ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009 ENTRE SINTTEL/RS E ALU-SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S/A.
ALU-SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S/A., com sede na Avenida Marginal Direita Anchieta, 400 km 11,5 – Jardim Santa Cruz, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.488.824/0001-40, a seguir denominada simplesmente EMPRESA, representada por seu Gerente de Recursos Humanos, Sr. Benedito Lázaro Siquieri, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, com sede à Rua Washington Luiz, 572, Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, por seu Presidente Sr. Flávio Leonardo Silveira Rodrigues, na qualidade de representante dos empregados, doravante nomeado simplesmente SINDICATO, resolvem entre si, na forma do disposto no artigo 614 e seguintes da C.L.T., celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da EMPRESA, nos seus diversos pontos do território nacional e que se enquadram na categoria representada pelo SINDICATO.
CLÁUSULA 2ª: DATA BASE.
As partes acordantes ajustam 1º de Agosto como a data-base da categoria profissional.
CLÁUSULA 3ª: VIGÊNCIA.
As cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo vigorarão de 23 de Fevereiro de 2008 à 31 de Julho de 2009, com nova negociação das cláusulas com repercussão financeira a partir de 01 de Agosto de 2008.
CLÁUSULA 4ª: PISOS SALARIAIS.
A partir de 23 de Fevereiro de 2008 a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) para os empregados com jornada semanal de 44h em funções técnicas, isto é, excluídas as atividades de limpeza, serviços gerais, motoristas, vigilância, secretariado, ou quaisquer outras que não caracterizem atividades desempenhadas por profissionais técnicos de telecomunicações. Para os demais salários, por força do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA praticará os pisos salariais ora fixados, conforme demonstrado no Anexo I.
PARÁGRAFO ÚNICO: Antes da revisão deste instrumento, prevista na cláusula 3ª supra, a EMPRESA se reunirá com o SINDICATO para discutir a eventual implantação de um plano de classificação de cargos e salários para seus empregados.
CLÁUSULA 5ª: REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos empregados admitidos na EMPRESA, serão mantidos iguais aos percebidos na empresa anterior, EGS, na data de admissão em 23/02/2008.
CLÁUSULA 6ª: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
A ALU-Serviços em Telecomunicações S/A, encaminhará proposta de até Agosto/2008.
CLÁUSULA 7ª: BÔNUS REFEIÇÃO.
A EMPRESA fornecerá aos seus funcionários Auxílio Refeição ou Alimentação no valor facial de R$ 10,00 (dez reais), sendo a participação do empregado de 10% (dez por cento) do valor facial, por “tíquete”, cabendo à EMPRESA realizar a entrega de todos os "tíquetes" sempre no último dia útil do mês anterior ao previsto para utilização.
PARÁGRAFO 1º: Serão fornecidos mensalmente tantos “tíquetes” Refeição ou Alimentação, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.
PARÁGRAFO 2º: A opção pela modalidade do benefício (refeição ou alimentação) será do empregado, que poderá alterar a mesma junto à EMPRESA, com 30 dias de antecedência, sendo a permanência mínima na opção desejada de seis (6) meses.
CLÁUSULA 8ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador, valor do recolhimento do FGTS e descontos efetuados.
CLÁUSULA 9ª: PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
Fica estabelecido que a EMPRESA cumprirá a legislação vigente no que pertine a matéria.
CLÁUSULA 10: DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS.
Fica, desde já, ajustado entre as partes o regime de compensação de horas trabalhadas por meio do “Banco de Horas”, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, dispensando-se o acréscimo de salário. As horas trabalhadas extraordinariamente serão compensadas sempre que atingido o prazo de 90 dias ou o limite de 210 horas para os empregados que laboram em regime de 44 horas semanais, ou 170 horas para os empregados que laboram em regime de 36 horas semanais, o que for alcançado primeiro. As demais horas não compensadas no menor prazo fixado deverão ser integralmente quitadas como extraordinárias aos empregados, imediatamente ao final do prazo devido. A EMPRESA remunerará o saldo credor com adicional de 50%.
