.

 

CLÁUSULA 19 - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.

Quando a empresa dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, obriga-se a fazer a anotação correspondente no verso do próprio aviso.

 

CLÁUSULA 20 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

A empresa obriga-se a entregar ao empregado, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

 

CLÁUSULA 21 - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS.

Quando requerido, a empresa se obriga a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC) conforme formulário do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o  requerimento.

CLÁUSULA 22 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES.

Quando a empresa exigir o uso de uniformes, fica obrigada a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, ficando ajustada a devolução dos mesmos, no estado em que se encontrarem, no caso de substituição ou rescisão contratual.

 

CLÁUSULA 23 - JUSTA CAUSA - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa deverá a empresa comunicar ao empregado, por escrito, dos motivos que ensejaram a decisão.

 

CLÁUSULA 24 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, desde que respeitada a jornada semanal de trabalho.

 

CLÁUSULA 25 - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTE.

Poderão ser compensadas com o equivalente acréscimo da jornada de trabalho ao longo do mês as folgas concedidas em “dias-pontes”, ou seja, aqueles dias anteriores ou posteriores a feriados, ou eventuais paralisações de festas de final de ano, respeitada a jornada mensal legal ou contratual de trabalho e o intervalo entre turnos. Essa compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária.

 

CLÁUSULA 26 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS.

A empresa fica obrigada a encaminhar à entidade profissional acordante, cópia das guias de contribuição sindical e desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal de empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.

 

CLAUSULA 27 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO.

A empresa fica obrigada a promover a anotação na CTPS do empregado da função efetivamente exercida no estabele­cimento.


CLÁUSULA 28 - DESCONTOS.

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de:

 

a) mensalidade de sócio do SINTTEL/RS - sindicato representativo da categoria, e demais contribuições sindicais ou assistenciais;

 

b) convênios de fornecimento de alimentação e/ou cesta básica, convênio de plano de saúde (medicamentos, óptico, médicos, odontológicos e psiquiátricos) e convênio de seguro de vida em grupo,


Parágrafo primeiro: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


Parágrafo segundo
: As mensalidades descontadas dos associados do SINTTEL/RS, em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA 29 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.

A empresa oferecerá aos seus empregados, na vigência do presente acordo coletivo de trabalho, cursos de capacitação profissional, visando a atualização daqueles, sem custos para estes.

 

CLÁUSULA 30 - RESCISÕES CONTRATUAIS.

Caso o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado desacompanhado da homologação da rescisão contratual, a empresa terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para homologá-la, com a obrigatória entrega do Termo de Rescisão, Requerimento de Seguro, Desemprego-SD, bem como da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social ao empregado demitido.


Parágrafo único: No caso de descumprimento do prazo supra a empresa se obriga a pagar multa de 1 (um) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado demitido.

 

CLÁUSULA 31 - CONSTRANGIMENTO MORAL.

A empresa envidará esforços para que sejam implementadas orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético aos seus subordinados.

 

 

III         -           CLÁUSULAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO.

 

 

CLÁUSULA 32 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.

A empresa se obriga a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes.

 

CLÁUSULA 33 - PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR.

O sindicato profissional e a empresa realizarão ações conjuntas relativas à prevenção da saúde do trabalhador.

 

Parágrafo único: A empresa disponibilizará ao sindicato, quando solicitado por este, as informações relativas ao PCMSO(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), SESMT(Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), PPRA(programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e CATs(Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas.

 

CLÁUSULA 34 - EPI.

A ALR fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual.

 

Parágrafo único: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA 35 - ACESSO AO SESI.

A Empresa concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do RS SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.

 

CLÁUSULA 36 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE.

Em caso de acidentes a ALR comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.

 

Parágrafo único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a ALR fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.

 

CLÁUSULA 37 - CAT.

Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL/RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalhos -CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.

 

CLÁUSULA 38 - CACA.

Ocorrido acidente de trabalho com morte a empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CACA, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.

 

CLÁUSULA 39 - PLANO DE SAÚDE.

A partir de 1º de maio de 2008, a empresa reajustará para R$ 39,00 (trinta e cinco reais) a sua participação mensal, por empregado, no plano de saúde conveniado com o SINTTEL/RS, o qual é de adesão opcional para os seus empregados.

 

 

IV        -           CLÁUSULAS DE NATUREZA SINDICAL.

 

CLÁUSULA 40 - QUADRO MURAL.

Mediante comunicação prévia ao empregador pelo sindicato profissional, fica permitida a divulgação - em quadro mural de fácil acesso aos empregados - de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao emprega­dor.

 

 

V         -           CLÁUSULAS DE NATUREZA FORMAL.

 

CLÁUSULA 41 - RESGUARDO DE DIREITOS.

Ficam respeitados acordos por empresas, individuais ou coletivos, formalmente estabelecidos ou em execução de fato, durante o período de vigência por ventura neles fixados, existentes entre a empresa e seus respectivos empregados.

 

CLÁUSULA 42 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Na hipótese de descumprimento de qualquer disposição prevista no presente acordo, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS notificará, por qualquer meio, a empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.

 

Parágrafo único: Persistindo o descumprimento, a empresa pagará multa, em favor do empregado, nos seguintes valores:

 

a) descumprimento por período inferior a 30 (trinta) dias - valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário do trabalhador prejudicado;
b) descumprimento por período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias - valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador prejudicado;
c) descumprimento por período superior a 60 (sessenta) dias - valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário do trabalhador prejudicado.

 

CLÁUSULA 43 - VIGÊNCIA.

As condições ajustadas na presente convenção coletiva terão vigência de 1º de maio de 2008 até 30 de abril de 2010, com a revisão das cláusulas e condições econômicas, passado um ano de sua vigência, fixando-se a data base de 1º de maio para o início de todo e qualquer instrumento que venha a substituir ou revisar o presente acordo coletivo de trabalho.

 

 

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 4 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito, uma das quais deverá ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº 865, de 14/09/95, do Ministério do Trabalho.

 

 

Porto Alegre, _____ de _______________ de 2008.

 

 

 

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SINTTEL/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do RIO GRANDE DO SUL

FLÁVIO LEONARDO SILVEIRA RODRIGUES

CPF 335.451.460-49

 

 

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ALR SISTEMAS DIGITAIS LTDA

RONALDO JOSÉ BORGES FORTES RABELO

SÓCIO GERENTE

CPF 220.345.360-53

 

 

 

TABELA SALARIAL ANEXA À CLÁUSULA 2ª DO ACT 2008/2010 ENTRE O SINTTEL/RS E A ALR.

 

FUNÇÃO.

 

VALOR DO SALÁRIO.

R$

Aux. Serviços Gerais

456,04

Aux. Técnico N1

534,14

Aux. Técnico N2

633,83

Instalador

534,14

Técnico N0

534,14

Técnico N1

633,83

Técnico N2

855,60

Secretária

467,44

 

 

 

Flávio Leonardo Silveira Rodrigues.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS.

 

 

 

Ronaldo José Borges Fortes Rabelo.

ALR SISTEMAS DIGITAIS LTDA.