PARÁGRAFO 1º: Nos casos de término de contrato de trabalho por dispensa sem justa causa durante a vigência do presente acordo, será praticado o mesmo sistema previsto no caput desta cláusula. Caso o contrato de trabalho venha a ser extinto por pedido de demissão do empregado ou sua dispensa por justa causa, eventual saldo a favor da EMPRESA será objeto de dedução na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO 2º: As horas objeto do regime de compensação, não terão qualquer reflexo no cômputo do DSR, Aviso Prévio, Férias, FGTS, INSS e 13º Salário.
PARÁGRAFO 3º: Passa a fazer parte integrante do regime de compensação de horas aqui acordado, o saldo de horas acumuladas até a presente data. Na hipótese de renovação deste acordo, após a data de seu vencimento, o saldo de horas (débito e ou créditos), será repassado ao novo acordo.
PARÁGRAFO 4º: A EMPRESA se obriga a disponibilizar mensalmente aos seus empregados extrato do saldo de horas a serem compensadas e sempre que solicitado, a fornecer ao SINDICATO acordante, o saldo de horas, por meio eletrônico ou impresso, porém oficial.
PARÁGRAFO 5º: A EMPRESA ressarcirá ao funcionário o valor equivalente a 1 (um) bônus refeição, em caráter extraordinário, nos casos em que forem realizadas horas extras em uma mesma jornada de trabalho, a partir da segunda hora extraordinária completa, inclusive.
CLÁUSULA 11: JORNADA DE TRABALHO.
Fica facultado a EMPRESA, de acordo com a necessidade dos serviços e com a concordância do empregado, alterar o horário do de trabalho, de forma a não modificar o número de horas de sua jornada de trabalho, especialmente nas áreas de Transmissão, Comutação, Infra-Estrutura, Módulos, Centralizado e Indicadores.
PARÁGRAFO 1º: Os empregados com contrato vigente nesta data e os que vierem a ser contratados, cujos horários de trabalho sofrerem alteração em decorrência da necessidade de atendimento dos serviços, deverão ser avisados com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
PARÁGRAFO 2º: Considerando a natureza pública e a necessidade dos serviços, a EMPRESA poderá adotar o regime de rodízios e plantões com turnos ininterruptos de trabalho, sem prejuízos dos esforços que visem a racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados.
CLÁUSULA 12: SOBREAVISO.
Para atender às necessidades de seus serviços, a EMPRESA, remunerará empregado em regime de sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para cada hora em que ficar sujeito ao regime, exceto as horas em que estiver atendendo acionamentos, sujeição esta a ser determinada pela escala de atendimento a ser elaborada pela EMPRESA e divulgada previamente aos empregados, caso necessária a aplicação do sistema.
PARÁGRAFO ÚNICO. As horas efetivamente trabalhadas obedecerão ao disposto na cláusula 10 do presente instrumento.
CLÁUSULA 13: MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
A EMPRESA dispensará os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que o horário de intervalo seja registrado no respectivo cartão ou folha de ponto.
CLÁUSULA 14: INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO.
As interrupções durante a jornada de trabalho, de responsabilidade da EMPRESA, em se tratando de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia à entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas, opor-se a fim de promover o entendimento.
CLÁUSULA 15: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS.
Além do disposto no artigo 473 e incisos da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, até 2 (dois) dias consecutivos de falecimento de sogro(a), e 1 (um) dia nos casos de:
a) Internação hospitalar do cônjuge ou companheiro(a), desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação.
b) Nos casos de internação de filho(a) ou de pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarado perante o INSS conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando houver impossibilidade do cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la. A ausência do empregado, neste caso, não será considerada para efeito do desconto semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário.
PARÁGRAFO 1º: As internações para parto consumado não se incluem nas garantias previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO 2º: Quando for necessária ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho para receber o PIS, quando devidamente comprovado. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pela EMPRESA.
PARÁGRAFO 3º: No caso de casamento de empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
PARÁGRAFO 4º: Nos dias de matrícula, provas finais e ou exames em estabelecimentos de ensino oficial, público ou privado, reconhecidos, mediante comprovação e desde que realizados no horário de trabalho.
CLÁUSULA 16: COMUNICAÇÃO DE DISPENSA.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) A data da dispensa será comunicada pela EMPRESA ao empregado por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA 17: AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Por ocasião da comunicação de dispensa, será comunicado pela EMPRESA ao empregado, por escrito, e contra recibo firmado pelo empregado, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
c) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a sua dispensa, por escrito, ficam garantidos o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula.
d) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
CLÁUSULA 18: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
A EMPRESA aceitará os atestados médicos ou odontológicos, boletins ou comprovantes de atendimento, de médicos de sua rede credenciada ou terceiros, desde que conste o carimbo de registro profissional do emitente nos respectivos conselhos regionais.
CLÁUSULA 19: CAT.
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINDICATO, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
CLÁUSULA 20: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas funções.
PARÁGRAFO 1º: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO 2º: Os empregados obrigam-se ao uso e conservação dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação.
PARÁGRAFO 3º: Por ocasião do desligamento do empregado, seja por iniciativa do mesmo ou da EMPRESA, independente de quais causas tenham dado origem a este fato, o empregado fica obrigado a devolver a EMPRESA todo e qualquer EPI que o tenha sido entregue, no estado em que se encontre, sob pena de caso não cumpra esta obrigação, ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO 4º: Fica facultado a EMPRESA solicitar, a qualquer tempo, vistoria no EPI de posse do empregado, devendo o mesmo ser apresentado a EMPRESA em condições adequadas de uso e conservação.
CLÁUSULA 21: DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS.
Fica estabelecido que, na hipótese de o funcionário, para exclusivo desempenho de suas atribuições, necessitar de veículo a ser disponibilizado pela EMPRESA, ficará esta obrigada ao ressarcimento das despesas com combustível e manutenção periódica preventiva quando aplicável, desde que efetivamente comprovadas pelo empregado e respeitados os limites periódicos estabelecidos pela empresa para estas despesas.
PARÁGRAFO 1º: Fica autorizada a EMPRESA a descontar do salário do empregado as multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo disponibilizado pela EMPRESA, sendo facultado ao empregado o exercício do direito de defesa, em tempo hábil, perante o órgão de trânsito competente.
PARÁGRAFO 2º: No caso de sinistro que vier a ocorrer quando o veículo estiver sob a responsabilidade do Empregado decorrente de imperícia, negligência ou imprudência, independentemente de dolo ou culpa do Empregado, devidamente apurado pela área de Segurança do Trabalho da Empresa, fica esta autorizada, ao seu exclusivo critério, a repassar ao Empregado o ônus financeiro. O ressarcimento do referido ônus pelo Empregado à EMPRESA se dará por meio de desconto em folha de pagamento ou desconto aplicado sobre as verbas rescisórias, quando aplicável, conforme limites previstos em lei.
CLÁUSULA 22: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Fica permitido à EMPRESA a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, cooperativa, convênio com supermercados, contas particulares, tais como: correio, telefonemas pessoais, compra de equipamentos, empréstimos de emergência, etc, quando expressamente autorizado pelo empregado; da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, além dos itens mencionados na cláusula 20ª.
CLÁUSULA 23: FÉRIAS.
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
PARÁGRAFO 1º: Fica facultado a EMPRESA, com a concordância do empregado, conceder o fracionamento do período de gozo das férias em dois períodos distintos, inclusive para empregados com idade superior a 45 anos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.
PARÁGRAFO 2º: No ato do aviso de férias, o empregado poderá optar por receber o adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina.
CLÁUSULA 24: ADIANTAMENTO QUANDO DA CONCESSÃO DE FÉRIAS.
Além do disposto na CLT, quando da concessão de férias, integrais ou parciais, o empregado, a sua opção, terá direito ao recebimento de 50% (cinqüenta por cento) de um salário nominal, a título de adiantamento, a ser pago no primeiro dia de retorno das férias.
PARÁGRAFO 1º: Em caso de fracionamento de férias, a solicitação de adiantamento deverá ser manifestada pelo funcionário simultaneamente à solicitação da concessão do primeiro período de férias.
PARÁGRAFO 2º: A devolução do valor adiantado será efetuada pelo empregado, mediante o desconto nos respectivos salários, em seis (6) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do segundo (2º) mês do retorno de férias onde tenha ocorrido a sua concessão.
PARÁGRAFO 3º: O empréstimo será liberado em uma única vez, por período aquisitivo, mesmo em caso de fracionamento das férias.
PARÁGRAFO 4º: O empregado somente poderá pleitear um novo adiantamento caso tenha quitado o adiantamento anterior.
CLÁUSULA 25 - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS.
O pagamento mensal de salários será efetuado até o último dia útil do mês trabalhado.
CLÁUSULA 26: LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE.
A EMPRESA concederá licença remunerada de 120 dias às empregadas que venham a adotar crianças na faixa de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
PARÁGRAFO 1º: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data de inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
PARÁGRAFO 2º: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
CLÁUSULA 27: LICENÇA AMAMENTAÇÃO.
A EMPRESA concederá à empregada, quando do retorno da licença maternidade e pelo período de 3 (três) meses, uma licença de 1 (uma) hora diária para amamentação, conforme horário a ser estabelecido conjuntamente com a chefia imediata da beneficiária.
CLÁSULA 28: AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL.
A EMPRESA concederá a toda empregada mãe, bem como aos empregados pais, desde que viúvos ou separados judicialmente/divorciados – estes desde que tenham a guarda legal dos filhos - com finalidade de permitir o atendimento e guarda sob vigilância e assistência de seus filhos, até o final do ano que os mesmos completarem 7 (sete) anos de idade, o valor de R$ 70,00 (setenta reais), por mês e por filho, a título de auxílio creche/pré-escola, ficando desde já estabelecido que se trata de benefício conforme previsto no artigo 389, § 1º, da CLT e Portaria MTbE nº 3.296/86.
CLÁUSULA 29: AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
A EMPRESA concederá a todo empregado/a que possua filho portador de deficiência (mental e física) incapacitante para o trabalho, devidamente atestada por laudo médico, um auxílio mensal e por filho, de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
CLÁUSULA 30: AUXÍLIO FARMÁCIA.
A EMPRESA concederá ao empregado que se encontrar em benefício previdenciário, durante a vigência do afastamento e durante a vigência deste ACT ou até a assinatura de sua renovação, quando se tratar de afastamento por doença incapacitante para o trabalho ou acidentário, auxílio farmácia, de natureza não salarial, no valor global de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por ano, a contar da data do afastamento concedido pela Previdência Social, a título e natureza de reembolso, mediante a apresentação de notas fiscais de compras e respectiva prescrição médica, única e exclusivamente de medicamentos e aparelhos ou utensílios ortopédicos relacionados com a doença do afastamento.
CLÁUSULA 31: HOMEM COMO DEPENDENTE PARA FINS DE BENEFÍCIO.
O marido ou companheiro (devidamente enquadrado na forma da lei e regulamentações do INSS) de mulher empregada será considerado como dependente, para efeito de cobertura do plano de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: A companheira do homem empregado será considerada como dependente para efeito de cobertura do plano de saúde e ou outras vantagens alcançadas pela EMPRESA aos seus empregados, desde que comprovadamente demonstrada a união estável do casal por no mínimo 2 anos, via declaração registrada em cartório de notas.
CLÁUSULA 32: QUADRO DE AVISOS.
A EMPRESA permitirá a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos empregados, a fixação de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA 33: COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES.
As concessões de folgas nos "dias pontes", entendendo-se "dias-pontes" como aqueles que caem antes ou depois do feriado, sendo emendados, bem como aqueles resultantes da eventual paralisação de final de ano, poderão ser compensadas com o equivalente acréscimo de jornada de trabalho ao longo do ano, de acordo com os critérios adotados pela EMPRESA, sempre levando em conta a ampliação dos períodos de descanso para os empregados. Esta compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária.
CLÁUSULA 34: CONVÊNIO MÉDICO.
A EMPRESA, mantendo convênio de assistência médica com participação dos empregados no pagamento dos custos, deverá assegurar-lhes o direito de optar pela sua inclusão ou não no convênio existente.
PARÁGRAFO 1º: As partes se comprometem a manter e incentivar a adesão dos empregados ao plano de saúde odontológico conveniado, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO 2º: Em caso de opção do empregado pela não participação no convênio mantido pela EMPRESA fica esta desobrigada de fornecer-lhe qualquer outro tipo de assistência no tocante a este assunto, sendo de seu exclusivo critério a eventual flexibilização desta regra, flexibilização a qual não caracterizará, em hipótese alguma, aquisição de direito por parte do empregado beneficiado ou de qualquer outro.
CLÁUSULA 35: SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados, Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, além de auxílio-funeral, disponibilizando aos segurados e ao SINDICATO as informações pertinentes aos valores e condições contratadas.
CLÁUSULA 36: TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento profissional adequados ao mercado de trabalho e às novas tecnologias, capacitando e empregado à promoção interna a cargos de maior responsabilidade.
CLÁUSULA 37: EXAMES MÉDICOS.
A EMPRESA proporcionará a realização de exames médicos periódicos nos empregados conforme previsto na NR7 do MTB.
CLÁUSULA 38: RELAÇÃO FORMAL.
O relacionamento formal entre as partes em conexão com este Acordo Coletivo de Trabalho será encaminhado através da Gerência de Recursos Humanos da EMPRESA.
CLÁUSULA 39 - CONSTRANGIMENTO MORAL.
A EMPRESA implementará, na sua política interna, orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, de forma que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
CLÁUSULA 40: ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO.
O Dirigente Sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a Empresa e/ou ter acesso aos locais de trabalho, terá garantido atendimento pelo representante que a EMPRESA designar, mediante agendamento prévio. O Dirigente Sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se a segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 41: TRANSFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES E DIRIGENTES SINDICAIS.
Os representantes e dirigentes sindicais eleitos não poderão ser transferidos pela EMPRESA, salvo se a transferência ocorrer por solicitação do funcionário ou voluntariamente aceita por este, reconhecendo-lhes as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
CLÁUSULA 42: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS.
Aos empregados eleitos para integrar a diretoria do sindicato, representante sindical ou membro da CIPA, fica garantida pela EMPRESA a liberação remunerada para participar de cursos, palestras, simpósios, plenárias, seminários e congressos, desde que limitada a 3 (três) dias a cada trimestre, por empregado, sempre mediante programação (agendamento) prévia de liberação submetida pelo empregado à aprovação da empresa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 43: DESCONTOS PARA O SINTTEL/RS.
A EMPRESA compromete-se a entregar até o 10º dia útil do mês subseqüente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados associados e o valor de sua contribuição individual, através de meio eletrônico.
CLÁUSULA 44: REPRESENTANTE SINDICAL.
A EMPRESA manterá liberado de suas atividades, em favor do SINTTEL/RS, os empregados eleitos para cargo de direção sindical JOAREZ DE OLIVEIRA SILVA e FRANCISCO ANTONIO BRUM CORREA, sem prejuízo de seus salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho, ficando-lhes asseguradas as prerrogativas do artigo 543 da CLT e as suas liberações, até o término de seus mandatos.
CLÁUSULA 45: ATUAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES EM INICIATIVAS VISANDO A REDUÇÃO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS E DEMAIS ASPECTOS LIGADOS ÀS INICIATIVAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
As partes se comprometem a realizar, de forma evidente e ostensiva, campanhas de conscientização sobre acidentes de trabalho e acidentes causados pela má utilização de veículos, implantando planos que visem sensibilizar os empregados, sem prejuízo de suas atividades produtivas.
CLÁUSULA 46: SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA 47: NORMAS INTERNAS E REGULAMENTOS.
As normas internas e os regulamentos da EMPRESA estarão disponíveis aos empregados durante a vigência dos mesmos.
CLÁUSULA 48: JUÍZO COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 49: RESGUARDO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS.
Ficam resguardados todos os acordos individuais ou coletivos, formalmente estabelecidos ou em execução de fato, durante o período de vigência por ventura neles fixados e vigentes entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA 50: DEPÓSITO E REGISTRO.
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, a para as categorias econômicas e de trabalhadores por ela abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho em Porto Alegre/RS, nos termos do Artigo 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Porto Alegre, 12 de maio de 2008.
ALU-SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S/A
CNPJ 03.488.824/0001-40
Benedito Lázaro Siquieri
Diretor de Administração e Operação
de RH
CPF 010.621.488-86
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS.
CNPJ 896233750001-11